Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o n° 0043921- 05.2011.8.16.0001, ajuizada por EDIFÍCIO SILVA JARDIM, já qualificado, em face de ESPÓLIO DE VITORLAN MEDEIROS GALVÃO 1, já qualificado, verificou-se, sopesou- se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO SILVA JARDIM em face de ESPÓLIO DE VITORLAN MEDEIROS GALVÃO, alegando, para tanto: (a) que os requeridos são os legítimos proprietários do imóvel residencial localizado na Avenida Silva Jardim, 3733, apartamento 13-B, no Condomínio Edifício Silva Jardim, na cidade de Curitiba/PR, conforme matricula de nº. 16.020 do 6º CRI desta comarca; (b) que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos dos encargos do condomínio, e se encontram inadimplentes nas parcelas referentes à 05/12/2000 e 05/04/2001 à 05/08/2011, totalizando R$111.123,80. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor e juntou documentos. A inicial foi recebida e determinada a citação dos requeridos (seq. 1.7). 1 Originalmente, ORLANDO MEDEIROS e NEIDE GALVÃO. Após, VITORLAN MEDEIROS GALVÃO. A 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível VITORLAN MEDEIROS GALVÃO compareceu aos autos e apresentou contestação (seq. 1.8, p. 4), alegando, preliminarmente: (a) nulidade de citação, uma vez que os requeridos Orlando e Neide são falecidos, bem como o reconhecimento de sua legitimidade passiva, na qualidade de herdeiro; (b) ilegitimidade ativa, na medida em que a autora cedeu os créditos do condomínio à empresa terceira, Garante Condomínio, sendo essa a atual sub-rogatária detentora dos créditos. Em prejudicial de mérito, arguiu pela ocorrência parcial da prescrição. No mérito, defendeu: (i) que é herdeiro dos requeridos, proprietários do apartamento, sendo que estes são falecidos desde a década de 90; (ii) que é possuidor do apartamento e sempre tentou quitar as taxas, mas a empresa Garante se recusou, ocasionando o atraso no pagamento; (iii) necessidade de exclusão da taxa de bonificação, vez que superior a multa prevista no art. 1.336, § 1º, do CPC; (iv) ilegalidade da taxa de cobrança e bancária; (v) litigância de má-fé. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação e requereu a suspensão do processo para regularização do polo passivo (seq. 1.9, p. 7). Anuncio do julgamento antecipado (seq. 1.9, p. 24). O julgamento foi convertido em diligencia, oportunidade em que determinada a regularização do polo passivo com a citação dos demais herdeiros dos ora réus (seq. 1.9, p. 27 e 43). VITORLAN MEDEIROS GALVÃO se manifestou nos autos informando que houve a adjudicação do imóvel em seu favor, de forma que requereu a regularização do polo passivo (seq. 60.1/2). Foi determinada a retificação do polo passivo e a intimação das partes para especificação de provas (seq. 69.1 e 86.1). O requerido pugnou pela produção de prova documental (seq. 124.1) e a parte autora o julgamento antecipado (seq. 125.1). Anuncio do julgamento antecipado (seq. 134). A 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível O requerido pugnou pela reconsideração da decisão (seq. 140), pedido indeferido pelo juízo (seq. 142.1). Sentença de parcial procedência do pedido (seq. 152.1). Rejeitou as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade ativa, ante a não comprovação de cessão dos créditos a empresa terceira. Extinguiu o feito com resolução de mérito quanto a cobrança das cotas condominiais que se venceram até 15/08/2006, ante a prescrição. Reconheceu a abusividade e inexigibilidade da taxa de cobrança e condenou o reú ao pagamento das cotas que se venceram a partir de 16/08/2006, excluída a taxa de cobrança. Interposto recurso de apelação (seq. 158.1). Sentença cassada e apelação provida tão-somente no que se refere a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista o cerceamento de defesa (seq. 164.1). Opostos e rejeitados embargos declaratórios (seq. 164.2). Especificadas as provas (seq. 171.1 a 174.1). Informou-se o óbito do réu. Decisão saneadora e parcial interlocutória de mérito (seq. 175.1). Determinou a retificação do cadastro, acerca da representação do Espólio. Rejeitou a nulidade da citação e a legitimidade passiva, considerando a adjudicação do imóvel e a natureza propter rem das cotas condominiais. Julgou parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito quanto a cobrança das cotas condominiais que se venceram até 15/08/2006, ante a prescrição. Postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para o mérito, sendo a questão de fato a ser submetida a atividade probatória. Determinou a produção de prova documental, mediante a expedição de ofício e intimação da autora. Opostos e rejeitados embargos declaratórios (seq. 191.1). Pugnado o cumprimento de sentença (seq. 206.1). Determinada a extração e autuação apartada, bem como a intimação da parte autora para juntada de documentos (seq. 211.1). A 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Juntada documentação por Garante Serviços de Apoio Ltda (seq. 237.1/10). Manifestação pela parte requerida (seq. 243.1). Determinada a intimação de Garante Serviços para juntada de documentos, eis que em relação aos contratos firmados com o condomínio autor, a empresa apresentou um contrato sem data e pela metade (seq. 237.9) e um contrato de 1999 com vigência de 01 ano (seq. 248.1). Manifestação autoral, por Garante Serviços e pela parte ré (seq. 256.1, 257.1 a 266.1). A parte ré pugnou pela aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 400, I, do CPC. Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção probatória (seq. 268.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão de direito a ser ora definida, a (i)legitimidade ativa do condomínio autor, Edifício Silva Jardim, para a cobrança de taxas condominiais que venceram no período a partir de 16/08/2006, excluída a ‘taxa de cobrança’. Destaca-se que originalmente o período almejado fora de 05/12/2000 e 05/04/2001 a 05/08/2011. Todavia, conforme o visto, houve o decurso do prazo prescricional em relação as parcelas vencidas até a propositura da demanda (seq. 152.1). Com relação a preliminar, tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do CPC, e sua ausência implica na extinção da demanda, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). A 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Enquanto o interesse de agir é descrito pela doutrina sob duas facetas (a demonstração da necessidade do provimento judicial e da adequação da provocação do Judiciário pela parte), a legitimidade ad causam é compreendida como a pertinência subjetiva. A existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. Segundo o c. STJ a presença de tais pressupostos deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, levando em consideração as alegações constantes da inicial. Do contrário, estar-se-ia perfazendo análise meritória. Feitas essas considerações, no presente caso, a análise da legitimidade ativa do Condomínio Edifício Silva Jardim se confunde com o próprio mérito da demanda. Isso porque a controvérsia gira em torno da existência ou não de cessão dos créditos condominiais à empresa Garante Serviços de Apoio Ltda., o que implica necessariamente a produção de prova e exame aprofundado da relação jurídica de direito material, conforme disposto pelo Tribunal, em sede de recurso: Consoante a análise do caderno processual, verifica-se que o réu requereu a produção da prova documental (mov. 124.1) a fim de comprovar a possível existência de sub- rogação dos créditos condominiais à administradora. Contudo, o Magistrado singular indeferiu a produção de provas e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação de cessão de direitos, em flagrante descompasso procedimental. Diante disso, para que se possa analisar a extensão da relação jurídica entre o condomínio e a empresa de cobrança terceirizada, consequentemente, a legitimidade ativa ad causam, o instrumento contratual se faz necessário, até mesmo porque a produção da prova pela parte autora não se mostra prejudicial ou impossível, pois se trata de documento que já está ao seu alcance. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 355 do CPC, estabelece que: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, do já referido códex. Saliente-se que o juiz é o destinatário direto das provas, podendo determinar a produção daquelas que julgar necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput, e parágrafo único do CPC). Além disso, o julgamento antecipado da lide pressupõe a satisfação do julgador de que o feito está devidamente instruído com elementos hábeis a fundamentar a decisão de procedência ou de improcedência dos pedidos e A 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível não a falta de comprovação do direito alegado Assim, a decisão quanto a preliminar de ilegitimidade ativa se mostra contraditória com o procedimento adotado, pois não estão presentes elementos de certeza quanto à sub-rogação dos direitos do condomínio, sendo irrefutável a alegação de ocorrência do cerceamento de defesa do réu. (...). Pois, o julgamento antecipado da lide impossibilitou maior aprofundamento na questão para formação de um juízo de convicção seguro, impondo- se a cassação da sentença na parte que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja oportunizada a necessária dilação probatória é medida que se impõe, ficando, via de consequência, prejudicada a análise dos demais pedidos. Assim, ao invés de se tratar de uma ausência manifesta de legitimidade verificada de plano, há uma dúvida substancial que demandou instrução probatória. Nessa hipótese, a legitimidade apenas poderá ser reconhecida ou afastada a partir da análise do conteúdo das alegações de fato e da documentação trazida pelas partes, o que afasta o reconhecimento da preliminar e impõe seu exame no mérito da causa. In casu, a decisão saneadora do feito (seq. 175.1), determinou a expedição de ofício à empresa Garante, para que fornecesse cópias dos contratos pactuados com o Edifício Silva Jardim. Além disso, determinou a intimação da autora para a juntada das Atas das Assembleias Gerais do Condomínio, correspondentes aos anos de cobrança das taxas condominiais (anos 2006 a 2011). Ademais, esclareceu a distribuição do ônus da prova conforme a regra ordinária prevista no Código de Processo Civil (art. 373, I e II), salientando que o ônus em relação à alegação de ilegitimidade ativa compete à parte ré, porquanto por ela alegado. Dessa forma, após instada a se manifestar e acostar documentos (seq. 211.1), a empresa Garante Serviços de Apoio Ltda apresentou documentação, por duas vezes (seq. 237.1/10 e 257.1), tendo havido manifestação pelas partes autora e ré (seq. 243.1, 256.1 a 266.1), ao que a parte ré pugnou pela aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 400, I, do CPC. Em análise aos documentos juntados ao feito, a empresa apresentou (i) Atas de Assembleia datadas de 1995, 2006/2008, 2010 e 2011 (seq. 237.3/8); (ii) um A 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível contrato sem data e pela metade (seq. 237.9); e (iii) dois contratos de cobrança garantida de taxas de condomínio, datados de 1994 e 1999 com vigência de 01 ano, vencendo em 13/07/2000 (seq. 237.10 e 257.2). Destaco a não aplicação do disposto ao art. 400, I, do CPC, eis que houve manifestação pela parte ora autora e a juntada de documentação: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; No que se refere aos contratos firmados com o condomínio autor, esses previram a cobrança de taxas condominiais mediante o sistema de antecipação de contas pela Garante, independente do pagamento do débito pelos condôminos. Fora descrito que a antecipação de contas não provocaria a cessão de crédito com sub-rogação (cláusula 4ª). Outrossim, o contrato acostado a seq. 237.10 descreveu a automática prorrogação por períodos iguais e sucessivos caso não denunciado por escrito pelas partes, com antecedência de 60 dias (seq. 237.10, p. 3). Portanto, ainda, que a cláusula 4ª estabeleça que referido adiantamento não implique em cessão de crédito e que a sub-rogação se dê apenas em caso de rescisão de contrato e pagamento das taxas pelo condômino, o sistema de antecipação de contas faz com que o condomínio não tenha legitimidade ativa ad causam, já que está com o crédito adimplido em razão do adiantamento pela empresa garantidora. A saber: apelação. ação de cobrança. taxas condominiais. ilegitimidade ativa ad causam do condomínio reconhecida pela r. sentença que deve ser mantida. contrato de cobrança de taxas de condomínio mediante o sistema de antecipação de contas. Empresa contratada que antecipa ao condomínio as taxas condominiais inadimplidas. Dívida quitada em relação ao condomínio. Impossibilidade de cobrar dívida já paga. Ilegitimidade configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR - 10ª A 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Câmara Cível - 0008566-84.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS". AGRAVO RETIDO. PROVA DOCUMENTAL (JUNTADA PELO AUTOR DOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESA DE COBRANÇA). LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARTE REQUERIDA QUE, JUNTAMENTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO ACOSTA AOS AUTOS OS CONTRATOS REALIZADOS PELO CONDOMÍNIO COM EMPRESA DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO QUE SE MANIFESTA ALEGANDO QUE NÃO HOUVE SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS. HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA COM RELAÇÃO AS COTAS CONDOMINIAIS COBRADAS A PARTIR DE 05.03.04. AGRAVO RETIDO PROVIDO. (...) SENTENÇA ALTERADA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 1.478.514-1, Rel. Des. Luiz Lopes. Unânime, julg. em 19.04.18). Assim, para dar cumprimento do contrato, a empresa antecipada a quitação dos débitos, de forma que, embora defenda que a antecipação não lhe transfere os direitos referentes às cotas condominiais, a obrigação originária existente entre condômino e condomínio foi quitada. Desta forma, extinta a relação entre condômino e condomínio, não tem ele legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de cobrança de taxas condominiais que venceram no período a partir de 16/08/2006 - vez que já foram pagas -, operando-se a alteração do direito de cobrança da obrigação. Salienta-se que, com a antecipação dos pagamentos há a quitação da dívida, deixando o Condomínio de ter legitimidade para cobrar do condômino as taxas inadimplidas, passando a ser do terceiro não interessado o direito de pleitear o reembolso do quantum despendido 2. 2 (AC 1.463.267-4, julg. em 29.09.16)(Rel:des. Albino J.Guérios) A 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Logo, considerando o disposto ao art. 488, do CPC 3, a improcedência parcial dos pedidos iniciais é medida de rigor. Da multa por litigância de má-fé. A parte requerida pleiteou a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. No entanto, em não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CC/02, bem como, não demonstrada a alteração da verdade dos fatos, a má-fé, comportamento desleal no processo e/ou o intuito de prejudicar a adversa, entendo que a parte não incorreu em má-fé processual. Rejeito o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE IM PROCEDENTES os pedidos de cobrança de taxas condominiais que venceram no período a partir de 16/08/2006 formulados na exordial, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Recordo o julgamento parcial, igualmente com resolução de mérito, no que se refere as taxas vencidas anteriormente a 16/08/2006, ante a prescrição (seq. 175.1). Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do art. 85, § 2º do CPC, observado o art. 98, § 2º e 3º, do CPC, em deferida a justiça gratuita a parte ré (seq. 164.1). 3 Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. A 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito A 10