Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001988-13.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001988-13.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.896,00 Autor(s): PAULO CESAR DE ASEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou petição ao mov. 179.1, sob a alegação de que o Estado do Paraná deveria realizar a devolução dos valores adiantados à título de perícia judicial, em razão da sucumbência da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, observa-se que o encargo deve ser atribuído ao Estado do Paraná. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL; DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes ao pedido inicial é do estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”. Recurso Especial provido. (STJ – Resp 1782117/PR – T2 – SEGUNDA TURMA – Ministro Herman Benjamin – Dje 29/05/2019) Ainda, o tema 1044 do STJ firmou entendimento que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Desta forma, condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente processo. Inclua-se o Estado do Paraná no polo passivo da ação. Intime-se para manifestação e pagamento. Não havendo nenhuma resposta, desde já determino a expedição de RPV, conforme requerido ao mov. 179.1. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito