Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 21:20
Confirmada
03/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Verifica-se que o recurso apresentado por Eliane Aparecida Alves de Carvalho Borges no mov. 74 dos autos originários foi julgado monocraticamente, tendo sido manejado agravo interno, recurso ao qual foi negado provimento. Inexiste nova interposição de recurso, configurando esta segunda apelação cível mero erro cartorial de dupla autuação. 2. Assim, arquive-se este recurso, eis que a insurgência está adequada e suficientemente resolvida. Curitiba, 20 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:50
Recebimento
23/01/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Remeta-se novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, salientando que se trata de nova apelação cível, de modo que inexiste ainda parecer nestes autos. 2. Sendo os autos devolvidos pelo parquet, venham conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Sendo os autos devolvidos pelo parquet, retornem conclusos. Curitiba, 16 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000813-79.2020.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$117.623,04 Autor(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI Vistos e examinados. Recebo o Recurso de Apelação, posto que tempestivo, e deixo de promover o juízo de admissibilidade, em atenção ao contido no art. 1.010, §3º do CPC, assim, diante da apresentação das contrarrazões (mov. 79.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 21:20
Confirmada
03/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Verifica-se que o recurso apresentado por Eliane Aparecida Alves de Carvalho Borges no mov. 74 dos autos originários foi julgado monocraticamente, tendo sido manejado agravo interno, recurso ao qual foi negado provimento. Inexiste nova interposição de recurso, configurando esta segunda apelação cível mero erro cartorial de dupla autuação. 2. Assim, arquive-se este recurso, eis que a insurgência está adequada e suficientemente resolvida. Curitiba, 20 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:50
Recebimento
23/01/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Remeta-se novamente à Procuradoria-Geral de Justiça, salientando que se trata de nova apelação cível, de modo que inexiste ainda parecer nestes autos. 2. Sendo os autos devolvidos pelo parquet, venham conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/2 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Sendo os autos devolvidos pelo parquet, retornem conclusos. Curitiba, 16 de janeiro de 2023 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000813-79.2020.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$117.623,04 Autor(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI Vistos e examinados. Recebo o Recurso de Apelação, posto que tempestivo, e deixo de promover o juízo de admissibilidade, em atenção ao contido no art. 1.010, §3º do CPC, assim, diante da apresentação das contrarrazões (mov. 79.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 15:38
Mero expediente
15/12/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:54
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:14
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:24
Recebimento
12/09/2022, 13:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Verifica-se que o presente recurso se encontra julgado, bem como o agravo interno por meio do qual não foi alterada a decisão monocrática. Assim, inexiste provimento jurisdicional necessário. 2. Diante disso, devolvo os autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível a fim de que dê regular prosseguimento aos trâmite administrativos necessários à intimação das partes e posterior arquivamento dos autos. Curitiba, 12 de julho de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042/1 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Agravante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Agravado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para se manifestar no prazo legal. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
03/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora nos autos de Ação Ordinária nº 0000813-79.2020.8.16.0042, face à sentença de mov. 69 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alto Piquiri que julgou improcedente o pedido inicial, fixando honorários em mil reais, cuja cobrança cumulada com as custas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Eliane Aparecida Alves de Carvalho Borges ajuizou ação ordinária face o Município de Alto Piquiri afirmando que prestou concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Infantil, conforme Edital n. 01/2015, e que foi aprovada em 37º lugar, tendo sido preterida no chamamento, pois foi realizada contratação de profissionais para exercer as mesmas funções, mas mediante processo seletivo simplificado. Assim, pretende a nomeação, mov. 1. O magistrado indeferiu a antecipação de tutela, mov. 22. A municipalidade foi citada e apresentou contestação no mov. 26 refutando as teses da autora e apresentando documentos. A contestação foi impugnada no mov. 29. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora afirmou a necessidade de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada de novos documentos, mov. 34. O Município peticionou pelo julgamento antecipado da lide, mas não sendo esse o entendimento, pela oitiva de testemunha, mov. 36. O Ministério Público do Estado do Paraná junta parecer pelo julgamento antecipado e de improcedência, mov. 39. O magistrado saneou o feito e designou data para a audiência de instrução a fim de serem ouvidas as testemunhas, mov. 42. A audiência foi realizada, conforme mídias juntadas no mov. 58. A autora apresentou alegações finais no mov. 64 e o Município de Alto Piquiri deixou o prazo fluir in albis, mov. 67. Após, sobreveio sentença de mov. 69.” Eliane Aparecida Alves de Carvalho Borges recorre no mov. 74 afirmando que prestou concurso público ao cargo de Educador Infantil do Município de Alto Piquiri, logrando aprovação em 37ª colocação. No prazo de validade do concurso, a municipalidade contratou novos profissionais mediante processo seletivo simplificado, o que evidencia a preterição daqueles que prestaram concurso e obtiveram aprovação. Desse modo, pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a preterição e determine-se sua imediata nomeação ao cargo pretendido e condenar a municipalidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 117.623,04 (cento e dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), que corresponde aos vencimentos não percebidos desde o momento em que deveria ter sido nomeada. Município de Alto Piquiri apresenta contrarrazões habituais no mov. 79. Os autos foram remetidos a esta Corte, sendo determinada vista à Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 11, que informou desnecessária sua intervenção na análise recursal, mov. 14. É o relatório. 2. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Anote-se a dispensa do preparo, pois parte beneficiária da justiça gratuita. Este recurso comporta julgamento monocrático nos termos da legislação adjetiva processual: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ocorre que se aplica ao caso concreto a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 837.311, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado em 18/04/2016) Tema 784 – Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese Fixada – O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Percebe-se, portanto, que é necessário que se preencha os três requisitos elencados na tese fixada. No caso dos autos, conforme mov. 1.8, o Município de Alto Piquiri abriu concurso público para o provimento de diversos cargos, dentre os quais, uma vaga ao cargo para educador infantil e formação de cadastro de reserva. As atribuições do cargo são, conforme mov. 1.8: “Fundamentos da educação. Bases legais da educação nacional: Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil, PCNs, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição da República, LDB (Lei nº 9.394/96), Diretrizes Curriculares Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 anos. Desenvolvimento histórico das concepções pedagógicas. Função sociocultural da escola. Escola: comunidade escolar e contextos institucional e sociocultural. Processo de planejamento: concepção, importância, dimensões e níveis. Projeto político-pedagógico da escola: concepção, princípios e eixos norteadores. Gestão educacional decorrente da concepção do projeto político- pedagógico. Planejamento participativo: concepção, construção, acompanhamento e avaliação. Currículo e construção do conhecimento. Processo de ensino-aprendizagem. Relação professor/aluno. Bases psicológicas da aprendizagem.” Consta no mov. 1.11 que a apelante foi aprovada em 37º lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas, que era de uma única. Destarte, o primeiro dos requisitos constantes no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital). O ponto foi observado pelo magistrado a quo que anota na sentença de mov. 69: “Outro ponto importante de se ressaltar é que sendo ofertado no edital somente uma vaga, ainda que tenham sido convocados pelo município os candidatos classificados até a 33ª posição, não há direito subjetivo à nomeação dos aprovados após tal posição. Ou seja, cabia à autora comprovar a necessidade concreta de professores efetivos para o quadro da administração pública municipal em número suficiente a alcançar a sua posição no certame, ou seja, o 37 ª lugar. Advirto que, embora a promovente alegue desistência dos candidatos de nº 34 e 35, não apresenta qualquer documento comprovando essa circunstância.” O Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior não tem o condão de ensejar o direito à nomeação, eis que não configurada qualquer preterição da impetrante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.725, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, publicado em 06/11/2019, sem destaques no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário no Mandado de Segurança 34.796, Relator Minsitro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, publicado em 14/08/2018, sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.516, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, publicado em 16/05/2017, sem destaques no original) O Supremo Tribunal Federal entende, ainda, que nos casos em que há formação de cadastro de reserva, é preciso que a parte demonstre arbítrio da Administração Pública, caracterizador da preterição, não sendo suficiente a abertura de novo certame, ainda que processo seletivo simplificado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSÃO GERAL. RE 837.311/PI. TEMA 784. SUPOSTA CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente submetido à sistemática da Repercussão Geral: RE 837.311 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18.04.2016. 2. In casu, a agravante não logrou comprovar, por prova pré-constituída, que as funções licitadas por terceirização são as mesmas oferecidas em concurso público. A partir dos elementos trazidos aos autos, resta manifesta a distinção de atribuições entre o cargo para o qual a impetrante prestou concurso e as funções licitadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que desconfigura hipótese de preterição arbitrária e imotivada. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Mandado de Segurança 33.064, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2017, publicado em 10/10/2017, sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA DE CONCURSO VÁLIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 757.978, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, publicado em 07/04/2014, sem destaques no original) No caso dos autos, inexiste demonstração de que o preenchimento de vagas por meio de Processo Seletivo Simplificado – cujo exercício do cargo se dá de modo temporário – visasse suprir demanda de pessoal efetivo, ônus probatório que incumbia à recorrente. Considerando que o recurso deve ser conhecido e não provido, aplica-se o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorando-se a verba sucumbencial, antes fixada em mil reais, a mil e duzentos reais, cuja exigibilidade resta condicionada nos termos do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil, e considerando o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, imperioso CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, a mil e duzentos reais, cuja exigibilidade resta condicionada nos termos do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Recurso: 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Apelado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1. Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
31/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 18:16
Petição (Contra-razões)
21/01/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 08:20
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:38
Confirmada
26/09/2021, 00:56
Confirmada
26/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000813-79.2020.8.16.0042.
Requerente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação do dever da autoridade coatora proceder à nomeação do impetrante no cargo efetivo de Professor de Educação Básica ? Educação Física, na localidade de Riachinho/MG, pois, a despeito de ter sido classificado em 14º (décimo quarto) lugar no concurso público que previa 05 (cinco) vagas para o cargo pretendido. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 2. Acerca do surgimento de novas vagas, o STJ passou a seguir a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.722/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL Nº 16/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM PIOR COLOCAÇÃO QUE A RECORRENTE. ATO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-PR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ALIADO À INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUADRO EFETIVO, NA CIDADE DE INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE, NÃO IMPLICAM EM NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051794-17.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 12.07.2021) Aponto que a alegação da autora no sentido de que os postos ocupados na administração pública por profissionais aprovados em processo seletivo, seriam destinados a servidores públicos efetivos, não encontrou respaldo nas provas produzidas neste feito. Com amparo no art. 373, I do CPC, não se desincumbiu a autora de seu ônus em comprovar a irregularidade do Processo Seletivo Simplificado, nem a disponibilidade de vagas para servidor efetivo até o número de sua classificação. Em conclusão, não comprovado a existência de direito ou a irregularidade dos atos praticados pela requerida para contratação de professor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$117.623,04 Autor(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposto por ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI, todos devidamente qualificados. Alega a requerente que prestou concurso público de Edital n°001/2015, para a função de Professor de educação infantil para creche e CEMEI, alcançou a 37° colocação (mov. 1.11). Embora houvesse provimento de 1 (uma) vaga e formação de Cadastro de Reserva, afirma que teve o direito de ser chamada preterido pela contratação de professores por Processo Seletivo Simplificado Edital 001/2016 e de Edital 001/2018, para o mesmo cargo no qual a requerente prestou concurso em 2015. Dessa forma, pleiteia o direito a nomeação ao referido cargo face a sua classificação no concurso municipal de Edital nº 001/2015, bem como indenização por danos materiais. A inicial foi recebida (mov. 14.1). Após a notificação da requerida, o pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1). A ré foi citada e contestou arguindo preliminar e enfrentando o mérito(mov. 26.1). A promovente apresentou impugnação (mov. 29.1). As partes apresentaram as especificações de provas (mov. 34.1 e 36.1), se manifestando por fim, o Ministério Público (mov. 39.1). O feito em ordem foi regularmente saneado, havendo designação de audiência (mov. 42.1). Realizado o ato instrutório, foram ouvidas a parte autora, e três informantes arroladas por esta, além da representante da parte requerida (mov. 58.1). A parte promovente apresentou alegações finais no mov. 64.1, tendo a promovida deixado decorrer seu prazo in albis (mov. 67). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. No mérito, o pedido não comporta acolhimento, não logrando êxito a promovente em comprovar o direito pleiteado na exordial. Bem de ver que não configura preterição, por si só, a contratação de professores para o exercício temporário de seu múnus por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), ainda que durante o prazo de validade de Concurso Público para o cargo efetivo de Professor de Educação Infantil. Vale dizer, a mera contratação precária de agentes públicos não evidencia o surgimento de novas vagas atinentes a cargos efetivos: condição necessária para que os aprovados, fora do número de vagas disponibilizadas no certame deflagrado para provimento de cargos efetivos, sejam convocados. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, publicado 14-11-2014)” Logo, seria imprescindível a demonstração de que o município teria preterido a promovente neste processo através da contratação de agentes temporários. Com essas considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme as provas colhidas em juízo, a parte requerente Eliana Aparecida Alves de Carvalho Borges, assevera que: “Participou do PSS de 2018, foi chamada e trabalhou 4 meses substituindo. Sabe que teve mais candidatos do concurso de 2015 que não foram chamados. Ficou em 37º lugar. Lembra que foi anunciado uma vaga, mas chamaram de logo até o 10º classificado. Sabe que chamaram 11 e mais 5 da lista. Não sabe se tem candidato antes de sua classificação para ser chamado. Trabalhou como PSS e identificou que não se tratava de substituição. Tinha feito um requerimento no Ministério público, mas que não deu em nada porque ainda não estava na sua vez de ser chamada. Ficou aguardando. Foi chamada no PSS achou que era para substituir doente, mas entrou no lugar de outra PSS que foi aprovada em Perobal. Que ela não substituía ninguém. Que a vaga era de efetivo. Entrou ciente que duraria somente quatro meses. Com a sua saída entraram mais 5 PSS, sendo duas com contrato de dois anos. Que não há professora concursada que fique por dois anos afastada para substituir dessa forma. Foi o que lhe relataram. ” A informante arrolada pela parte autora, Josiele Cristiane da Silva Borges, relatou em juízo que: “É cunhada da autora. É concursada e trabalha na creche São José. Sobre o concurso teve em 2015, sua cunhada foi classificada, mas não foi chamada até o momento. Que sabe diferenciar os professores concursados e os temporários por PSS. Há caso em que pegam outros locais, então tinha dias que estavam na creche são José e outros dias nos distritos. Sabe somente o dia que estavam na creche. Faziam a carga horária de professora e não como substituta. Estavam professoras da sala, não era substituição. Cada sala tem um professor. Geralmente as de PSS pegavam hora-atividade no lugar das professoras. Os professores temporários substituem quando há licença dos concursados ou faltam. Mas que a PSS fica na sala como professora. Que sua cunhada foi PSS por um tempo na creche.” A segunda informante arrolada pela autora, Rosa Amélia Rubino Lahos Borges, assevera que: “É concunhada da autora. É professora há mais de 34 anos. Já foi da educação infantil e do fundamental. Entrou na profissão por concurso. Fez concurso de 2015 com intuito de mudar de padrão, mas acabou desistindo. Acha que o concurso foi correto, a não ser as convocações, pois no ensino fundamental poucas professoras fizeram e rapidamente foi chamando e preencheu todas as vagas. A educação infantil tinha mais inscritos, chamaram só uma parte. Não sabe sobre a regularidade do concurso. Não fez o PSS de 2016, pois já era concursada. O objetivo do PSS é suprir a necessidade na falta de um professor concursado, não deixando a sala de aula sem professor. Trabalha na escola Luiz Sibirino de Moura, há professor PSS atuando lá. O contrato é temporário, mas trabalham por um ano ou dois conforme o edital da administração. “ A terceira informante que consta do rol apresentado pela autora, Sandra Aparecida Santana, relata: “ Que fez o mesmo concurso que a autora, foi prejudicada pelo PSS. Propôs ação contra o município. É professora concursada. Trabalhava na APAE como atendente, e estudava para concursos. Passou no concurso da prefeitura e aguardou ser chamada. Foi chamada ano passado para o concurso que fez em Perobal no ano de 2018. Sabe que sobre o concurso de 2015 outras pessoas iniciaram processo para nomeação. Em Perobal teve PSS depois do concurso de 2018. “ A representante da Fazenda Pública requerida, Jaine da Silva Floes D’Avila secretária da educação, relata que: “ Que no PSS de 2016 não estava na secretaria, mas acredita que foi criado para cargo temporário de educador. Está na secretaria desde 2017. O PSS é criado para substituição eventual e temporária. Hoje na educação infantil não há professores a serem substituídos, mas há afastados que estão em cargos de diretor ou pedagogo. Acontece também licença maternidade ou doença de mais de 15 dias de afastamento. “ Dessa forma, extrai-se dos autos que a autora prestou concurso público para provimento efetivo de vagas no quadro de pessoal do município de Alto Piquiri. O certame foi regulado pelo Edital nº 01/2015 (mov. 1.8) e a autora restou classificada em 37º lugar para vaga de professora da educação infantil, conforme o edital do resultado de classificação (mov. 1.10) e homologação de mov. 1.12. Para o cargo em questão, é incontroverso que tratava especificamente no edital a disposição de somente de uma vaga, e cadastro reserva para eventuais cargos que eventualmente surgissem no prazo de validade do certame. Conforme alegado pela autora, e satisfatoriamente comprovado pelas provas anexas, restaram convocados para nomeação os classificados até a 33ª vaga, considerando que a colocada na posição 33º, Debora Fernanda de Araújo Mota, se encontra nos quadros dos servidores públicos da administração como professora infantil (1.16). Assevera a autora que o ente federativo requerido fez publicar o Edital nº 001/2016 de Processo Seletivo Simplificado (PSS) que não foi juntado aos autos pela requerente sob alegação de que não se encontra disponível no sitio eletrônico da administração pública. Posteriormente, houve publicação do Edital 001/2018 de Processo Seletivo Simplificado (PSS), ofertando comprovadamente 3 vagas para o cargo de professor infantil, mais cadastro reserva (mov. 1.9). Em que pese a insatisfação notória da parte autora, não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da Publicação do PSS Edital nº 001/2018, ou ato irregular do município capaz de prejudicar os classificados no certame para cargo efetivo de Edital nº 001/2015. Como destacado no início, o Concurso Público e o Processo Seletivo Simplificado buscam suprir necessidades diferentes perante a Fazenda Pública. Melhor dizer que, para que comprove direito subjetivo à nomeação, deve a autora comprovar concretamente o desvirtuamento da finalidade do processo seletivo simplificado deflagrado pela administração, o que efetivamente não ocorre na hipótese. Por outro lado, ao município demonstrou documentalmente que o processo seletivo realizado se justifica pela necessidade de contratação temporária, precipuamente para suprir afastamentos temporários e excepcionais de funcionários que ocupam uma determinada função, precisamente no caso em tela a de Professor de Educação Infantil. À vista disso, no mov. 26.3/4 há a comprovação de existência de afastamentos extraordinários de funcionários, o que comprova satisfatoriamente a necessidade da deflagração da contratação temporária questionada pela autora. Deveras, em seu depoimento a requerente propriamente narra que foi classificada mediante PSS e trabalhou no CEMEI durante 4 meses, ou seja, por lapso temporal certo e determinado como de praxe neste tipo de seleção simplificada. A questão de destaque se refere principalmente ao tempo de contratação, pois se a necessidade da administração na contratação de professores é instável, não há qualquer viabilidade em convocar o candidato classificado em concurso, o qual uma vez nomeado será investido das garantias legais como a de estabilidade. Merece destaque que, a gestão administrativa subsiste de orçamento público, dessa forma, nos termos das diretrizes basilares mencionadas na Carta Maior em seu art. 37 e seguintes, qualquer ação que afete seu patrimônio deve ser sopesada diante das reais necessidades, consequências e viabilidade nos parâmetros legais, sob pena de causar violação ao frágil equilíbrio financeiro do município. Advirto que o município de Alto Piquiri, não diferente de tantos outros entes federativos, padece de graves dificuldades em observar o limite máximo para gastos com pessoal, situação que veio a se agravar com a pandemia da covid 19. Assim, a realização de processo seletivo simplificado se mostrou suficientemente justificada, estando dentro da esfera de discricionariedade da Administração Pública, não havendo o Poder Judiciário que se imiscuir nessa esfera, senão para controle de legalidade, situação que no caso restou assegurada diante das provas carreadas aos autos. Neste ínterim, não comporta presunção a afirmação realizada na exordial de que houve desvirtuação da finalidade do PSS, já que não comprovado pela autora a imprescindibilidade da contratação de novos professores efetivos para desempenho das atribuições próprios dos agentes temporários, as quais vem sendo atendidas pelos aprovados no PSS realizado. Advirto que as provas produzidas em audiência não auxiliam na pretensão aforada com a inicial. De início tenho por considerar que a integralidade das pessoas arroladas pela autora, possuíam algum vínculo de amizade e/ou parentesco com ELIANA, ou mesmo demonstraram interesse no deslinde deste feito. Ademais, não bastasse tal constatação, percebe-se que foram apresentadas alegações genéricas, referindo-se a supostos desvios na atuação dos agentes temporários, porém sem qualquer indicação específica mencionado as pessoas relacionadas, local da prestação das atividades e período. Deste modo, não comprovado ilegalidade nos atos realizados pela Fazenda Municipal, não vejo como procedente a pretensão esposada pela autora. Outro ponto importante de se ressaltar é que sendo ofertado no edital somente uma vaga, ainda que tenham sido convocados pelo município os candidatos classificados até a 33ª posição, não há direito subjetivo à nomeação dos aprovados após tal posição. Ou seja, cabia à autora comprovar a necessidade concreta de professores efetivos para o quadro da administração pública municipal em número suficiente a alcançar a sua posição no certame, ou seja, o 37 ª lugar. Advirto que, embora a promovente alegue desistência dos candidatos de nº 34 e 35, não apresenta qualquer documento comprovando essa circunstância. No que se refere à alegação de desistência tácita da colocada nº 36, de igual modo não há guarida. Sandra Aparecida Santana se encontra classificada em posição anterior àquela da parte autora, e em razão de ter impetrado ação com o mesmo objeto destes autos buscando nomeação face a requerida, foi ouvida em juízo como informante nos autos. Logo, além de ter manifestado durante sua oitiva que compartilha do mesmo inconformismo da autora por não ter sido nomeada, a chamada desistência ‘tácita’ não possui qualquer amparo no ordenamento como alega a promovente. Ressalto que, ainda que Sandra tenha assumido outro concurso em município diverso, tal conjuntura em nada afeta o direito extraído de sua classificação no concurso do Município Alto Piquiri realizado em 2015. Com esses apontamentos, entre o último nomeado no certame de Edital nº 01/2015 na posição 33º, até a classificação da autora em 37º lugar, existem três classificados que não podem ser preteridos, não sendo comprovado nos autos a desistência destes, nem ao menos vaga existente que pudesse dar azo ao pedido da inicial. Desse modo, no presente caso, a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para efetivar a autora na em função pública, qual seja, Professora da Educação infantil, por si só não caracteriza o direito subjetivo, não sendo comprovada efetiva e concreta preterição. Em casos análogos, a jurisprudência igualmente mostra-se desfavorável à Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, sendo suspensa sua exigência nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do CN/CGJ-PR. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:26
Improcedência
14/09/2021, 18:24
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 15:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:29
Confirmada
15/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:29
Petição (Alegações finais)
26/04/2021, 17:37
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 22:35
Confirmada
06/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/03/2021, 18:32
Confirmada
17/03/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:25
Confirmada
14/03/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:31
Confirmada
14/03/2021, 00:30
Confirmada
14/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000813-79.2020.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000813-79.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$117.623,04 Autor(s): ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI
Trata-se de Ação de Ordinária com pedido de tutela antecipada proposto por ELIANA APARECIDA ALVES DE CARVALHO BORGES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI, todos devidamente qualificados. Alega a requerente que prestou concurso público de Edital n°001/2015, para a função de Professora de Educação Infantil e ficou na 37° colocação (mov. 1.1), assevera que foram chamados os classificados até a 33°. Entretanto a ré Publicou o Edital nº 001/2016 de Processo Seletivo Simplificado incluindo inscrição para o mesmo cargo no qual a requerente prestou concurso, sendo chamados 4 classificadas. Bem como, a ré publicou o Edital nº 001/2018 de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de 3 vagas para o respectivo cargo anterior, sendo chamadas 3 classificadas. Nesse viés requer a sua nomeação no cargo competente eis que não houve respeito aos classificados no concurso público de 2015. Relata que não obteve sucesso na realização de impugnação por Mandado de Segurança Sob nº 837- 44.2019.8.16.0042. A inicial foi recebida (mov. 14.1) e o pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1). A ré foi citada (mov. 16) e contestou (mov. 26.1), arguindo preliminar e enfrentando o mérito. A impetrante apresentou impugnação (mov. 29.1). As partes apresentaram a especificação de provas (mov. 34.1 e 36.1) consentindo o julgamento antecipado da lide. Manifestou-se o Ministério Público no mov. 39.1. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação B.1. Da preliminar de coisa julgada A parte requerida afirma a existência de coisa julgada ante o indeferimento do Mandado de Segurança Impetrado correspondente os autos 837-44.2019.8.16.0042. No âmbito do direito processual civil, a coisa julgada vem disciplinada no artigo 337 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado; quando se tenham as mesmas partes; a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Coisa julgada. O art. 335, VII, CPC, possibilita ao réu a alegação, como preliminar de contestação, de coisa julgada. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado (arts. 335, §4º e 502, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 335, §2º, CPC).” (2018) Sobre os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), Fredie Didier Jr ensina: “A causa de pedir na demanda impõe, segundo a vertente acolhida pelo nosso sistema processual, a narrativa dos fatos da vida e da própria relação jurídica nascida a partir deles (teoria da substanciação: causa de pedir = fatos + relação jurídica) e o pedido veicula a pretensão processual do autor (pedido imediato: prestação da atividade jurisdicional; pedido mediato: tutela do bem da vida). (...)A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato (s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido."Cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles (feitos, com a incidência, jurídicos) a eficácia jurídica. Já aqui estão nitidamente distinguidos, apesar da confusão reinante na ciência europeia: a eficácia da regra jurídica, que é a de incidir, eficácia 'legal' (da lei), eficácia nomológica (= da regra jurídica); e a eficácia jurídica, mera irradiação de efeitos dos fatos jurídicos. Seria erro dizer-se que é a regra jurídica que produz a eficácia jurídica; a eficácia jurídica provém da juridicização dos fatos (= incidência da regra jurídica sobre os fatos, tornando-os fatos jurídicos)".Tem, assim, o autor de, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). (...)” (Grifei) Aproximando aos autos, relatou a autora na exordial a existência neste juízo do Mandado de Segurança impetrado em 01/07/2019, sob o nº 0000837-44.2019.8.16.0042. Vislumbra-se que a respectiva ação mandamental teve em sua exordial fundada na preterição no concurso público de edital nº 001/2015, para a função de Professora de Educação Infantil, eis que ficou na 37° colocação não sendo nomeada até o momento. Ainda, alega que a ré proferiu posteriormente para o mesmo cargo os editais nº 001/2016 e 001/2018 de Processo Seletivo Simplificado, afirmando a lesão de seu direito a assumir o relatado cargo público municipal. Entretanto, vislumbra-se que a sentença em questão restou fundada na ausência de lastro probatório suficiente a ensejar a procedência do pedido condido no Mandado de Segurança. Ademais, considerando o objeto do feito relacionado a preterição em realização de concurso, por óbvio que a situação do certame não se encontra nos mesmos moldes que a época do Mandado de Segurança, assim como é em relação ao PSS. Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO FUNDAMENTADO PARCIALMENTE EM AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARATERIZADA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 304 DO STF. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015974-40.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 16.11.2020) Dessa forma, não há óbice para propositura de ação ordinária, mesmo que haja ação meramente mandamental anterior julgada improcedente, ante o fundamento na ausência de deslinde probatório. Nesses termos, não merece acolhimento a preliminar arguida. B.2. Procedibilidade Assim, há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. C. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é o caso, ante a necessidade de elucidação probatória. E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. Pontos controvertidos e provas F.1. Questões de fato e direito controvertidas Controverte-se, basicamente: a) os termos em que se deu o concurso n. 01/2015 posto a suposta preterição em relação a autora; b) existência de vagas a suprir o cadastro reserva do concurso n. 01/2015; c) o preenchimento dos requisitos do edital de PSS durante a vigência do concurso e legalidade das vagas ofertadas. F.2. Provas Porque pertinente para solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das partes e testemunhas a serem arroladas. Para realização de audiência de instrução e julgamento fixo a data de 25 de março de 2021, às 16:00hrs. Intime-se pessoalmente as partes, bem como os defensores para apresentação de rol de testemunhas conforme o prazo legal. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:24
de Instrução (designada)
03/03/2021, 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:32
Confirmada
04/12/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:10
Confirmada
21/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:14
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:02
Petição (Contestação)
09/10/2020, 23:19
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:58
Liminar
10/07/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:55
Mero expediente
19/06/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)