Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026136-49.2016.8.16.0035/4 Recurso: 0026136-49.2016.8.16.0035 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Marcos Chakarski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora “não se pronunciou explicitamente sobre os artigos tidos como violados”; b) 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, sob a alegação de que a pretensão do Autor/Recorrido se encontra prescrita, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (2008) e a data do ajuizamento desta ação (2016) supera o prazo de cinco anos”; c) 86 da Lei n. 8.213/91, aduzindo que o auxílio-acidente deve ser revogado, em razão da ausência de comprovação acerca da incapacidade para a profissão habitualmente exercida pela parte adversa. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, vale destacar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (HC 445.469/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018). "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Sobre a prescrição, o Órgão Fracionário desta Corte, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n. 0026136-46.2016.8.16.0035 Pet 2, consignou: “[...] verifico que os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada pela parte recorrente no que diz respeito à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aos benefícios pagos e recebidos. Dispõe o artigo 103 § único, da Lei 8.213/912: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, como a demanda foi ajuizada em 30.11.2011, todas as prestações anteriores a 30.11.2006 estariam atingidas pela prescrição. Digo, estariam, pois, conforme já destacado no acórdão, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da cessação do benefício anterior, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis. Ademais, com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Novo Código de Processo Civil, que ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’.’ Tal conclusão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83 daquele Sodalício (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, aplicável a Súmula n. 85 do STJ, resultando inocorrente a prescrição do fundo de direito, mas a das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Tendo sido a ação proposta em 04/06/2018, restam prescritas as diferenças anteriores a 04/06/2013’ (fl. 424, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que, "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Na mesma linha: AgRg no Ag 1.424.051/MG, Rel. Ministro Napeloão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/4/2015; AgRg no Ag 1.410.081/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1773095/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 03/08/2021). “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ [...]” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). No que tange à alardeada violação ao artigo 86 da Lei n. 8.213/91, o Órgão Colegiado, no aresto proferido no julgamento da Apelação Cível, registrou: “[...] ao contrário do que restou consignado e sentença, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria, ou até a data de óbito do autor. Ademais, é assente o entendimento de é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização”. Tal conclusão encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.109.591/SC, razão pela qual aplica-se, também ao tópico recursal sob análise, a regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do referido leading case: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido” (Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Diante do exposto, no que diz respeito ao benefício concedido, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inadmitindo-o com relação às demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25