Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025804-34.2009.8.16.0001 Recurso: 0025804-34.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): MARCIA INES PERCIAK (RG: 32040942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.992.259-15) Rua Doutor Manoel Linhares de Lacerda, 84 APTO 603 BLOCO A - Capão Raso - CURITIBA/PR Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) zetor bancario sul quadra 4 bloco a lote 25, s/n ed sede 9 andar - Brasília/DF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA MANIFESTAÇÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra decisão que rejeitou embargos de declaração, ao afastar suposta omissão relativa ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios, em execução de título extrajudicial extinta em sede de agravo de instrumento, por reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, a apelante alegou que a extinção da execução por prescrição intercorrente implicaria sucumbência do exequente, tornando obrigatória a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se, inicialmente, a admissibilidade da apelação contra decisão que rejeita embargos de declaração opostos a manifestação sem conteúdo decisório. Em seguida, examina-se se é possível rediscutir o arbitramento de honorários advocatícios, já afastado por decisão colegiada em agravo de instrumento, transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. O recurso não pode ser conhecido, diante da manifesta inadequação da via eleita. A apelação foi interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a simples manifestação de impulso processual, que determinava a baixa da indisponibilidade de bens e o arquivamento dos autos, sem conteúdo decisório autônomo. 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Não há, no caso, decisão apta a ser impugnada por apelação, o que demonstra vício insuperável de admissibilidade. 5. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios encontra-se alcançado pela preclusão consumada. A questão foi expressamente enfrentada pela 13ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0114266-76.2023.8.16.0000, ocasião em que se afastou a possibilidade de fixação de verba sucumbencial, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, diante da extinção da execução por prescrição intercorrente. 6. A tentativa de reabrir a controvérsia, mediante embargos de declaração e posterior apelação, desconsidera os limites da coisa julgada e compromete a estabilidade do sistema processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: A tentativa de rediscutir questão decidida por acórdão transitado em julgado configura preclusão consumada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, sendo incabível recurso que visa reabrir matéria definitivamente resolvida no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 921, § 5º, 924, inciso V, 507 e 508; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0114266-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0027513-93.2022.8.16.0019, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0003546-71.2017.8.16.0026, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA INES PERCIAK contra a decisão de mov. 410.1/origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos sob o fundamento de inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão no pedido de arbitramento de honorários advocatícios, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025804-34.2009.8.16.0001, promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a sucumbência do apelado, apesar da extinção da execução por prescrição intercorrente. Sustenta que, tendo o pedido formulado na inicial sido integralmente rejeitado, era impositiva a aplicação do disposto no art. 85 do CPC, com a consequente fixação da verba sucumbencial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 15.1/TJ) e o preparo recolhido no mov. 18.2/TJ. Contrarrazões apresentadas no mov. 423.1/origem. Aponta-se inadequação da apelação, interposta em face de despacho sem conteúdo decisório, sendo incabível o recurso e inaplicável o princípio da fungibilidade. Alega-se, ainda, inadmissibilidade do recurso por preclusão, visto que não foi interposto recurso cabível contra o acórdão que tratou expressamente dos honorários. É o relatório. 2. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que se verifica no presente caso. Consoante apontado em preliminar de contrarrazões (mov. 423.1), observa-se a inadequação da via recursal eleita, uma vez que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de manifestação sem conteúdo decisório (movs. 403.1 e 410.1/origem), o que afasta a possibilidade de manejo da apelação. A decisão embargada limitou-se a determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de baixa da indisponibilidade de bens, conforme requerido na petição de mov. 391.1/origem, bem como o posterior arquivamento dos autos. Ressalte-se que, na referida manifestação, a parte não formulou qualquer pedido relacionado ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a arguir essa matéria nos embargos de declaração, sob a alegação de omissão que, como se verifica, não existiu. Não bastasse a inadequação da via recursal, constata-se que a matéria veiculada encontra-se preclusa. Conforme decidido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0114266-76.2023.8.16.0000 (mov. 29.1/TJ), a 13ª Câmara Cível afastou expressamente a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, por se tratar de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Veja-se (mov. 29.1/TJ):
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto e, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que não há que se falar em sucumbência das partes, em virtude do disposto no §5º, do art. 921, do CPC. O trânsito em julgado da decisão que expressamente afastou a condenação em honorários advocatícios veda a rediscussão da matéria no curso do processo (art. 507 do CPC), considerando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas a esse respeito (art. 508 do CPC). Portanto, independentemente do ângulo sob o qual se analise, o recurso revela-se absolutamente incompatível com as normas processuais vigentes. Data venia,
trata-se de tentativa deliberada de reabrir discussão sobre matéria definitivamente resolvida, em flagrante afronta à lógica do sistema recursal, bem como às regras e aos princípios que estruturam o processo civil. Em casos análogos, esta 13ª Câmara Cível perfilha do mesmo posicionamento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE DEFERINDO PARCIALMENTE A BENESSE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027513-93.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.07.2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICADAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULAS 93 E 541, STJ. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003546-71.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.11.2023) – Grifei. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora