MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
EDEMILSON ZUMBA DA PAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO MERENCIANO
OAB/PR 35121·CPF·Representa: Autor
PAULO LUCAS APOLINARIO DA SILVA
OAB/MS 21745·CPF·Representa: Autor
CAMILA MONTEIRO BRANDINO
OAB/MS 22194·CPF·Representa: Autor
HUGO BARROS DE OLIVEIRA
OAB/MS 21056·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.583.404,00 Exequente(s): MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): Edemilson Zumba da Paz I. Constatando-se pela certidão da matricula nº. 37.899 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, Estado do Mato Grosso Sul (mov. 604.2), que o devedor é de fato proprietário do respectivo imóvel indicado, defiro a penhora deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). i.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente ser nomeado na qualidade de depositário do bem (art. 840, II, § 1º, CPC). II. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. ii.2. Ainda, pelo Poder Geral de Cautela, evitando-se futura arguição de nulidade, havendo coproprietário, credor hipotecário ou fiduciário, estes também deverão ser intimados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à penhora. III. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para “despacho – execução de título”. IV. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
deferimento
29/04/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.583.404,00 Exequente(s): MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): Edemilson Zumba da Paz I. Constatando-se pela certidão da matricula nº. 37.899 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí, Estado do Mato Grosso Sul (mov. 604.2), que o devedor é de fato proprietário do respectivo imóvel indicado, defiro a penhora deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). i.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente ser nomeado na qualidade de depositário do bem (art. 840, II, § 1º, CPC). II. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. ii.2. Ainda, pelo Poder Geral de Cautela, evitando-se futura arguição de nulidade, havendo coproprietário, credor hipotecário ou fiduciário, estes também deverão ser intimados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à penhora. III. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para “despacho – execução de título”. IV. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
deferimento
29/04/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 14:56
Confirmada
22/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:32
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:49
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.583.404,00 Exequente(s): MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): Edemilson Zumba da Paz I- SNIPER a) Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. b) Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. c) Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. d) Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. e) Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. f) Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). g) Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item “a”, intime-se novamente o exequente na forma do item “c” e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. (IA) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 15:03
Confirmada
20/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:23
deferimento
15/01/2026, 08:43
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 07:23
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:24
Confirmada
09/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:44
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:38
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.583.404,00 Exequente(s): AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Edemilson Zumba da Paz Devidamente comprovada a cessão de crédito pelos documentos em seq. 558, defiro a substituição do polo ativo na presente ação, ressalvando a disposição do art. 292 do Código Civil, caso o cessionário não tenha notificado o devedor. À Secretaria para que proceda às retificações necessárias. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações, se necessário. Após, intime-se o autor para que habilite seus procuradores e se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:33
Confirmada
20/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:14
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:12
deferimento
13/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:50
deferimento
29/09/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Confirmada
05/07/2025, 00:15
Confirmada
05/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:50
Confirmada
26/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Ante a informação de seq. 540, determino a baixa da penhora e/ou indisponibilidade junto ao sistema CNIB, referente ao imóvel arrematado (Matrícula 37.900 – CRI de Naviraí/MS). Outrossim, esclareço que, em relação às baixas de eventuais penhoras oriundas de outros processos, caberá ao arrematante promover as diligências necessárias junto ao Juízo que originou a penhora. II. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, devendo apresentar a planilha atualizada do crédito, já com a dedução dos valores levantados, bem como requerendo as medidas constritivas de entender de direito. Intimem-se. Londrina, 09 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:05
Mero expediente
18/06/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 10:44
Confirmada
03/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 Ao Cartório, para integral cumprimento da decisão judicial de seq. 501. Londrina, 18 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:50
Confirmada
20/01/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. A responsabilidade de solicitar a baixa de penhoras de outros juízos cabe ao próprio arrematante, que deve fazê-lo diretamente nos respectivos Juízos de origem de cada penhora. Portanto, defiro em parte o pedido de seq. 509, para fins de determinar a baixa da penhora decretada nestes autos. Expeça-se ofício ao CRI de Naviraí/MS para que providencie a baixa do R-5 (anotação de penhora), constante na Matrícula 37.900 (mov. 509.2). II. Ante a ratificação do Município de Londrina de que não foi ajuizada execução fiscal em relação ao crédito tributário que alega possuir, não tendo feito mínima menção de que o competente executivo seria proposto, indefiro o pedido de preferência ou reserva de crédito (seq. 513). III. No mais, cumpram-se as determinações judiciais de seq. 501. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:00
Deferimento em Parte
13/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:28
Documento (Carta precatória)
06/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:58
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:08
Confirmada
25/11/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 12:45
Confirmada
18/11/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Depois de oportunizado o prazo para comprovar o ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública permaneceu inerte. Assim sendo, indefiro o pedido de habilitação de crédito e preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte credora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com os acréscimos da conta judicial. II. Considerando que o valor da arrematação foi menor do que o valor do débito, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, devendo apresentar a conta geral atualizada da dívida, com o abatimento do produto da arrematação efetivamente levantado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:36
Outras Decisões
12/11/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:17
Confirmada
23/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:32
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:28
Confirmada
02/08/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014.
Exequente: BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA – (CNPF/MF SOB Nº 01.236.287/0001-16)
Executado: EDEMILSON ZUMBA DA PAZ – (CNPF/MF SOB Nº 490.619.179-72) Aos onze dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, a partir das 14h:00min, em 2º Leilão Público, por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ONLINE”, iniciando-se após constatado a negativa do primeiro, nos termos do artigo 882, parágrafo 1° NCPC e Resolução 236 do CNJ, eu, Jorge V. Espolador, Leiloeiro Público O fi cial, devidamente inscrito na Jucepar sob o nº. 13/246- L, dei encerramento ao Leilão Público, da 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR, conforme Edital Publicado. Bem: Imóvel urbano determinado pelo Lote nº 18-A da Quadra nº 03, localizado na cidade de Naviraí, com frente para a rua Olímpia s/nº, Loteamento Residencial Athenas, com área de 150,00m², terreno vazio, contendo pavimentação asfáltica, rede de água, luz, telefone e coleta de lixo, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 37.900 do CRI local. Sem a disputa em lances, houve arrematação do Lote 6.1, em sua integralidade, cuja fi nalização ocorreu às 14h:08min:06s, em maior lanço, pelo Sr. HOMERO MORESCHI, brasileiro, agrônomo, inscrito no CNPF/MF sob nº 033.189.709-13, portador do RG sob nº 6.594.085-0 SSP-PR, casado, pelo regime comunhão parcial de bens, com a Sra. THAIS LARISSA GOZZI CAMILLO MORESCHI, ela inscrita no CNPF/MF sob nº 047.323.699-01, portadora do RG sob nº 8.452.521-9, residentes e domiciliados na Avenida Prudente De Morais, nº 463, Apto Nº 503, Zona 07, Maringá/PR, e-mail: [email protected], telefone nº (44) 98827-2416, pela quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), na seguinte forma: À vista, a ser depositado e comprovado de imediato pelo arrematante em conta judicial vinculado a este juízo e processo (Artigo 892 do CPC). Ciência do arrematante: O arrematante declara estar ciente das regras dos Leilões Públicos, principalmente quanto ao prazo para imposição em face da arrematação, das sanções cíveis e criminais que lhe serão impostas se descumprir as obrigações aqui assumidas L.E.F. Artigo 23, CPC Artigos 895 e 897, Código Penal Artigos 335 e 358; e declara também a total veracidade das informações aqui prestadas. O arrematante requer a Vossa Excelência, que a presente arrematação seja livre de quaisquer ônus (Artigo 908, parágrafo 1° do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Eventualmente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência solicita o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores pagos, incluindo a comissão do leiloeiro. A demais, certi fi co que, oportunizado aos presentes a faculdade de contraproposta ou maior lanço, não houve nenhuma manifestação, razão pela qual dei por encerrada a venda citada alhures. Descrição dos Valores: Valor do bem: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Lance inicial: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL3P 837LK 3D8PE E4P6Y PROJUDI - Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 472.2 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 11/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃOLance fi nal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comissão do Leiloeiro: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser depositado e comprovado pelo arrematante, em conta do Leiloeiro, esta do Banco Sisprime cooperativa de crédito, agência 0016, conta corrente 117555-6, em favor de Jorge Vitorio Espolador, inscrito no CNPF/MF sob o n° 918.216.069-49 - (PIX - 918. 216.069-49). Londrina, 11 de Junho de 2024. JORGE V. ESPOLADOR Leiloeiro Público O fi cial Matrícula sob nº 13/246-L (Assinado digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado digitalmente) HOMERO MORESCHI CNPF/MF SOB Nº 033.189.709-13 ARREMA T ANTE P/P JORGE VITÓRIO ESPOLADOR CNPF/MF SOB Nº 918.216.069-49 (Assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL3P 837LK 3D8PE E4P6Y PROJUDI - Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 472.2 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 11/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃODocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL3P 837LK 3D8PE E4P6Y PROJUDI - Processo: 0060239-48.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 472.2 - Assinado digitalmente por Jorge Vitorio Espolador:91821606949 11/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: AUTO DE ARREMATAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Ante a juntada da procuração outorgada pelo Arrematante ao Leiloeiro Público Oficial, exaro minha assinatura digital no Auto de Arrematação (anexo) e, assim, nos termos do art. 903 do CPC, declaro a arrematação como perfeita, acabada e irretratável. II. Nos moldes do § 3º do art. 903 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, acima declarado, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do mesmo artigo, sem que o arrematante venha manifestar a desistência pelos motivos elencados no § 5º também do mesmo dispositivo legal, expeça-se em favor do arrematante a Carta de Arrematação do bem imóvel objeto do leilão, para realização da transferência e demais atos de praxe. III. Ao Contador Judicial para conta geral, estando desde já autorizada a Escrivania, com a volta do processo, a efetuar o levantamento do valor relativo às custas e demais despesas processuais. IV. Quanto ao pedido de salvaguarda do crédito tributário requerida pelo Município de Londrina (seq. 481), buscando evitar debate desnecessário, esclareço desde já que os entes federados não se sujeitam à concurso de credores, exceto entre pessoas jurídicas de direito público, na forma como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional. Nos moldes do que define o art. 130 do CTN, para os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ocorre a sub-rogação na pessoa do adquirente e, na hipótese de hasta pública, é sobre o preço, sobre o produto da arrematação. Noutro norte, se o crédito tributário deriva de obrigação pessoal do devedor (seja ele exequente ou executado), o ente federado possui preferência sobre qualquer outro credor, exceto ao credor trabalhista (art. 186, CTN). Ocorre que, mesmo diante destas excepcionalidades acima reconhecidas, faço lembrar que as preferências e sub-rogações não são absolutas e não se sobrepõem à Garantia Fundamental do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. O art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição Federativa petrificou que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isto que dizer que, mesmo aos entes federados, até pelo princípio da estrita legalidade a que estão subordinados, seus créditos tributários somente podem se sub-rogar ou preferir no presente feito quando demonstrado o ajuizamento da competente execução fiscal, devidamente recebida pelo Juízo competente, com citação válida, cujo prazo para pagamento voluntário já tenha decorrido. Sem que estes deveres constitucionais tenham sido cumpridos nenhum levantamento será autorizado a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado.
Diante do exposto, em resumo, somente os créditos tributários já judicializados, com angularização válida, é que podem aqui ser salvaguardados. Intimem-se as partes e o Município de Londrina/PR acerca desta decisão. Londrina, 17 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito AUT O DE ARREMATAÇÃO Processo nº: 0060239-48.2016.8.16.0014 Lote nº 6.1
30/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:33
Outras Decisões
22/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:16
Confirmada
21/06/2024, 14:14
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:15
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:28
Confirmada
25/05/2024, 00:20
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:26
Documento (Edital)
14/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:07
Confirmada
09/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:45
Confirmada
04/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:14
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:22
Confirmada
26/03/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:19
Confirmada
25/03/2024, 00:16
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:39
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Ante o requerimento expresso da parte exequente para designação de leilão eletrônico (seq. 429.1), autorizo a realização do leilão na modalidade virtual, preferencialmente. Com efeito, esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Carta precatória EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO de penhora, avaliação e expropriação de bens. Recurso da parte exequente. Pedido de designação de leilão judicial ao juízo deprecado. Decisão de indeferimento que determinou a devolução da deprecata, com a alienação do imóvel, de forma eletrônica, pelo juízo deprecante. 1. Leilão eletrônico. Cabimento. Realização pelo juízo deprecado que se mostra desnecessária. Avaliação do bem já realizada. Ausência de prejuízo à parte exequente. Ampla publicidade, autenticidade e segurança. Artigo 882 do código de processo civil. 2. litigância de má-fé. Condenação em primeiro grau. Possibilidade. Alteração dos fatos e conduta temerária da agravante. Artigo 80, incisos ii e v, do código de processo civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039143-72.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. ALIENAÇÃO IMÓVEL PENHORADO. PREFERÊNCIA REALIZAÇÃO POR MEIO VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Busca a parte agravante a reforma da decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, a fim que o leilão do imóvel penhorado seja realizado naquele Juízo. Todavia, sem razão, uma vez que a realização de alienação judicial poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a realização de leilão no Juízo em que se encontra o bem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041264-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido da exequente para que seja incluída alienação dos imóveis na carta precatória expedida para avaliação dos bens. Lei processual civil vigente que estabelece em seu art. 882 a preferência pela realização de leilão eletrônico, o qual pode ser realizado pelo próprio Juízo da execução, conquanto relativo a bens de fora da Comarca. Desnecessidade de realização de atos expropriatórios no Foro em que situado o bem penhorado. Inexistência de prejuízo à exequente. Despacho mantido.“(...) 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. (...)” (STJ, CC 147.746/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020).Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052360-56.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 04.12.2021) II. Dessa feita, com fundamento nos arts. 881 e 882 do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente não externou intenção pela adjudicação do bem penhorado, bem como não requereu a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, determino a realização de leilão judicial eletrônico ou, na eventual impossibilidade deste, de leilão presencial. Para promover o leilão, nos termos do art. 883 do CPC, designo, via sistema CAJU, o Leiloeiro Público Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR. ii.1. Com base no art. 884, parágrafo único, do CPC, conjugado com o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.2. Agende-se junto ao Leiloeiro as datas, horários e endereço eletrônico, para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, p. único do CPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de bem de incapaz (art. 896, CPC). ii.3. O edital do leilão deverá observar os itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do CPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do CPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.4. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do CPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, CPC). III. Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1. Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 50% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do CPC. iv.2. Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2. No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, CPC). iv.3. No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, CPC). V. A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI. A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, CPC). VII. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do Código de Processo Civil. VIII. A carta de arrematação do bem imóvel ou a ordem de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). IX. Caso o leilão judicial reste infrutífero, nos termos do art. 880 do CPC, por economia e celeridade processual, autorizo e determino a tentativa de alienação por intermédio do leiloeiro público acima nomeado (“venda direta” do bem), pelos meios de divulgação do qual dispõe, a seguir as mesmas regras e procedimentos acima dispostos, já aproveitando inclusive a publicidade, preço, condições e formas de pagamento, garantias e comissão de corretagem estabelecidos nos itens anteriores. ix.1. O prazo para tentativa de venda direta será de 30 (trinta) dias úteis contados do dia seguinte à segunda hasta negativa. ix.2. Encerrado o prazo do item anterior, sendo apresentada mais de uma proposta de compra, estas deverão ser trazidas ao processo para decisão. ix.2.1. Havendo apenas uma proposta, a alienação então deverá ser concretizada pelo leiloeiro e o adquirente por instrumento a seguir os mesmos moldes e requisitos de um auto de arrematação, observados os requisitos do § 2º do art. 880 do CPC. ix.2.2. Não existindo nenhuma proposta, o leiloeiro deverá simplesmente informar nos autos que a tentativa de venda direta restou infrutífera. Intimem-se. Londrina, 06 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:40
Confirmada
14/03/2024, 16:39
Confirmada
14/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:09
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:08
Outros auxiliares de justiça
06/03/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. A parte executada e o terceiro interessado foram devidamente intimados do despacho judicial de seq. 417, mas nada requereram ou impugnaram (seq. 421/422). II. Determino, portanto, que se proceda a designação de leiloeiro e praceamento do respectivo imóvel penhorado (Matrícula Nº 37.900), através de expedição de carta precatória à Comarca de Naviraí/MS, para o devido cumprimento dos atos executórios. III. Defiro o pedido da Fazenda Nacional para fins de desabilitação no presente feito (seq. 413.1). Anote-se. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:31
Confirmada
09/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:24
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:55
Mero expediente
14/12/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:50
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Não é possível o recebimento dos embargos tal como foram opostos em mov. 398, considerando a sua natureza de ação autônoma, o que implica em uma distribuição por dependência, consoante determina o art. 676 do CPC. II. Neste espeque, intime-se a embargante, Eduardo Pereira da Paz, para que promova a distribuição por dependência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:12
Mero expediente
25/10/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 19:21
Confirmada
22/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:46
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. O terceiro interveniente, Eduardo Pereira da Paz, se manifestou na seq. 398, alegando ser o proprietário do imóvel objeto de penhora nestes autos, mas que por questões financeiras, não procedeu o registro da escritura pública. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios até decisão final. Pugnou, ao final, o desbloqueio no imóvel de matrícula nº 37.900 e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, reputo que o pedido carece de probabilidade do direito. Isso porque, a manifestação apresentada na seq. 398, na realidade, se trata de matéria de Embargos de Terceiros e, como é cediço, questões atinentes a este tema, devem ser discutidas em ação autônoma. Portanto, ante a inadequação da via eleita, indefiro o pedido liminar. Ao Cartório: habilite-se o terceiro interessado. II. Todavia, em respeito ao exercício do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados na seq. 398, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 26 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:09
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:07
Liminar
27/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:02
Confirmada
02/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO GUNHA E OUTRO.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. [...] II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento. Compulsando os autos de origem, verifico que no mov. 83.1 (31.05.2017) o recorrente pugnou pela liberação da penhora sobre o veículo, alegando impenhorabilidade por se tratar bem essencial para o desempenho de sua atividade comercial. Contudo, o Juiz a quo indeferiu o pedido (mov. 89.1, datado de 13.11.2017). Contra tal decisão não houve interposição de recurso e somente após a designação de leilão do bem (mov. 112.1) é que o recorrente novamente pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizando o mesmo fundamento anterior, mas como tutela de urgência (mov. 129.1). E, na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a pretensão é de rediscussão da matéria já decidida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 11258-59.2018- fls. 03. Assim, mesmo a matéria de impenhorabilidade sendo de ordem pública, uma vez decidida a questão, não pode ser novamente reapreciada, vez que incide a preclusão. Inclusive esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARRESTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa. 2[...]. Portanto, o recurso não pode ser conhecido em virtude de se ter operado a preclusão. III -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 37.900 do CRI de Naviraí/MS (seq. 211). A parte executada compareceu aos autos na seq. 380 requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista a sua venda a terceiro através de escritura pública não registrada na matrícula. Intimada para exercer o contraditório, a parte exequente arguiu pela preclusão do direito de impugnar a penhora realizada (seq. 390). Passo a decidir. De início, esclareço que matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, entretanto, tal discussão não pode se dar ad eternum. Observa-se que houve arguição de impenhorabilidade sob os mesmos fundamentos, o qual restou indeferido por este Juízo (seq. 274). Não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011258- 59.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE RESERVA.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua inadmissibilidade. IV - Publique-se e intimem-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 11258-59.2018- fls. 04. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2018. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador (TJPR - 13ª C.Cível - 0011258-59.2018.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.04.2018) (TJ-PR - AI: 00112585920188160000 PR 0011258-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 23/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2018) (grifo meu). Conforme já exarado nos autos, a transmissão da propriedade do bem imóvel se dá pela averbação do negócio jurídico no Registro de Imóveis (art. 1.245), o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, caso haja oposição quanto a constrição pelos terceiros adquirentes, são estes quem deverão requerer o que entendem como cabível por meio da via adequada, não podendo o executado pleitear em nome próprio direito alheio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 380. II. Uma vez que não apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação sobre a avaliação, homologo a avaliação do bem penhorado e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e horários advocatícios (art. 826 do CPC). III. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte entre a adjudicação ou a alienação do bem. IV. Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, o exequente parece confundir penhora no rosto dos autos com habilitação de crédito e concurso de credores. A penhora no rosto dos autos refere-se a penhora de crédito em que o devedor nestes autos é credor em outro processo. Já a habilitação de crédito, é o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e, assim, solicitando a abertura de concurso de credores, que é a disputa ordenada destes para o recebimento de seus créditos, em execução judicial dos haveres do devedor comum. Considerando que o executado também é devedor e não credor nos autos de nº 0028310-60.2017.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina), deverá o exequente buscar a habilitação de seu crédito diretamente naqueles processos. Londrina, 14 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:24
Outras Decisões
15/06/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 07:48
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:13
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 380. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 27 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 14:46
Mero expediente
28/04/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 22:45
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:33
Confirmada
31/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Confirmada
07/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre o pedido de aditamento da carta precatória em trâmite perante a Comarca de Naviraí/MS para avaliação do imóvel de matrícula nº 37.900, verifico que há notícias de que o referido imóvel foi vendido a terceiros e, embora já decidido sobre o tema, ante o lapso temporal, determino que a parte exequente promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para análise sobre a continuação dos atos expropriatórias deste bem imóvel. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:41
Outras Decisões
23/02/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:21
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
27/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:06
Documento (Ofício)
19/01/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:01
Documento (Certidão)
27/12/2022, 11:02
Confirmada
25/12/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:48
Ato ordinatório
14/12/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:05
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Confirmada
13/12/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. A parte exequente não trouxe avaliação prévia ou estimada de cada dos bens cuja penhora se intenta, para assim contrastá-los ao valor da dívida. Nos termos do art. 851, II, do CPC, “não se procede à segunda penhora, salvo se (...) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente”. Em outras palavras, não se procede mais de uma penhora ao mesmo tempo, exceto se a primeira for insuficiente para o pagamento. Ainda, nada impede que após a avaliação do primeiro imóvel, caso o mesmo seja inferior ao crédito exequendo, seja então realizada a ampliação da penhora, tal como regido pelo art. 874, II, do CPC. Sendo assim, diante destes elementos, por ora defiro a penhora somente do imóvel de matrícula nº 21.016, registrado no Registro de Imóveis de Paranavaí/PR (mov. 340.2). II. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se TERMO nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). III. Anteriormente a deliberação quanto a avaliação, formalizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado (art. 841, CPC), bem como eventuais coproprietários. IV. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. Londrina, 21 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:35
deferimento
28/11/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:00
Confirmada
18/11/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Londrina, 08 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:47
Mero expediente
08/11/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:43
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:18
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:57
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:11
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:26
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:21
Confirmada
29/03/2022, 16:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. A União opôs Embargos de Declaração alegando que haveria omissão quanto o reconhecimento da preferência do crédito tributário no comando de mov. 288.1, que determinou que a Fazenda Pública comprovasse o ajuizamento de prévia execução fiscal para deliberação quanto a habilitação do crédito tributário. Friso que no despacho de mov. 288.1 não houve qualquer deliberação quanto o reconhecimento ou não da preferência de crédito, apenas determinação para que juntasse documentos, pelo que não existe omissão na tese aventada. Sendo assim, não há nada para ser declarado. II. Deixo também de apreciar, por ora, o pedido de habilitação de créditos da União por ser extemporâneo, já que se trata de matéria a ser discutida somente quando e se aberto o concurso de credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela, que ainda está em fase de avaliação do imóvel penhorado. III. Diante do requerimento de mov. 300.1, proceda-se a desabilitação do Estado do Paraná. IV. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Londrina, 15 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:20
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:22
Indeferimento
15/03/2022, 17:16
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
12/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:27
Confirmada
11/03/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:16
Confirmada
09/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Na seq. 282 foi reiterado o pedido formulado na seq. 194, através da qual foi requerida pela União a reserva para satisfação do crédito de R$36.825,00, sendo apenas juntado extrato de sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, a qual não especifica de forma clara qual a natureza do aludido crédito tributário. Ocorre que, reforçando o que acima já foi exarado, antes de autorizar o pagamento de qualquer crédito, indispensável é a comprovação da sua higidez, não só quanto à existência, mas agora também quanto ao respeito do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Nos termos do art. 5º, LIV da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Em outras palavras, julgo que o pagamento do crédito tributário, como qualquer outro, seja qual for a sua natureza, exigem o ajuizamento da ação correspondente para que então possa ser verificada a presença dos seus requisitos ensejadores. Tratando-se, pois, de crédito tributário, entendo ser indispensável a comprovação nestes autos do ajuizamento de execução fiscal, com citação válida do contribuinte devedor e com decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, pois assim vejo então que restaria preservado e respeitados os constitucionais princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sendo assim, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova do ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos tributários que aqui intentam receber, com demonstração de citação válida e decurso do prazo para pagamento voluntário, sob pena de não conhecimento de tais créditos e indeferimento dos pedidos de pagamento. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. II. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 257. Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:27
Mero expediente
21/02/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:34
Confirmada
27/01/2022, 13:34
Confirmada
27/01/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:15
Confirmada
25/01/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:01
Confirmada
18/01/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Na seq. 195 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 37.900, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí – MS. Foi determinada a avaliação do bem na seq. 257. A parte executada insurgiu na seq. 269, noticiando que houve a venda do imóvel a terceiro e juntando escritura pública de compra e venda na seq. 269. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem, vez que a transação não estaria averbada na matrícula do imóvel, com fulcro no art. 1.245 do Cód. Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Considerando que a parte credora manteve seu interesse mesmo após a notícia de suposta venda do imóvel, vejo por bem determinar a continuação dos atos executivos. Isso pois, em se tratando de bem imóvel, a transmissão da propriedade se dá pela averbação do negócio jurídico no Registro de Imóveis (art. 1.245). Além disso, caso haja oposição quanto a constrição pelos terceiros adquirentes, são estes quem deverão requerer o que entendem como cabível por meio da via adequada, não podendo o executado pleitear em nome próprio direito alheio. Ainda, o executado o fez em momento inoportuno, pois deixou de apresentar impugnação quando intimado para se opor à penhora (Seq. 218).
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se a decisão de seq. 257. II. No mais, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o executado manifestou-se acerca da intimação para indicar bens penhoráveis. O dispositivo supramencionado só pode ser aplicado quando o executado, mesmo intimado, não indica quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista a manifestação do executado em seq. 269. Desta forma, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à parte executada. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:51
Outras Decisões
13/01/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:43
Confirmada
06/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:20
Confirmada
18/11/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 19:33
Confirmada
16/11/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. A parte executada foi devidamente intimada da formalização da penhora (Seq. 215), tal como assim exige o art. 841 do CPC, mas nada requereu ou impugnou (Seq. 218). Sendo assim, determino que se proceda a avaliação do respectivo imóvel penhorado. Considerando que o imóvel se encontra fora da comarca de Londrina, expeça-se carta precatória à comarca de Naviraí/MS, a fim de que se promova a avaliação do respectivo imóvel penhorado. II. Diante do requerimento de mov. 255.1, determino que na mesma carta precatória seja expedido mandado de penhora, avaliação e remoção de eventuais bens que guarnecem na residência do executado EDEMILSON ZUMBA DA PAZ, com fundamento no artigo 836, §1º e 2º do CPC, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço: Lote urbano nº 18-A, da Quadra nº 03, do loteamento “Residencial Athenas”, com área de 150,00m², localizado do lado par, da Rua Olímpica, numa distância de 35,54 metros da esquina com a Avenida Ponta Porã, na cidade de Naviraí/MS, indicado no petitório de mov. 255.1, no prazo de 30 (trinta) dias e até o limite do valor do débito. ii.1. Informo à parte exequente que, tendo em vista que a decisão liminar dos autos 0023983-67.2020.8.16.0014 conferiu efeito suspensivo quanto aos atos que versem sobre o imóvel de matrícula 11.935 do CRI de Naviraí/MS, ao menos por ora deixo de deferir a penhora, avaliação e remoção de bens que o guarnecem, vez que a impenhorabilidade alcança não apenas o imóvel como também os seus bens móveis (art. 1º, Lei 8.009/90). III. Com o retorno da deprecata, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Ainda, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Advirto que a omissão à presente ordem considera-se como conduta atentatória à dignidade da justiça e, por isso, passível de multa que pode chegar a 20% por cento do valor atualizado do débito em execução. iv.1. Indicados os bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. iv.2. Se inerte o executado, voltem conclusos os autos para arbitramento da multa. Londrina, 04 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:31
Confirmada
08/11/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:14
Confirmada
08/11/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:08
Outras Decisões
04/11/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:17
Confirmada
27/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 60239-48.2016.8.16.0014 O petitório da seq. 250 é confuso e deve ser melhor formulado. Foi mencionado que o executado possui CADPRO ativo, mas em relação a isso nada foi requerido em específico. O mandado de penhora pretendido é para ser cumprido com base nesse cadastro? Por ofício? Por Carta Precatória? Para qual Comarca? Ou apenas para os bens que guarnecem o imóvel de matrícula nº 11.935? Ou a penhora agora pretendida é dos bens que guarnecem o imóvel de matrícula nº 37.900? Diante destas dúvidas, intime-se a parte exequente para que reformule seu pedido, da forma mais clara e específica possível, evitando-se assim praticar medidas que ultrapassem a verdadeira pretensão executiva. Intimem-se. Londrina, 25 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 23:04
Mero expediente
26/10/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 05:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:41
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Confirmada
02/10/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 12:42
Confirmada
01/10/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:10
Confirmada
29/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:23
Confirmada
21/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:24
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:23
Ato ordinatório
19/09/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Confirmada
13/09/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Considerando que o imóvel se encontra fora da comarca de Londrina, expeça-se carta precatória à comarca de NAVIRAÍ/MS, a fim de que se promova a avaliação e, posteriormente, demais atos expropriatórios, nos ditames da decisão de mov. 195.1. V. Com o retorno da precatória, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:14
Mero expediente
27/08/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 06:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:16
Confirmada
15/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:10
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:16
Confirmada
03/07/2021, 00:12
Confirmada
02/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:39
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:52
Ato ordinatório
21/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:53
Confirmada
21/05/2021, 00:45
Confirmada
20/05/2021, 11:13
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:38
Confirmada
17/05/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:52
Confirmada
11/05/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060239-48.2016.8.16.0014 I. Embora deferido o efeito suspensivo pela segunda instância até a apreciação do pedido de tutela provisória realizado pelo executado, conforme o Agravo de Instrumento constante no mov. 160.2., denoto que este foi determinado apenas quanto aos atos processuais que envolvam o imóvel de matrícula 11.935 do CRI Naviraí – MS. Vejamos o trecho da decisão: “DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para o fim de suspender os atos executórios determinados na execução nº 0060239- 48.2016.8.16.0014, com relação ao imóvel de matriculado sob nº 11.935, perante o Registro de Imóveis de Naviraí – MS, até o recebimento e apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no apelo interposto nos autos nº 0023983- 67.2020.8.16.0014” Sendo assim, determino o prosseguimento do feito quanto aos atos que não compreendam o referido imóvel. II. A parte exequente não trouxe avaliação prévia ou estimada de cada dos bens cuja penhora se intenta, para assim contrastá-los ao valor da dívida. Nos termos do art. 851, II, do CPC, “não se procede à segunda penhora, salvo se (...) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente”. Em outras palavras, não se procede mais de uma penhora ao mesmo tempo, exceto se a primeira for insuficiente para o pagamento. Ainda, nada impede que após a avaliação do primeiro imóvel, caso o mesmo seja inferior ao crédito exequendo, seja então realizada a ampliação da penhora, tal como regido pelo art. 874, II, do CPC. Sendo assim, diante destes elementos, por ora defiro a penhora unicamente do imóvel de matrícula nº 37.900, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí – Mato Grosso do Sul (mov. 190.3) III. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se TERMO nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). IV. Formalizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado (art. 841, CPC). V. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:10
Confirmada
10/05/2021, 11:49
deferimento
07/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:40
Confirmada
07/05/2021, 14:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:31
Confirmada
03/05/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:44
Confirmada
30/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:40
Desarquivamento
30/03/2021, 02:32
Provisório
15/01/2021, 12:57
Desarquivamento
15/12/2020, 01:21
Provisório
12/10/2020, 15:01
Desarquivamento
09/09/2020, 00:38
Provisório
06/08/2020, 16:31
Documento (Ofício)
06/07/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:49
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:30
Mero expediente
11/05/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:19
Ato ordinatório
05/05/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:50
Apensamento
14/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:59
Documento (Edital)
17/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:04
Ato ordinatório
16/03/2020, 12:04
Ato ordinatório
16/03/2020, 12:03
Ato ordinatório
16/03/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:39
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:43
Ato ordinatório
17/02/2020, 11:43
Ato ordinatório
17/02/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:08
Mero expediente
17/01/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 14:21
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:50
Mero expediente
08/11/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 08:29
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:59
Mero expediente
22/10/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 08:18
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:01
Indeferimento
30/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:58
Mero expediente
05/06/2019, 14:03
Documento (Ofício)
03/05/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 08:18
Desarquivamento
04/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:51
Provisório
24/01/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:50
Desarquivamento
20/11/2018, 01:06
Provisório
21/08/2018, 16:03
Desarquivamento
21/07/2018, 01:52
Provisório
17/04/2018, 11:51
Desarquivamento
17/04/2018, 00:35
Provisório
13/12/2017, 13:43
Desarquivamento
07/11/2017, 00:48
Provisório
18/09/2017, 10:57
Documento (Certidão)
18/08/2017, 11:56
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2017, 17:19
Ato ordinatório
30/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 08:48
Mero expediente
27/06/2017, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:25
Documento (Certidão)
08/05/2017, 17:25
Apensamento
04/05/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:38
Documento (Carta precatória)
06/04/2017, 14:38
Desarquivamento
06/04/2017, 14:35
Provisório
13/02/2017, 11:50
Documento (Certidão)
11/01/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:11
Expedição de documento (Carta precatória)
26/10/2016, 17:15
Ato ordinatório
26/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:59
deferimento
26/09/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 09:39
Ato ordinatório
19/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 11:26
Ato ordinatório
14/09/2016, 09:32
Ato ordinatório
14/09/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 11:28
Recebimento
13/09/2016, 11:10
Distribuição (sorteio)
13/09/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)