Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Considerando a presente execução de título extrajudicial, onde também é possível transacionar, porém, com a extinção da demanda somente após a comunicação do cumprimento integral do pacto, HOMOLOGO, sem fins extintivos, o acordo entabulado entre as partes em evento 295.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Para tanto, SUSPENDO o curso da execução até o cumprimento do acordado, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. 1.2. Procedam-se aos levantamentos indicados nos itens "1" e "3" da petição de evento 295.1. 2. Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a exequente quanto à satisfação de seu crédito, em 15 (quinze) dias. 3. Saliente-se que seu silêncio será reputado como aquiescência ao cumprimento da transação, na forma do artigo 111 do Código Civil. 4. Oportunamente voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 01:29
Documento (Ofício)
11/03/2026, 12:52
Confirmada
09/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:02
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:33
Confirmada
26/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 01:29
Documento (Ofício)
11/03/2026, 12:52
Confirmada
09/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:02
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:33
Confirmada
26/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:21
deferimento
12/12/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:10
Confirmada
25/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, dar cumprimento à decisão de evento 259.1 e manifestar-se sobre o acórdão de agravo de instrumento de evento 266.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:58
Mero expediente
07/10/2025, 20:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:08
Recebimento
03/10/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:16
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:44
deferimento
01/09/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:13
Confirmada
18/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:42
Confirmada
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. DEFIRO a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 1.1. Juntada a minuta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público). 1.2. Localizados mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringido, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 1.3. Em caso de interesse na penhora, o exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontra(m) o(s) bem(ns), voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2. Se restar negativo o ato acima, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 15:31
deferimento
22/05/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 14:18
Confirmada
08/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento de nº 0015161-58.2025.8.16.0000 1.1. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por considerar que as razões do recurso interposto pela parte agravante não são suficientes para alterar a decisão proferida por este Juízo. Oportunamente, comunique-se. No mais, saliento que, conforme se observa do evento 11.1, esta Magistrada prestou as informações relevantes requeridas pelo Juízo de segundo grau. 2. Por fim, considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo no AI, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias De Guaíra-PR para Altônia-PR, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:08
Mero expediente
28/03/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:43
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA
Vistos. 1. Com a juntada do holerite de mov. 220.1 constatou-se que JOSE DEIVSON CARDOSO DA SILVA exerce o cargo de "professor educ. básica" na rede estadual de ensino e recebe o valor mensal líquido de R$ 6.330,71. Na sequência, a parte exequente requereu a penhora do salário da parte executada, no percentual de 30% (mov. 226.1). Decido. O art. 833, inciso IV, do CPC garante a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Dispõe sobredito artigo que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)”. Sendo assim, por força de expressa previsão legal, conclui-se pela efetiva impossibilidade de penhora na forma pleiteada pela parte exequente, porque decorrente de proventos de aposentadoria. O entendimento da jurisprudência também é pela impenhorabilidade de tal montante, justamente por força do referido dispositivo legal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA AGRAVADA, EM RAZÃO DE SUA IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA, RECEBIDOS EM CONTA SALÁRIO. VALOR LÍQUIDO, NA MÉDIA DOS MESES COMPROVADOS, QUE PRATICAMENTE EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PENHORA QUE CERTAMENTE COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043215-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.12.2022) Com efeito, embora seja obrigação do devedor adimplir as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Ademais, com eventual constrição mensal de ativos financeiros irrisória, não haverá início da prescrição intercorrente ou, quando já iniciado, sucessivas interrupções na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC, de modo que a execução irá se estender eternamente, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CONTA CORRENTE EM QUE SÃO AUFERIDOS SALÁRIOS - LIMITAÇÃO DE 30% DE BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA UTILIDADE. - Os salários encontram-se protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Tal guarita concedida à hipótese de impenhorabilidade citada tem por fim assegurar a subsistência digna do devedor. - A impenhorabilidade poderá ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. - Cabe a credora a comprovação de que o bloqueio de numerário ou desconto em salário não prejudicarão o sustento da devedora ou de sua família. - O princípio da utilidade, que rege a execução e o cumprimento de sentença, prevê que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável e, portanto, não deverá ser autorizada". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.071289-9/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da sumula em 23/06/2021) Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 226.1. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha contendo o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito a título de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:32
Indeferimento
09/01/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 23:39
Confirmada
07/09/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:06
Confirmada
26/08/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA
Vistos. 1. Previamente à análise do petitório de mov. 226.1, e em atenção à renúncia de mandato apresentada pela Curadora Especial em mov. 224.1, decido. O Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR assim dispõe: Art. 6º. A nomeação do Advogado Dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados. § 1º. Em atenção ao múnus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94). § 2º. Reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuado os atos realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para os quais o Advogado se inscreveu. § 3º. Sendo necessária a nomeação de novo Advogado dativo, nos termos deste artigo, será dada a preferência aos Advogados da Comarca em que tramita o processo, respeitada a ordem da lista. Assim, verifica-se que o exame da validade da renúncia do advogado dativo independe da existência ou não de prévia notificação da parte a respeito. Afinal, a nomeação de defensor dativo (e, de conseguinte, sua destituição) é ato que cabe exclusivamente ao juiz, único competente para, no curso do processo, avaliar se há ou não justo motivo para a recusa, o que, conforme o caso, pode até mesmo constituir infração disciplinar, nos termos do art. 34, XII, do EOAB.
Diante do exposto, recebo a renúncia apresentada em mov. 224.1 como legítima, pois não deixou de praticar ato processual, atuando corretamente na defesa do executado. Ao Cartório para que promova as anotações necessárias quanto a renúncia. 2. Considerando a atuação da Curadora Especial Dra. RÚBIA MARIA DE GODOI, OAB/PR 93.032, ante a ausência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), pela defesa realizada até este momento processual, em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC e item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA. 2.1. Sirva esta como certidão de honorários, para fins da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Oportunamente, determino que o Sr. Escrivão indique profissional para funcionar como Curador Especial da parte executada a partir da listagem disponível no “Portal da Advocacia Dativa” disponibilizado pela OAB Paraná, seguindo a ordem estritamente cronológica, o qual desde já nomeio. O (a) profissional nomeado (a) receberá o processo no estado em que se encontra. Intime-o(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, em 05 (cinco) dias. 4. Com a aceitação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de mov. 226.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:53
Outras Decisões
21/08/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2024, 11:18
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:47
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:25
Confirmada
19/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 20:54
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:59
Confirmada
17/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. 204.1. 1.I. Desta forma, determino à secretária que, no prazo de 15 (quinze) dias, oficie-se o Estado de Mato Grosso, conforme o mov. 204.1. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:15
deferimento
05/12/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:06
Confirmada
22/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:47
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:34
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:58
deferimento
23/04/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:29
Confirmada
18/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DESPACHO 1. Tendo em vista que já decorreu o prazo anteriormente solicitado (mov. 184.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:12
Mero expediente
15/01/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:40
Confirmada
09/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:36
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 173.1. 1.1. À Secretaria que providencie a pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 1.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 1.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição. 1.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 1.4.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:20
deferimento
23/08/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:55
Confirmada
26/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:37
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 153.1. 1.1. Deste modo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado no mov. 137.1. 1.2. Para tanto, observe-se a conta apresentada no mov. 153.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação do crédito ou para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:28
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:26
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:25
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:25
deferimento
17/05/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:00
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de novo pedido de desbloqueio no sistema Sisbajud, formulado pela parte executada, em que requereu a liberação dos valores constritos, sob argumento que o valor é oriundo de empréstimo para tratamento médico (mov. 140). A parte exequente, devidamente intimada, nada aduziu. Sucintamente, é o relatório. Não obstante que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, verifico que já houve decisão proferida nos autos analisando a regularidade da constrição, via Sisbajud (mov. 134.1), ocasião em consignou-se a inexistência de prova de que o valor provinha para utilização de tratamento médico do executado. De toda forma, em análise aos documentos apresentados no mov. 140, observo que o executado ainda não se desincumbiu de seu ônus probatório, ademais, os documentos apresentados não são suficientes para descaracterizar a decisão proferida anteriormente. Outrossim, cabe registrar que, embora alegado o excesso a execução nos embargos nº. 0001783-51.2021.8.16.0040, em apreciação ao feito supracitado e a presente demanda, denota-se que o valor constrito nos autos é inferior ao débito existente reconhecido e anuído pelo executado, logo, não verifico a existência de prejuízo ao executado com a liberação imediata dos valores ao exequente. De tal modo, afasto a arguição de impenhorabilidade formulada no mov. 140. Desta feita, cumpra-se o item "5" da decisão de mov. 134.1. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:42
Indeferimento
29/03/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:52
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DESPACHO Embora já apreciada a matéria discutida, em face da nova alegação de impenhorabilidade apresentada no mov. 140, entendo pertinente a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Após, tornem conclusos, com marcação de urgência. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:41
Mero expediente
25/02/2022, 18:19
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:38
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Preliminarmente, referente a extrapolação dos limites do título executivo, em que conforme alegado pela parte ré, o valor executado seria superior ao do título, deixo consignado que a arguição se trata de matéria a ser apreciada nos embargos à execução já em trâmite nº 0001783-51.2021.8.16.0040. 2. Em continuidade, embora os argumentos de impenhorabilidade do valor bloqueado no Sisbajud tenham sido lançados nos embargos à execução, a matéria exige apreciação imediata, visto que a demora na liberação poderia causar sérios prejuízos patrimoniais à parte, por isso passo a analisar nestes autos. 2.1. Realizada busca de ativos financeiros em nome do executado, via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe de R$ 5.833,27 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). 2.2. Foi postulado pela curadora especial do executado JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA o incidente de impenhorabilidade frente à quantia bloqueada, haja vista tratar-se de empréstimo bancário contratado para quitar parte de seu tratamento médico (mov. 122). 2.3. Intimado, o exequente permaneceu inerte (mov. 132). Sucintamente, é o relato. Decido. 3. Prevê o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso em testilha, em leitura do artigo acima citado, bem como em análise da documentação trazida e do argumento lançado pelo executado, verifico não preencher os requisitos necessários para o deferimento de eventual impenhorabilidade. Em que pese alegar que os valores bloqueados foram objetos de empréstimo, conforme se extrai do documento carreado ao mov. 122.2, nota-se que o referido empréstimo foi realizado no Banco Sicredi, em análise da minuta protocolada no Sisbajud, percebe-se que não foi bloqueado nenhum numerário na conta da Cooperativa, tampouco encontrado valor, ainda que irrisório. Além do mais, o executado não desincumbiu de trazer laudo médico, comprovante de rendas ou orçamentos de farmácias para apreciação de eventual necessidade da utilização dos valores, fato este que é ônus da parte comprovar, considerando que não se pode presumir que a quantia restrita sirva para eventual resguardo de sua saúde. Contudo, tal afirmação por si só não afasta a possibilidade de constrição da verba, já que tal fato depende de prova a ser produzida pelo devedor. Deste modo, não vislumbro configurada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente prevista, merecendo ser mantida a penhora. 3.1. Isto posto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada no mov. 122, dada a inexistência de prova de que o valor estava depositado provinha para utilização em sua saúde. 4. Dessa forma, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Em continuidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação ao valor constrito e requeira as medidas executivas que entender pertinentes. 6. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:05
Indeferimento
10/02/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:44
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:51
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:45
Confirmada
08/12/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Em face da interposição de Embargos à Execução no mov. 122, deixo consignado que tal ato deve ser realizado em ação autônoma, ou seja, manejado em petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos exigíveis, nos termos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para que proceda a inserção da maneira correta e, oportunizo novamente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se nos autos, acerca dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, em prazo igual. 3. Após, tornem conclusos, com marcação de urgência. À Secretária para que se atente com a urgência das medidas, uma vez que a verba possa advir de natureza alimentar. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:11
Mero expediente
07/12/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:10
Confirmada
27/09/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA Intime-se o executado para que cumpra o disposto no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:31
Mero expediente
15/09/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão. Altônia, datado eletronicamente. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
30/05/2021, 00:42
Confirmada
30/05/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001270-35.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-35.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.547,83 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): JOSÉ DEIVSON CARDOSO DA SILVA Vistos etc. Considerando que decorrido o prazo da citação via edital (mov. 81), cumpra-se integralmente o item "5" da decisão de mov. 57.1. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:58
Determinação de Diligência
17/05/2021, 18:32
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:09
Confirmada
02/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:57
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Confirmada
23/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:43
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:28
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:28
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:50
Expedição de documento (Carta)
11/02/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:52
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:30
Documento (Ofício)
15/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:41
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 18:22
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 18:21
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:23
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 21:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 21:34
Mero expediente
17/10/2018, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:54
Documento (Certidão)
04/04/2018, 17:09
Documento (Certidão)
04/04/2018, 17:07
Documento (Ofício)
27/02/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:12
deferimento
02/06/2017, 11:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 08:46
Documento (Certidão)
27/11/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:13
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:04
Mero expediente
22/09/2016, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)