Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011510-64.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0011510-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.232,05 Exequente(s): OSNI BASTOS DE PAULA Executado(s): AGABO LUIZ BISPO BRANDAO AGABO LUIZ BISPO BRANDAO 07403023617 I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Instada a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (mov. 477.1), limitou-se a reiterar o pedido constante no mov. 475.1, já analisado e indeferido em decisão anterior (mov. 477.1), à qual me reporto e mantenho. Ressalte-se que a expedição de ofício mostra-se ineficaz, uma vez que o processo foi extinto e a penhora no rosto dos autos foi levantada. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, indefiro-o. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, não sendo cabível a suspensão prolongada do feito, como pleiteado. Ademais, o art. 921, III, do CPC é inaplicável aos Juizados Especiais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 possui regramento específico sobre a matéria, conforme disposto no art. 53, § 4º. Verifica-se que foram empreendidas diligências para localizar bens penhoráveis do devedor, contudo, sem sucesso. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004617-42.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.03.2025) Com a extinção, incide o art. 782, §4º, do CPC: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." Cite-se entendimento da Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 781, § 4º DO CPC QUE DISPÕE QUE EXTINTA A EXECUÇÃO A INSCRIÇÃO DEVE SER CANCELADA. REGRA DISPOSTA NO ENUNCIADO 76 DO FONAJE QUE NÃO AUTORIZA A RESTRIÇÃO JUDICIAL APÓS A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ENUNCIADO QUE APENAS AUTORIZA O CREDOR A REALIZAR SOZINHO O PROTESTO OU INSCRIÇÃO NO SERASA MEDIANTE PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGAÕS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005045-45.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022). III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95 e Enunciado 13, da 1a TR/TJPR. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dermino o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, com fundamento no artigo 782, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito