Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028530-63.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0028530-63.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ANTONIO CARLOS PEREIRA MACHADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente a afronta ao artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de litispendência e coisa julgada, pois não há identidade de pedidos entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão. A esse respeito, assim decidiu o Colegiado: "No caso em epígrafe, percebe-se que a sentença apelada entendeu que ocorreu coisa julgada em relação a capitalização e abusividade de juros do contrato ora revisado, pois já teria sido objeto de análise na ação de busca e apreensão sob nº 15190-86.2017.8.16.0001. Da análise da exordial, verifica-se que a parte apelante ajuizou ação de revisão de contrato com base na Cédula de Crédito Bancário sob nº 4383566120, firmado com o banco apelado. Por sua vez, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco ora apelado versava exatamente sobre o mesmo contrato de nº 4383566120 (mov. 1.6, autos nº 15190- 86.2017.8.16.0001) e houve acórdão naqueles autos entendendo pela legalidade da cobrança de juros capitalizados e inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, mov. 115.1. Portanto, é defeso às partes se insurgirem contra questões já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa aos institutos da preclusão e coisa julgada, não merecendo amparo a presente preliminar." Nesse contexto, a pretensão da Recorrente, de modo a infirmar o decidido pelo Colegiado quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O tribunal de origem reconheceu a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre as ações. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...)” (AgInt no REsp 1769596/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E