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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1. Inicialmente, revogo o despacho de mov. 273.1, tendo em vista que o cumprimento da sentença já se encontra em trâmite. 2. Tendo em vista o acórdão proferido pelo E. TJPR no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná (autos nº ”0121135-84.2025.8.16.0000 AI"), dando provimento ao recurso, “para reformar integralmente as decisões de movimentos 204.1 e 247.1 dos autos de origem, afastando por completo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em função da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 22.121,31 (vinte e dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e um centavos).”, declaro que o saldo credor da parte exequente correspondia, em julho de 2024, ao valor de R$ 269.455,81, conforme laudo juntado no mov. 186.1. 3. Determino que seja requisitado ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Paraná o pagamento do débito principal (R$ 269.455,81, em julho de 2024) e seus acréscimos legais, observando-se que a ser requisitada é considerada como de natureza alimentar. 4. Observe a Escrivania o disposto nos artigos 344 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Vindo aos autos o comprovante de depósito dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento do depósito, intimando a parte credora, através de seu procurador, para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Elabore-se a conta de custas. 2. Após, na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que a parte executada seja intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e a conta de custas. 3. Não sendo oferecida a impugnação, diga à parte credora em 10 dias. 4. Após, venham-me os autos conclusos para homologação do cálculo e requisição de pagamento. 5. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da decisão proferida no agravo de Instrumento (mov. 257.1). 2. Determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento. 3. Com o julgamento do recurso, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em 5 (cinco) dias. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 208.1) merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No que tange ao mérito assiste parcial razão à parte Recorrente, tendo em vista a existência de erro material e omissão na decisão ora atacada, conforme se infere abaixo: Do arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de execução: Alega a parte Recorrente que a decisão ora atacada é contraditória, posto que não houve, propriamente, o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução, bem como que é omissa, por não ter analisado a alegação de nulidade da decisão, em razão da ausência de sua intimação, e sobre o disposto no art. 85, §7º, do CPC e no Tema 1190 do STJ. Ao contrário do que alega a parte Recorrente, a decisão foi clara ao afastar a sua alegação de que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% para a fase de execução, tendo em vista que a decisão contida no mov. 78.1 fixou os honorários advocatícios de 10% não em razão da ausência de pagamento voluntário, mas sim em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Recorrente no mov. 60.1, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, reconheço a existência de erro material no julgado, visto que na decisão recorrida consta que houve a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário, quando o correto seria que os honorários advocatícios foram fixados, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que a fixação dos honorários advocatícios se deu em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela própria parte Recorrente, a qual foi intimada da decisão que determinou a realização de perícia judicial para apuração do valor da condenação, tendo, inclusive, apresentado impugnação ao laudo pericial, o que fasta a alegação de nulidade da decisão. No mais, não há que se falar em omissão, em relação ao Tema 1190 do STJ, visto que foi trazido tão somente em sede dos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença: Alega a parte Recorrente que a decisão é omissa, por não fixar honorários sucumbenciais em seu favor, em razão do provimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, assiste razão a parte Recorrente, tendo em vista que o expert apontou que o valor executado pela parte autora é superior ao montante apurado no Laudo Pericial, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 6 da parte ré ESTADO DO PARANÁ (mov. 186.1 - p. 26). Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento das custas relativas ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios inerentes a tal incidente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante. Dos critérios de atualização monetária: Alega, por fim, que a decisão é contraditória, visto que determinou que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios idênticos da caderneta de poupança. A contradição que desafia os embargos de declaração é a interna ou intrínseca, ou seja, aquela que existe dentro do próprio julgado, por exemplo quando o juiz estabelece uma premissa, mas conclui em sentido diverso. Não pode ser tido como contraditório, para fins de interposição dos embargos de declaração, o pronunciamento judicial, em tese, em contradição com a lei, com o entendimento da parte, com outras decisões judiciais ou em face das provas existentes nos autos. Nesse sentido: “(...) a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl. Min. César Rocha – DJU 22.4.02). No mesmo sentido: ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS FATOS CONFORME NARRADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DE QUAL VÍCIO A EMBARGANTE QUER CORRIGIR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para fins de interposição de embargos declaratórios. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1454331-0/01 - Ibaiti - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 27.07.2016) Grifei. Assim, na verdade, a parte Recorrente pretende obter efeitos infringentes com nova manifestação deste Juízo sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária incidentes sobre a condenação. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). 3. Desta forma, conheço e dou parcial provimento ao pleito recursal, para o fim de sanar o erro material e a omissão existentes na decisão recorrida, a qual passa a constar que: “Outrossim, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista que houve a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 78.1). 7.
Diante do exposto, rejeito as impugnações lançadas nos autos e declaro líquida a condenação dos réus ao pagamento em favor da autora MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO da importância de R$294.717,29. Desta maneira, o débito em questão deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios, que serão aqueles aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da realização da perícia. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas relativas ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios inerentes a tal incidente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte exequente/impugnada.”, mantendo os demais termos da decisão. 4. Oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, informando o julgamento dos presentes embargos de declaração. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 5. Após, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão contida no mov. 218.1 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Elabore-se a conta de custas. 2. Após, na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que a parte executada seja intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e a conta de custas. 3. Não sendo oferecida a impugnação, diga à parte credora em 10 dias. 4. Após, venham-me os autos conclusos para homologação do cálculo e requisição de pagamento. 5. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da decisão proferida no agravo de Instrumento (mov. 257.1). 2. Determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento. 3. Com o julgamento do recurso, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em 5 (cinco) dias. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 208.1) merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No que tange ao mérito assiste parcial razão à parte Recorrente, tendo em vista a existência de erro material e omissão na decisão ora atacada, conforme se infere abaixo: Do arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de execução: Alega a parte Recorrente que a decisão ora atacada é contraditória, posto que não houve, propriamente, o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução, bem como que é omissa, por não ter analisado a alegação de nulidade da decisão, em razão da ausência de sua intimação, e sobre o disposto no art. 85, §7º, do CPC e no Tema 1190 do STJ. Ao contrário do que alega a parte Recorrente, a decisão foi clara ao afastar a sua alegação de que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% para a fase de execução, tendo em vista que a decisão contida no mov. 78.1 fixou os honorários advocatícios de 10% não em razão da ausência de pagamento voluntário, mas sim em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Recorrente no mov. 60.1, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, reconheço a existência de erro material no julgado, visto que na decisão recorrida consta que houve a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário, quando o correto seria que os honorários advocatícios foram fixados, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Note-se que a fixação dos honorários advocatícios se deu em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela própria parte Recorrente, a qual foi intimada da decisão que determinou a realização de perícia judicial para apuração do valor da condenação, tendo, inclusive, apresentado impugnação ao laudo pericial, o que fasta a alegação de nulidade da decisão. No mais, não há que se falar em omissão, em relação ao Tema 1190 do STJ, visto que foi trazido tão somente em sede dos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença: Alega a parte Recorrente que a decisão é omissa, por não fixar honorários sucumbenciais em seu favor, em razão do provimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, assiste razão a parte Recorrente, tendo em vista que o expert apontou que o valor executado pela parte autora é superior ao montante apurado no Laudo Pericial, conforme se infere da resposta ao quesito de nº 6 da parte ré ESTADO DO PARANÁ (mov. 186.1 - p. 26). Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento das custas relativas ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios inerentes a tal incidente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante. Dos critérios de atualização monetária: Alega, por fim, que a decisão é contraditória, visto que determinou que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios idênticos da caderneta de poupança. A contradição que desafia os embargos de declaração é a interna ou intrínseca, ou seja, aquela que existe dentro do próprio julgado, por exemplo quando o juiz estabelece uma premissa, mas conclui em sentido diverso. Não pode ser tido como contraditório, para fins de interposição dos embargos de declaração, o pronunciamento judicial, em tese, em contradição com a lei, com o entendimento da parte, com outras decisões judiciais ou em face das provas existentes nos autos. Nesse sentido: “(...) a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl. Min. César Rocha – DJU 22.4.02). No mesmo sentido: ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS FATOS CONFORME NARRADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DE QUAL VÍCIO A EMBARGANTE QUER CORRIGIR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para fins de interposição de embargos declaratórios. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1454331-0/01 - Ibaiti - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 27.07.2016) Grifei. Assim, na verdade, a parte Recorrente pretende obter efeitos infringentes com nova manifestação deste Juízo sobre a taxa de juros e o índice de correção monetária incidentes sobre a condenação. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). 3. Desta forma, conheço e dou parcial provimento ao pleito recursal, para o fim de sanar o erro material e a omissão existentes na decisão recorrida, a qual passa a constar que: “Outrossim, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista que houve a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 78.1). 7.
Diante do exposto, rejeito as impugnações lançadas nos autos e declaro líquida a condenação dos réus ao pagamento em favor da autora MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO da importância de R$294.717,29. Desta maneira, o débito em questão deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios, que serão aqueles aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da realização da perícia. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas relativas ao procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, além dos honorários advocatícios inerentes a tal incidente, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte exequente/impugnada.”, mantendo os demais termos da decisão. 4. Oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, informando o julgamento dos presentes embargos de declaração. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 5. Após, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão contida no mov. 218.1 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Para definir se houve o excesso de execução apontado na impugnação, determino que o senhor perito elabore novo cálculo apurando o valor da condenação até a data em que foram elaborados os cálculos que instruíram o pedido de início do cumprimento da sentença pela parte exequente (mov. 8.1) e que instruíram a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 60.2), ou seja, 10/2021. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos no mov. 208.1. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 211). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que a agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 216.1), determino que os autos aguardem em Cartório até o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo E. TJPR. 5. Com o julgamento do recurso, certifique-se o seu teor nestes autos, voltando, em seguida, conclusos. 6. Deixo para deliberar acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 208.1 após o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1. Nos termos do artigo 480 do CPC, a realização de nova perícia terá lugar quando a matéria analisada pela prova técnica não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, o que evidentemente não ocorreu no caso em julgamento. Note-se que a perícia e a complementação ao laudo pericial realizada nos autos (movs. 186.1 e 197.1) apontou os valores devidos pelas partes devedoras, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo, portanto, qualquer omissão, inexatidão ou contradição nos resultados apontados pelo expert. Por tais motivos, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia (mov. 202.1). 2.
Trata-se de procedimento liquidação de sentença, realizada em face de decisão ilíquida que condenou os réus à revisão da pensão por morte que é paga à parte autora, na qualidade de cônjuge de servidor público estadual, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde o quinquênio antecedente ao protocolo do primeiro pedido administrativo (30/09/2005) até quando implantada a revisão em folha de pagamento (04/2008). 3. Produzida a prova pericial, concluiu o expert que o crédito da parte autora era de R$294.717,29 em julho de 2024 (mov. 186.1). 4. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e à complementação ao laudo pericial (movs. 186.1 e 197.1) aduzindo, em síntese, que: a) o valor mensal do benefício durante o governo Jaime Lerner permaneceu congelado por dois anos e no movimento grevista ocorrido no primeiro mandato do governador Ratinho Jr. foi proposta reposição do total de perdas, porém foi concedido apenas 50% da pretensão, assim temos que o valor atual do benefício não obteve sequer as perdas inflacionarias, e não acompanhou qualquer índice oficial de correção, estando totalmente defasado; b) os valores pagos pelos réus após a conclusão de cada um dos dois processos administrativos, se referem a soma do valor mensal do benefício devido durante a tramitação do processo administrativo, não podendo tais valores serem descontados do montante devido, que se refere ao quinquênio anterior a sua implantação; c) houve o desconto do valor de honorários de sucumbência na consolidação dos cálculos, contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça; d) a aplicação indevida dos juros de mora sobre os valores pagos acumuladamente pelo Estado, bem como da Taxa Referencial (mov. 190.1). 5. A parte ré ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao laudo pericial se opondo aos honorários advocatícios da fase de execução, que foram apurados pelo perito em 10% do montante executado (R$25.261,48), ante a ausência de qualquer decisão judicial que tenha arbitrado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (mov. 193.1). 6. Passo à análise das razões apontadas pela parte autora e pela parte ré ESTADO DO PARANÁ. A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece prosperar. No caso em tela, não houve qualquer discussão acerca da defasagem do valor mensal do benefício durante os governos de Jaime Lerner e Ratinho Jr., sendo por óbvio que o expert, ao apurar as diferenças decorrentes do cálculo da RMI do benefício da parte autora, utilizaria o valor mensal do benefício devido ao cargo correspondente, apenas com os reajustes legais. Outrossim, ao contrário do que alega a parte autora, os valores pagos pelos réus após a conclusão de cada um dos dois processos administrativos, devem ser descontados do montante devido, tendo em vista que a condenação das partes rés abrange não só o período referente ao quinquênio anterior à implantação do benefício, mas também o período compreendido entre o primeiro pedido administrativo (30/09/2005) até quando implantada a revisão em folha de pagamento (04/2008), o que por certo, deve ser acompanhado de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ademais, o expert não descontou do valor apurado como devido pelas partes rés o valor que seria devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência, apontando somente o valor que seria devido em caso de pagamento. Outrossim, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré ESTADO DO PARANÁ, tendo em vista que houve a condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário (mov. 78.1). 7.
Diante do exposto, rejeito as impugnações lançadas nos autos e declaro líquida a condenação dos réus ao pagamento em favor da autora MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO da importância de R$294.717,29. Desta maneira, o débito em questão deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, além de juros moratórios, que serão aqueles aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da realização da perícia. 8. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, requisitem-se os pagamentos das verbas devidas neste processo. 9. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito (mov. 197.1). 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Ante a concordância das partes, homologo a proposta do expert e fixo a verba honorária em R$ 3.000,00. 2. Determino a imediata expedição de RPV ao Estado do Paraná para o pagamento de R$ 2.000,00 (2/3 dos honorários). 3. Vindo aos autos a notícia de pagamento da RPV ao senhor perito para início dos seus trabalhos e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. 4. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 5. Havendo impugnações, ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, manifestem-se novamente as partes em 15 (quinze) dias. 7. Int. Rolândia, 27 de setembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/09/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 1. Nomeio para atuar como perito nestes autos RAFAEL SURJUS ZEMUNER (CAJU-TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação da nomeação e para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de quinze dias. 2. O perito deverá ser notificado que seus honorários serão pagos, de forma adiantada, da seguinte forma: a) O Estado do Paraná deverá adiantar, após requisição, dois terços daquilo que for homologado. O restante será pago ao final, já que a autora, que deveria arcar com um terço, é beneficiária da gratuidade processual. b) O pagamento da parte devida, em tese, pela parte autora (um terço) será requisitada ao final da ação. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, manifestem-se as partes em quinze dias. 4. Não havendo impugnações, requisite-se o pagamento de dois terços da proposta de honorários apresentada pelo perito. 5. Vindo aos autos a notícia de pagamento dos honorários, ao senhor expert para início de seus trabalhos e apresentação do laudo em trinta dias. 6. Apresentado o laudo, digam as partes em quinze dias. 7. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, ao senhor perito por quinze dias. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos. 9. Int. Rolândia, 08 de julho de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 1. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0059880-33.2022.8.16.0000. 2. Em seguida, junte-se aos autos o acórdão, colhendo-se a manifestação das partes em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 11 de janeiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
20/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 1. Ante a manifestação inserida no mov. 103.1, desincumbo a perita do encargo que assumiu nestes autos. Notifique-a. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, na forma ordenada no mov. 95.1. 3. Deixo para nomear novo perito após a decisão a ser proferida pelo E. TJPR no agravo de instrumento. 4. Int. Rolândia, 08 de novembro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
10/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo manejado pela parte agravante, ante a concessão do efeito suspensivo (mov. 93.1), cumprindo-se, oportunamente, a decisão que foi objeto do recurso, caso confirmada pelo E. TJPR. 4. Intimem-se. Rolândia, 05 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. Levando-se em conta a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia judicial para apuração do valor da condenação. NOMEIO, pois, a Perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, manifestem-se as partes em cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo concordância, expeça-se RPV para pagamento dos honorários, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (STJ, REsp 1274466/SC), bem como por figurar como impugnante (CPC, art. 95). Intime-se as partes, desde logo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados, da data designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. Ante a alegação de excesso de execução, DETERMINO, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos ao contador judicial para realização de novo cálculo, a fim de se apurar o valor da condenação na data em que o executado realizou o depósito judicial, se houver. Caso não exista depósito, cabe ao contador apurar o valor da condenação até a presente data. Registre-se que a multa de 10% e os honorários pela fase de execução em idêntico percentual deverão incidir sobre: a) o valor total da condenação, caso não tenha sido realizado pagamento voluntário; b) o valor remanescente da condenação, caso tenha havido pagamento voluntário parcial. Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como executada, não incidirá a multa de 10%, conforme art. 534, § 2º, do CPC. Após, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. RECEBO a impugnação ao cumprimento da sentença. Anote-se no distribuidor. Intime-se o credor para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 1. À escrivania para que promova a intimação da executada PARANÁPREVIDÊNCIA, na forma ordenada no mov. 10.1. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da impugnação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ e outras deliberações que se fizerem necessárias. Rolândia, 25 de fevereiro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a isenção prevista na Lei Estadual 20.713/2021 abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir da data da publicação desta lei no Diário Oficial, qual seja, 24.9.2021, conforme se infere do Enunciado Orientativo nº 46. Veja-se, in verbis: Enunciado Orientativo nº 46: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. 2. Contudo, no caso em tela, a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais transitou em julgado em data de 1.10.2021 (mov. 3.1), sendo abrangida pela isenção prevista na Lei Estadual 20.713/2021. 3. Assim, cumpram-se as determinações contidas no despacho inserido no mov. 40.1. 4. Int. Dil. nec Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. O ESTADO DO PARANÁ impugnou a conta de custas, alegando, em síntese, que a Lei 20.713/2021 instituiu a isenção do Estado do Paraná, bem como suas autarquias, fundações públicas, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública ao pagamento de custas processuais. 2. Assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ. A Lei 20.713/2021, em seu art. 15 e 16, estabelece a isenção à Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná do pagamento das custas judiciais dos atos judiciais, acrescentando, inclusive, o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149/1970. Veja-se, in verbis: Art. 15 A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16 Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. 3. Assim, não são devidas as custas pela parte executada. 4. No mais, cumpram-se as determinações contidas no despacho inserido no mov. 10.1. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Manifeste-se o Senhor Contador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada no mov. 26.1. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes executadas, na forma determinada no item 2 do despacho de mov. 10.1. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002130-71.2009.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002130-71.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): MARIA DA GLORIA COUTO FRANCISCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. I - Inicialmente, retifique-se a competência e a inclusão da ação no sistema PROJUDI na área relativa a Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional de Rolândia. II - Após, cumpram-se as demais determinações abaixo: 1. Elabore-se a conta de custas. 2. Após, na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que as partes executadas sejam intimadas, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e a conta de custas. 3. Não sendo oferecida a impugnação, diga a parte credora em 10 dias. 4. Após, venham-me os autos conclusos para homologação do cálculo e requisição de pagamento. 5. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 6. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto