Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 16:43
Confirmada
06/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 16:43
Confirmada
06/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:19
Recebimento
19/01/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 10:54
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de expedição de carta de arrematação, formulado pela Construtora, Incorporadora e Imobiliária Prata LTDA no seq. 676.1. Decido. Consta dos autos que a empresa Construtora, Incorporadora e Imobiliária Prata LTDA arrematou os imóveis de matrículas n. 48.876 e 48.877, ambos registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (seqs. 603.3/603.4). Verifica-se, pelos valores depositados, especialmente no seq. 653.3, que a arrematante quitou integralmente o montante devido, razão pela qual é possível a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse dos bens, conforme decisão de seq. 554.1, que determinou a realização da hasta pública. Registre-se que a pendência da análise do concurso de credores não constitui óbice à expedição da carta de arrematação nem à imissão na posse dos imóveis. Isso porque, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a arrematação se aperfeiçoa com o pagamento do preço e a assinatura do auto, momento em que o arrematante adquire direito à carta de arrematação e à imissão na posse. No caso concreto, os valores já foram integralmente depositados, demonstrando o cumprimento da obrigação pelo arrematante. O concurso de credores tem por finalidade apenas ordenar a distribuição do produto da alienação entre os credores, não afetando a validade da arrematação nem o direito do arrematante sobre o bem.
Trata-se de questão interna à execução, sem reflexo sobre a transferência da propriedade, razão pela qual não se justifica a postergação da entrega do bem. Ademais, a arrematação é ato judicial perfeito e acabado, garantindo ao arrematante a aquisição do bem livre de ônus anteriores, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Postergar a expedição da carta e a imissão na posse por questões alheias à conduta do arrematante violaria a boa-fé objetiva e a confiança no procedimento judicial, além de comprometer a segurança jurídica. 1.1.
Ante o exposto, acolho o pedido constante do seq. 676.1 e determino a imediata expedição da carta de arrematação à peticionante, referente aos imóveis de matrículas nº 48.876 e 48.877, ambos registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (seqs. 603.3/603.4). Outrossim, expeça-se o mandado de imissão na posse, conforme requerido. 2. No mais, visando ao prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos no seq. 659.1 (art. 1.023, § 2º, do CPC), bem como sobre as demais manifestações constantes dos seqs. 660.1/660.4, 661.1, 666.1/666.3 e 672.1. 3. Após, conclusos para solução do concurso de credores. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 18:52
Confirmada
26/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:12
Expedição de documento (Carta)
26/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:41
deferimento
25/11/2025, 16:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:58
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 16:28
Confirmada
05/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial em que os bens imóveis de matrículas n. 48.875, 48.876 e 48.877 foram alienados em hasta pública (seqs. 603.1/603.4). A arrematante quitou integralmente o preço, tendo sido depositados nos autos, respectivamente: R$ 76.115,13 (seq. 608.0); R$ 26.034,67 (seq. 610.0). O montante total depositado, produto da arrematação, é de R$ 102.149,80. Diversos credores formularam habilitação, alegando preferência na satisfação de seus créditos: a) Elza Paes Landim, com penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 561.074,04, originária de honorários contábeis (natureza alimentar), amparada por termo de penhora e contrato de prestação de serviços (seqs. 614.1/615.5); b) Município de Apucarana, crédito tributário nominal de R$ 432.478,31 (seqs. 643.1/643.3); c) ASL – Artefatos de Cimento Ltda., penhora anterior registrada, valor de R$ 372.007,77 (seq. 613.1); d) Leão Energia Indústria de Geradores Ltda., crédito de R$ 62.883,87 (seq. 1.1); e) Outros credores, a serem analisados conforme anterioridade da penhora. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, havendo pluralidade de credores sobre o produto da alienação judicial, instaura-se concurso particular para definição da ordem de preferência, cabendo ao Juízo centralizar a análise e a destinação dos valores depositados. A ordem legal de preferência, conforme a legislação vigente é: 1) Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho, bem como créditos de natureza alimentar equiparados (STJ, REsp 1.152.218/RS); 2) Créditos com garantia real sobre o bem alienado; 3) Créditos tributários (art. 186 do CTN), ressalvadas as preferências acima; 4) Demais créditos, segundo a anterioridade da penhora (arts. 797 e 908, § 2º, CPC). No caso dos autos, o crédito de Elza Paes Landim possui natureza alimentar, equiparado a trabalhista, e amparado por penhora no rosto dos autos (seqs. 614.1/615.5), devendo ter prioridade máxima; O Município de Apucarana, por sua vez, detém crédito tributário líquido e exigível, que se posiciona logo após os créditos trabalhistas/alimentares; A ASL - Artefatos de Cimento Ltda. alega penhora anterior, o que lhe garante prioridade subsequente; A exequente Leão Energia Indústria de Geradores Ltda., figura em posição posterior, com penhora no próprio feito (seq. 1.1); Os demais credores, caso hajam, serão classificados conforme a anterioridade de suas constrições. Com base na documentação apresentada nos autos, a ordem preliminar de preferência se dá conforme tabela abaixo colacionada: Quanto ao pedido da arrematante (seq. 653.1/653.5), embora haja comprovação de quitação integral do preço, o valor pago permanece vinculado ao resultado do concurso de credores, sendo imprescindível o julgamento deste para definir a destinação dos valores depositados. Nesse passo, a expedição da carta de arrematação e da imissão de posse somente ocorrerá após o julgamento do concurso de credores, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros habilitados e evitar prejuízo irreparável. Isso posto, instauro formalmente o concurso particular de credores nos presentes autos, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, para definição da ordem de pagamento do valor depositado, nos moldes da fundamentação. 1. Intime-se o Município de Apucarana para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do crédito tributário, com juros e correção. 2. Intime-se a ASL – Artefatos de Cimento Ltda. para comprovar, em igual prazo (15 dias), a anterioridade e a averbação de sua penhora nas matrículas dos imóveis arrematados. 3. Intime-se os demais credores habilitados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Postergo a análise do pedido da arrematante para expedição da carta de arrematação e imissão na posse até o julgamento final do concurso. 5. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos - Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:14
Confirmada
18/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:08
Outras Decisões
12/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:28
Confirmada
21/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Considerando a manifestação da parte exequente no seq. 623.1, cumpra-se o determinado no item 2 e ss. da decisão de seq. 616.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão em relação ao concurso de credores. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:46
Mero expediente
16/03/2025, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:59
Confirmada
18/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Da análise dos presentes autos executivos, observa-se que os imóveis de matrículas n° 48.875, 48.876 e 48.877 foram arrematados, conforme seqs. 603.1/603.4, de sorte que o próximo passo seria o pagamento do exequente com os valores depositados nos autos. Contudo, o Município de Apucarana/PR afirmou ser credor dos executados de débitos tributários (seqs. 593.1/593.3), bem como a terceira ASL – Artefatos de Cimento LTDA afirmou ser credora da executada destes autos, Ravasil – Construções e Empreendimento EIRELI, no valor de R$ 355.141,85 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), de sorte que necessário a instauração de concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, a fim de averiguar a existência de preferência para levantamento dos valores. Posteriormente, outros credores compareceram aos autos para requerer a transferência dos valores (seq. 613, 614 e 615). 1.1. Contudo, antes da análise da preferência no recebimento dos créditos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte exequente, intime-se os interessados para que se manifestem em prazo similar. 3. Queira a Serventia proceder a habilitação do Município de Apucarana/PR, ELZA PAES LANDIM e ASL – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, como terceiros interessados, para que sejam intimados de todos os autos do processo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão em relação ao concurso de credores. 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:21
Outras Decisões
17/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
09/09/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:52
Confirmada
12/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:46
Confirmada
01/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:45
Confirmada
06/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:27
Confirmada
24/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:17
Confirmada
26/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:39
Confirmada
16/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:33
Confirmada
19/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Em atendimento ao requerido pelo Sr. Leiloeiro no seq. 562.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia atualizada da matrícula n° 32.587 registrado no 1º Registro de Oficio de Imóveis de Apucarana/PR. 2. Acostada a certidão de matrícula, cumpram-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de seq. 554.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:18
Outras Decisões
18/03/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:40
Confirmada
11/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/03/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:13
Confirmada
06/02/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos Requer a parte exequente a designação de leilão para o praceamento do bem IMÓVEL LOTE DE TERRAS SOB NR. 1-J/4, com área de 10.967,02m2, da planta da Fazenda Gaúcha, perímetro urbano, Município de Apucarana com matrícula nº 32.587 registrado no 1º Registro de Oficio de Imóveis de Apucarana. 1. Defiro o pedido (seq. 552.1). Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, designo como leiloeiro público Jorge Vitório Espolador, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é de 70% do valor da avaliação (seq. 115.1), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial. 3.1. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que haja ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 4. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826 do CPC. 5.1. Caso o(s) executado(s) seja(m) revel(éis) e não tenha(m) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 8. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 8.1. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 8.2. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura desta Magistrada. 8.3. As informações contidas nos itens 8 e ss. deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:56
deferimento
02/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:44
Confirmada
14/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:12
Confirmada
14/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 17:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:02
Confirmada
07/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:46
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:31
Confirmada
05/04/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. O requerimento apresentado no seq. 523.1, é digno de deferimento. 1.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre os imóveis indicados nas matrículas de seqs. 523.2 e 523.3. 1.1.1. Eventuais anotações das penhoras junto às suas matrículas, deverão ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 1.2. Visando o atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositário do bem penhorado, o executado Ravasil Construções e Empreendimentos Ltda, devendo ele ser devidamente advertido a respeito deste encargo. 2. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. Se o executado proprietário do imóvel penhorado casado for, o que deverá ser certificado pela Serventia, deverá ser expedida carta ou mandado visando intimar a cônjuge do devedor sobre a penhora (art. 842 do CPC). 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 3. Inexistindo manifestação por parte dos executados, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, devendo-se, o Sr. Oficial de Justiça, cumprir as diligências inerentes ao ato. Atente-se o Sr. Meirinho que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. 3.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. 4. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). 5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:20
deferimento
29/03/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:20
Confirmada
21/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:42
Confirmada
17/02/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade suscitada pelo executado Florindo Ravaneda (seq. 509.1), visando o desbloqueio do montante indisponibilizado em decorrência da ordem de bloqueio originada destes autos (280.1 e seqs. 305.1/305.3). Em síntese, alega o executado Florindo Ravaneda que o bloqueio realizado nestes autos recaiu sobre valores depositados em conta poupança de sua titularidade, devendo, portanto, serem liberados. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conforme determinação expressa do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada impenhorável. Para que não pairem dúvidas, observe o exato teor da redação do dispositivo mencionado: Art. 833 - São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifo nosso). In casu, infere-se, a partir do extrato acostado no seq. 509.2 que o crédito bloqueado decorre diretamente de conta poupança de titularidade do executado perante à instituição financeira Caixa Econômica Federal, restando comprovada a natureza e a destinação da conta do executado como poupança, dado que não se verifica qualquer movimentação da conta que desvirtue a sua destinação de poupança. Desta forma, seu desbloqueio é medida que se impõe. 3. Ante ao exposto, defiro o pedido formulado no seq. 509.1, o que faço com fincas no artigo 833, inciso X, do CPC, declarando a importância de R$ 2.495,13 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e treze centavos) absolutamente impenhorável. 4. Desta forma, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada por meio do seq. 502.3 em favor do executado ou, caso existam poderes para tanto, em favor de seu patrono subscritor do petitório de seq. 509.1. 5. No mais, para continuidade do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito (Prazo: 15 dias). 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 19:10
Confirmada
08/12/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:16
deferimento
06/12/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 11:53
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:49
Confirmada
13/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:18
deferimento
08/09/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:12
Confirmada
17/08/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:43
Confirmada
07/07/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:54
Confirmada
25/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, o presente feito somente poderá ser suspenso por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC). 2. Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo de 05 (cinco) anos, observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Visando o prosseguimento do feito, atento as advertências constantes dos itens anteriores, requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito, ficando desde já ciente de que, em caso de inércia, interpretar-se-á inexistirem bens livres de penhora em nome do executado, o que desaguará no imediato início do prazo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Em caso de inércia do exequente, caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo total de um ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 2 deste expediente. 3.1.1. Caso o feito não tenha permanecido suspenso pelo período total de um ano, deverá a Serventia somar ao lapso temporal estabelecido no item 2 desta decisão o período que remanesce de suspensão, até se implementar o prazo total de um ano. 4. No caso de ocorrência do contido no item 3, autorizo o levantamento de toda e qualquer restrição ordenada por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que fizerem necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:01
Suspensão Condicional do Processo
16/05/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 19:26
Confirmada
07/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:15
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:10
Confirmada
04/03/2022, 09:59
Confirmada
04/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:08
Documento (Decisão)
03/03/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seqs. 459.1/459.3). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:37
Mero expediente
25/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:00
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
13/02/2022, 00:26
Confirmada
04/02/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores no seq. 436.1, momento em que pretendem, em linhas gerais, que o débito exequendo seja corrigido pela Taxa Selic ao invés da média do INPC/IGP-DI. O exequente, no seq. 449.1, sustenta inexistir qualquer incorreção nos parâmetros utilizados para atualizar o débito exequendo, pugnando, ao final, pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos devedores. Pois bem. A exceção de pré-executividade, conforme vem preconizando a doutrina e a jurisprudência, somente pode versar sobre questões que não exijam dilação probatória ou verificáveis de ofício pelo juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Além dessas hipóteses, pode-se ater ainda às questões relativas a nulidades formais do título, decadência, quitação do débito ou prescrição. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, os erros de cálculo relacionados à correção monetária e aos juros moratórios podem ser conhecidos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratarem de matérias de ordem pública. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos." (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 734445 DF 2015/0149381-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Grifo Nosso. Analisando a partir de tais perspectivas os argumentos ventilados na objeção mencionada, afere-se que estes não demandam dilação probatória, razão pela qual possível sua análise através do instrumento processual escolhido pelos devedores/excipientes. Conhecendo nestes termos a exceção acostada aos autos, verifico que ela não merece acolhimento. Isto porque, a média do INPC/IGP-DI, utilizado pela parte exequente quando da elaboração de seus cálculos, é o índice oficial adotado pelo tribunal paranaense, conforme Decreto 1.544/1995, não sendo possível recorrer à Taxa Selic para atualizar o débito exequendo, como pretendido. Assim, não há que se falar na retificação do índice usado para corrigir o débito exequendo, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada é à medida que se impõe. 1.1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 436.1. 1.2. Ainda, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos devedores, na medida em que não há como cogitar que suas postulações se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé), tratando-se, em verdade, de legítimo exercício regular das ferramentas processuais postas à disposição para a defesa de seus interesses. 2. Aguarde-se a realização do leilão ordenado pelo juízo (seq. 389.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:36
Exceção de pré-executividade
31/01/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:21
Confirmada
04/10/2021, 00:18
Confirmada
04/10/2021, 00:17
Confirmada
03/10/2021, 00:24
Confirmada
03/10/2021, 00:22
Confirmada
01/10/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:49
Confirmada
20/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:51
Confirmada
18/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:38
Ato ordinatório
18/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 17:13
Confirmada
29/06/2021, 00:10
Confirmada
29/06/2021, 00:10
Confirmada
22/06/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO 1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC, designo como leiloeiro público Werno Klockner Júnior, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é de 70% do valor da avaliação (seq. 314.1), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 3.1. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que haja ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s), em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 4. Expeça-se edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, advertindo-o(s) do contido no art. 826 do CPC. 5.1. Caso o(s) executado(s) seja(m) revel(éis) e não tenha(m) advogado constituído nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:07
deferimento
17/06/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:33
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:35
Confirmada
07/05/2021, 00:57
Confirmada
07/05/2021, 00:57
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 19:30
Ato ordinatório
05/05/2021, 12:19
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:21
Movimentação processual
04/05/2021, 16:21
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:56
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 18:49
Confirmada
28/04/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI 1. Expeça-se alvará conforme requerido pelo Sr. Perito no seq. 364.1, cadastrando, se necessário, a terceira Smart Avaliações e Imobiliária Ltda. como parte (perito). 2. Cumpra-se, no mais, as demais determinações constantes da decisão de seq. 339.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:44
deferimento
22/04/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:54
Confirmada
20/04/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:30
Ato ordinatório
20/04/2021, 16:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2021, 20:30
Ato ordinatório
12/04/2021, 14:13
Confirmada
11/04/2021, 00:48
Confirmada
11/04/2021, 00:44
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:21
Confirmada
08/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:39
Confirmada
31/03/2021, 11:44
Confirmada
30/03/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010350-74.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010350-74.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$62.883,87 Exequente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA Executado(s): FLORINDO RAVANEDA RAVASIL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para fins de resolução das insurgências apresentadas ao longo da lide, prudente um breve relato dos fatos ocorridos neste caderno processual. Em decisão de seq. 51.1, determinou-se a penhora do imóvel situado na Matrícula 32.587 do CRI 1º Ofício desta Comarca, com área de 10.967,02m², da planta da Fazenda Gaúcha (seq. 1.5). Por terem sido apresentadas impugnações quando ao resultado da avaliação do imóvel, determinou-se a produção de prova pericial para avaliar o bem (seq. 143.1). Após o recolhimento dos honorários periciais (seqs. 204.1), o Sr. Perito apresentou laudo pericial nos seqs. 247.1/247.3, oportunidade em que avaliou o bem penhorado em R$ 467.852,59 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com percentual de depreciação de 15% (quinze por cento) em caso de venda forçada. Em petição de seq. 254.1, os executados sustentam que a avaliação se mostra equivocada, haja vista que, ao revés do apurado pelo expert, o imóvel possui toda a infraestrutura necessária para comercialização e subdivisão. Dizem que depreciar o imóvel em 15% (quinze por cento) em caso de venda forçada corresponderia a impor um preço vil ao imóvel, o que não pode ser admitido. O exequente apresentou impugnação nos seqs. 255.1/255.3, aduzindo em linhas gerais que o laudo pericial possui inúmeras inconsistências técnicas que o levam a imprestabilidade para os fins a que se destinava. O Sr. Perito apresentou manifestação no seq. 264.1, momento em que rebateu as impugnações apresentadas pelos litigantes e reiterou as conclusões do laudo pericial. O exequente, no seq. 271.1, reiterou os termos da insurgência de seqs. 255.1/255.3. Os devedores, no seq. 272.1, reafirmaram os argumentos aduzidos na impugnação de seq. 254.1, sustentando, inclusive, o excesso de execução, haja vista que o imóvel penhorado teria sido subdividido em três novos lotes, sendo que um deles seria suficiente a adimplir o crédito exequendo. Em despacho de seq. 290.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse o valor atualizado do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação dos devedores para juntarem as matrículas dos lotes que resultaram da subdivisão do imóvel penhorado (seq. 1.5) e nova abertura de prazo ao Sr. Perito para informar o valor de mercado de cada um dos lotes subdivididos. O exequente, no seq. 297.1, indica que o valor devido a título de principal e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, alcança a monta de R$ 206.860,28 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Os executados, no seq. 298.1, pugnaram pela juntada das matrículas dos imóveis que resultaram da subdivisão do imóvel penhorado (seq. 298.2). O auxiliar do juízo, no seq. 314.1, juntou petição indicando o valor de cada um dos imóveis resultantes da subdivisão do bem penhorado. As partes impugnaram as conclusões do expert (seqs. 324.1 e 325.1), o qual reiterou os termos apresentados no laudo pericial (seq. 329.1). Após o pronunciamento do expert, as partes apresentaram novas insurgências nos seqs. 336.1 e 337.1, rebatendo as conclusões do Sr. Perito. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaca-se que, pelas informações constantes no seq. 298.2, o imóvel penhorado no feito (Matrícula 32.587 do CRI 1º Ofício) foi subdividido em três lotes de terras, a saber: (a) Lote 1-J/4-A-2, com área de terras de 416,39m² (Matrícula 48.876); (b) Lote 1-J/4-REM, com área de terras de 9.725,93m² (Matrícula 48.877); (c) Lote 1-J/4-A-1, com área de terras de 319,50m² (Matrícula 48.875). Considerando que, pela conclusão apresentada pelo Sr. Perito no seq. 314.1, o valor do Lote de Terras 1-J/4-REM, com área de terras de 9.725,93m² (Matrícula 48.877) é suficiente para o pagamento do crédito exequendo (R$ 206.860,28), evidente que a manutenção da penhora sobre os dois lotes remanescentes representa excesso de penhora, vedado pelo art. 874, I, do CPC. A respeito das impugnações apresentadas pelos litigantes a respeito das conclusões do laudo pericial e seus respectivos complementos, essas não merecem acolhimento. Diz-se isto na medida em que o Sr. Perito, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, destacou de forma clara os métodos por ele utilizados para chegar ao valor da avaliação do imóvel penhorado na lide. A metodologia adotada pelo Sr. Perito e a conclusão a respeito da ausência da infraestrutura necessária para comercialização do imóvel, apesar das impugnações apresentadas pelas partes, não merecem retoques, sobretudo porque o expert se trata de pessoa imparcial e detentor da confiança do juízo para a apuração do exato valor do imóvel. Pelo que se pode aferir, referido laudo foi elaborado em observância às exigências do art. 872 do CPC e do art. 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, não sendo verificado qualquer erro ou dolo do avaliador, necessário para a admissão de nova avaliação (art. 873, I, do CPC). A determinação do valor de um imóvel depende do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais, de acordo com os critérios pertinentes. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE O AVALIADOR SEJA FORMADO EM ENGENHARIA. PERITO JUDICIAL TECNICAMENTE CAPACITADO PARA CUMPRIR O MÚNUS QUE LHE FORA ATRIBUÍDO. LAUDO QUE BEM ATENDE AO DESIDERATO DE AFERIR O VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0049010-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00490103120198160000 PR 0049010-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 11/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) Grifo Nosso. Em vista do exposto, outra não deve ser a solução senão reconhecer o excesso de penhora e homologar o laudo pericial e demais complementos apresentados pelo expert. 1.1. Assim, acolho o alegado excesso de penhora e determino que seja retificado o termo de penhora para que passe a constar como imóvel penhorado, tão somente, o Lote 1-J/4-REM, com área de terras de 9.725,93m² (Matrícula 48.877 – seq. 298.2, fls. 2), avaliado em R$ 434.943,59 (quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, rejeito as insurgências apresentadas pelas partes a respeito do laudo pericial e, por consequência, homologo-o. 2. Libere-se em favor do Sr. Perito, conforme requerido no seq. 329.1, os honorários periciais depositados nos seqs. 204.1/204.2. 3. Para continuidade do feito, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:54
Ato ordinatório
29/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:53
Indeferimento
26/03/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:13
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Confirmada
25/02/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:11
Confirmada
20/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:32
Ato ordinatório
19/01/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 11:24
Confirmada
28/11/2020, 00:29
Confirmada
28/11/2020, 00:29
Confirmada
26/11/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:28
Ato ordinatório
09/10/2020, 16:28
Movimentação processual
09/10/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:47
Mero expediente
06/08/2020, 21:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:58
Ato ordinatório
04/08/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:05
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:32
Documento (Certidão)
19/03/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:38
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 15:49
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
18/10/2019, 12:20
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:31
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:31
Documento (Certidão)
16/08/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:54
deferimento
17/07/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:26
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:43
Ato ordinatório
26/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:46
Ato ordinatório
12/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:30
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:29
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:20
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:48
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:27
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:12
Ato ordinatório
26/10/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:03
deferimento
24/10/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 23:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:20
Mero expediente
05/09/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:17
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 15:19
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 15:13
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:23
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:34
Documento (Certidão)
29/08/2017, 13:24
Documento (Ofício)
30/06/2017, 13:33
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 17:14
Documento (Ofício)
01/11/2016, 17:41
deferimento
29/09/2016, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:00
Documento (Edital)
13/09/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:05
Ato ordinatório
28/07/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:53
Documento (Certidão)
09/05/2016, 16:41
Decurso de Prazo
28/01/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:05
Remessa (em diligência)
20/01/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2015, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 07:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 07:41
Ato ordinatório
12/08/2015, 00:09
Ato ordinatório
12/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 12:20
Mandado
27/07/2015, 20:57
Mandado
27/07/2015, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2015, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2015, 09:38
Conclusão (para decisão)
02/12/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 18:40
Decurso de Prazo
11/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 12:39
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 14:26
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 09:09
Mero expediente
21/01/2014, 19:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 15:56
Ato ordinatório
14/10/2013, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2013, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 11:22
Documento (Certidão)
26/03/2013, 14:24
Apensamento
21/03/2013, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2013, 20:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2013, 20:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2013, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 18:33
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 08:41
Ato ordinatório
30/11/2012, 13:43
Documento (Certidão)
09/11/2012, 16:35
Expedição de documento (Carta)
07/11/2012, 14:44
Expedição de documento (Carta)
07/11/2012, 14:43
Mero expediente
10/10/2012, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2012, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2012, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2012, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2012, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)