Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038397-90.2012.8.16.0001/4 Recurso: 0038397-90.2012.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Conta de Participação Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): SOLARIO PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; arts 17, 18, 373, I, 485, VI, do CPC; art. 290 e 299 do Código Civil; art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações; art. 2º e 6º, VIII, do CDC; arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76; art. 400 do CPC e art. 509 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) omissão sobre a ilegitimidade ativa, pois os autores não cederam à recorrida a posição contratual que detinham ao aderir ao plano de expansão, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais; (b) omissão sobre os requisitos exigidos pela Súmula 389 do STJ, aplicáveis tanto em ações ordinárias como incidental de exibição de documentos; (c) omissão quanto à falta de tempo hábil para que a recorrente cumprisse com a solicitação de exibição de documentos, pois decorridos apenas 21 dias entre a notificação e o ajuizamento da demanda e ao fato de que a recorrente recebeu conjuntamente noventa notificações extrajudiciais; (d) omissão sobre a ausência de requerimento administrativo válido e o necessário pagamento da taxa do serviço, pois a aplicação da Súmula 389 do STJ não mitiga a garantia de acesso à justiça; (f) omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a lide e ausência de equiparação entre o cessionário de contratos de participação financeira e o consumidor hipossuficiente; (g) omissão quanto ao fato de que os instrumentos de cessão apresentados carecem de cópia dos supostos contratos cedidos, em manifesta violação ao art. 375 do CPC; (h) omissão quanto à inaplicabilidade do art. 400 do CPC, pois a recorrida não comprovou minimamente o fato-base da relação jurídica, não podendo incidir a presunção de veracidade sobre o valor dos terminais telefônicos; (i) omissão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento; (j) ilegitimidade ativa, diante da necessidade de anuência da recorrente para a eficácia da cessão da posição contratual, não bastando a mera notificação; (k) ausência de transferência expressa do direito de postular a subscrição de ações complementares e, tampouco, da posição acionária, com todos os direitos e obrigações, pois é imprescindível a renúncia do promitente-assinante ou a transferência dos resíduos acionários; (l) ofensa ao art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76, pois o acórdão divergiu do recurso repetitivo 982.133/RS e da Súmula 389 do STJ, quanto ao interesse de agir; (m) a notificação apresentada é imprestável, pois não foi apresentado o pagamento da taxa administrativa; (n) descabimento da inversão do ônus da prova, pois no caso concreto a litigante não é uma consumidora individual, mas sim uma cessionária de 141 contratos, o que caracteriza uma investidora profissional; (o) ofensa ao art. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, diante da impossibilidade da aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, pois o ônus de acostar os contratos da participação financeira é exclusivamente da recorrida; (p) violação aos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, diante da desconsideração das diferenças entre os contratos PAID/PCT e PEX, contrariando o recurso repetitivo 1.391.089/RS, onde se decidiu pela validade da não subscrição de ações em contratos pelo regime PCT; (r) ofensa ao art. 400 do CPC, pois não há como se presumir a veracidade das alegações trazidas na petição inicial, pois não trouxe aos autos sequer uma cópia de um dos instrumentos contratuais, sendo reconhecida como uma cessionária de contratos, sem contratos, sendo que cada contrato tem suas peculiaridades, como data da integralização e da capitalização; (s) ofensa ao art. 509, I e II, do CPC, diante da necessidade de liquidação por arbitramento. A decisão do mov. 20.1 submeteu à Câmara à apreciação, em sede de juízo de conformidade, as questões atinentes aos Temas 42 e 43 (Súmula 389 do STJ) e ao Tema 667 do STJ, tendo a câmara se manifestado no mov. 122.1.
Diante do exposto, passo à análise do recurso. Em sede de juízo de retratação, o acórdão adequou a preliminar de ausência de interesse de agir à Súmula 389 do STJ, sem alteração do resultado do julgamento anterior, nos seguintes termos (mov. 122.1 da AC): [Em síntese, a conclusão que se impõe a partir da análise conjunta do conteúdo da Súmula 389/STJ com o entendimento jurisprudencial assentado sobre a matéria, é de que a configuração do interesse de agir nas demandas cautelares de exibição de documentos, inclusive em sede incidental, em que se objetiva a obtenção de dados societários, depende da efetiva demonstração do prévio requerimento administrativo e do pagamento do “custo do serviço” referente às informações requisitadas. Analisando o caso concreto, colhe-se que a parte autora (ora apelante 2) atendeu a tais requisitos, pois efetivamente consta dos autos que foi enviado notificação extrajudicial para obtenção dos referidos documentos (seq.1.7/origem), sem que houvesse resposta pela empresa de telefonia, justificando assim o pedido incidental formulado na petição inicial. (...) Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o julgamento anterior que nesse tocante indicava o desprovimento do recurso de apelação (1), pois configurado o interesse de agir da parte autora que comprovou ter endereçado tempestivamente o requerimento administrativo junto à empresa de telefonia, cuja ausência de resposta é causa suficiente da legitimidade do pedido de exibição incidental no caso. Quanto ao pagamento da taxa prevista no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, por constituir mera liberalidade da companhia, eventual falta desse pagamento dependeria da resposta ao requerimento formulado pela autora, de modo a permitir-lhe o recolhimento, o que no caso não se verificou.] Em relação à ilegitimidade ativa e interesse de agir, a partir da adequação feita pela câmara julgadora, não se verifica a plausibilidade da alegada ofensa aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC e art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, pois o acórdão, ao analisar os elementos probatórios dos autos, concluiu que foi cumprida a exigência do prévio requerimento administrativo, quanto à exibição de documentos. Em relação ao pagamento da taxa de serviço, conforme exigido pelo Tema 43 do STJ, o acórdão concluiu pela inexigibilidade da cobrança, em decorrência da falta de manifestação da companhia de telefonia. Na casuística, não se verifica que o acordão tenha dissentido dos Temas 42 e 43 do STJ (REsp 982.133/RS e REsp 1.387.246/PR) e da Súmula 389 do STJ, sendo que a modificação da conclusão adotada demanda o revolvimento das premissas fáticas assentadas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/9/08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse processual da parte, consignando que esta fez pedido administrativo para obter os documentos, sem qualquer resposta por parte da demandada. A alteração de tal conclusão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1534164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) Quanto aos arts. 290 e 299 do Código Civil, a câmara reconheceu a legitimidade ativa da recorrente, na condição de sucessora universal de todos os direitos e obrigações da extinta Telecomunicações do Paraná S/A – Telepar S/A, incluídas as obrigações advindas de contratos de participação financeira firmados cona antecessora (mov. 64.1 da AC). Nesse contexto, verifica-se que a irresignação esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acordão decidiu alinhado à jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar” (AgRg no Ag 1390714/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013) Em relação aos art. 373, I, e 400 do CPC e 2º e 6º, VIII, do CDC, constou do acórdão (mov. 64.1 da AC): [Em atenção à inversão do ônus da prova, determinou-se à Parte Ré/Apelante (2) que juntasse ao feito os contratos firmados entre as Partes (seq. 103.1), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos indicados pela Parte Autora, até porque, observa-se que seria dessa documentação que se poderia legitimamente constatar a data em que se deu a capitalização das ações. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa de telefonia fora devidamente advertida acerca da aplicação dos efeitos jurídico-legais previstos no art. 400 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: (...) Em face da impossibilidade de exibir os documentos, a Apelante (1) continuou afirmando que a guarda dos documentos pretendidos, seria ônus da Apelada (1), uma vez que lhe incumbia o dever legal de comprovar documentalmente a existência dos fatos constitutivos de seus direitos. A Apelante (1) aduziu que os adquirentes da linha telefônica, firmaram contrato com a empresa Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR, bem como que as ações decorrentes desses contratos eram capitalizadas diretamente com a holding TELEBRÁS S/A, inexistindo, portanto, de sua parte, o dever de exibir os documentos pleiteados. Logo, ante às considerações aduzidas, verifica-se, pois, que a Apelante (1) Oi S/A (Brasil Telecom –BRT S/A) não trouxe justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, deixando, assim, de exibir os contratos pretendidos pela Apelada (1), e, judicialmente, determinado. (...) Não há que se falar em ausência de comprovação do fato constitutivo, uma vez que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se trata de uma relação consumerista, na qual, em sede de instrução probatória, admite-se, sim, a inversão do ônus da prova. (...) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, de igual modo, esse egrégio Tribunal de Justiça, sedimentaram entendimento no sentido de que nas demandas em que se discute questões referentes às ações decorrentes da privatização do sistema de telefonia nacional, aplicam-se as disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, a modificação da conclusão do acórdão, quanto ao ônus da prova, demanda a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1827931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Quanto à ofensa aos arts. 509, I e II do CPC e 170, § 3º, da Lei 6.404/76, constou da fundamentação do acórdão (mov. 122.1 da AC): [Essa questão remete aos efeitos atribuídos à falta de apresentação dos documentos requisitados pela parte autora em sede de exibição, notadamente os previstos no art. 400 do CPC, na medida em que a presunção de veracidade dos fatos alegados teve implicância no regime de contratação firmado (se na modalidade PEX ou PAID/PCT), o que por sua vez influenciará o método do cálculo de subscrição das ações devidas. Contudo, nesse tocante, verifico que o v. acórdão não infringiu nenhum entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo que autorizasse a sua revisão pela Câmara julgadora, sendo certo que, no que tange ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 667/STJ, relativamente ao critério de liquidação de sentença, houve expressa aplicação do precedente qualificado ao caso, senão vejamos (seq. 64.1): (...) Por oportuno, registre-se que a Parte Requerida não exibiu os contratos entabulados, razão pela qual é certa a aplicação da modalidade de Plano de Expansão (PEX – hipótese padrão), cujo critério para apuração do valor patrimonial da ação, diferentemente do Plano de Atendimento Integral da Demanda (PAID), admite a incidência do teor da Súmula n. 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao se aplicar a modalidade Plano de Expansão – PEX, verifica-se que a presente relação jurídica vai se enquadrar na maioria dos casos análogos trazidos à apreciação deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, dessa forma, irá se delimitar a extensão do direito pleiteado, e, bem assim, quando existente tal direito, a quantificação do valor da indenização. (...) A Parte Autora Apelante (2) / Apelada (1) Solário Participações e Aquisições Ltda. pugnou para que a liquidação de sentença se dê por simples cálculo aritmético. De sua vez, a Apelante (1)/Apelada (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A) pugnou para que a liquidação de sentença se dê por arbitramento. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, acerca da dispensa, em regra, de liquidação de sentença, nas fases procedimentais de cumprimento de sentença das ações de complementação de ações de empresa de telefonia, nos seguintes termos: (...) Diante disso, tendo-se em conta que a douta Magistrada determinou que o valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença, depreende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal, neste aspecto, deduzida, pela Apelante (1)/Apelada (2) Oi S/A (Brasil Telecom – BRT S/A), e, de outo lado, deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pela Apelante(2)/ Apelada (1) Solário Participações e Aquisições Ltda., devendo ser consignado na respeitável decisão judicial que a liquidação de sentença seja por simples cálculo aritmético.] Em relação à necessidade de liquidação de sentença, a Corte Superior, no julgamento do Tema 667 do STJ (REsp 1.387.249/SC), sob o rito do recurso repetitivo, definiu que, nos contratos de participação financeira, a complexidade dos cálculos, por si só, não justifica a abertura da fase de liquidação, nos seguintes termos: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. No caso concreto, tendo o acórdão afirmado que o caso concreto não exige a prévia liquidação de sentença, podendo ser iniciado o cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, conforme critérios estabelecidos na sua fundamentação, em observância à Súmula 371 do STJ. Nesse contexto, a modificação do acórdão quanto à desnecessidade de prévia liquidação de sentença, por exigir incursão probatória, encontra veto na Súmula 7 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1764056/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmou o Tema n. 667: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Tendo o acórdão local se posicionado no sentido da desnecessidade de realização da perícia contábil, a análise das razões da recorrente, pugnando exatamente pela referida prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1077219/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018) Em relação à ofensa ao art. 507 do CPC, não se verifica que o acórdão tenha emitido juízo de valor acerca do referido dispositivo legal, o que impede o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Por fim, no que diz respeito à violação aos arts. 489 e 1.022, I, do CPC, não se verifica omissão no acórdão, sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, mas sim prestação jurisdicional contrária aos interesses da recorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em relação à ilegitimidade ativa e interesse de agir, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inadmitindo o recurso quanto às demais impugnações. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52