Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: P. R. JACINTO & CIA. LTDA.
EMBARGADOS: ARI PIRES DE OLIVEIRAE OUTROS
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007113- 69.2016.8.16.0148 ED 4, DA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA.
VISTOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. R. JACINTO & CIA. LTDA (mov. 1.1 ED4), em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível (mov. 43.1 – Embargos de Declaração ED 2 e 3). 1.1. O recurso foi incluído em pauta para a sessão virtual de 24.01.2022 00:00 até 28.01.2022 23:59 (mov. 9). 1.2. Voltaram os autos conclusos, eis que foi juntado acordo entabulado entre as partes, colacionado junto ao mov. 22.1, oportunidade em que renunciam os trâmites recursais. 1.3. Determinada a intimação do embargante sobre o interesse no prosseguimento do feito (mov. 32.1), não houve Agravo de Instrumento n. 0007113-69.2016.8.16.0148, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 resposta (mov. 40). 1.4. Em consulta aos autos principais, observa-se a comunicação de acordo realizado entre as partes, no dia 20.12.2021 (mov. 214.1 - autos originários), foi devidamente homologado pelo juízo (mov. 216.1): “HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de seq. 214.1, EXTINGUINDO esta ação de conhecimento, por consequência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. As custas devidas pelo ajuizamento desta demanda, por sua vez, deverão ser arcadas pela empresa seguradora, que assumiu tal responsabilidade com exclusividade. A propósito: [...] Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Transitada em julgado esta decisão, e desde que recolhidas as custas processuais eventualmente pendentes, arquivem- se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” 2. Desse modo, julga-se prejudicado os presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento n. 0007113-69.2016.8.16.0148, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 3. Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator Gaa3