Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001107-13.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0001107-13.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$50.198,02 Exequente(s): ALPHAVILLE MARINGÁ LTDA ALPHAVILLE URBANISMO S.A. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MARINGÁ PORTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): LEANDRO GUALTIERI FIRACE Nanci Pinheiro
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 102), exigindo o pagamento de R$ 3.297.365,81, levando-se em conta o valor da causa fixado na sentença. Os procuradores de Alphaville Urbanismo S.A. e Alphaville Maringá LTDA também apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 136), exigindo o pagamento do valor de R$ 1.584.186,78. Os executados, por sua vez, impetraram mandado de segurança, questionando o valor exorbitante da causa fixado em sentença frente à competência do Juizado Especial Cível, que, inclusive, serviu de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Com a concessão da segurança, foi determinado que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos na data do trânsito em julgado do Acórdão. Outrossim, os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários retificaram o pedido de cumprimento de sentença, a fim de adequar o valor exigido, em observância ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (seq. 156). Na oportunidade, exigiram o pagamento de R$ 3.502,19 (três mil, quinhentos e dois reais e dezenove centavos). Com o despacho que deu início ao novo cumprimento de sentença (seq. 158), a executada, Nanci Pinheiro, efetuou o pagamento proporcional (50%) dos honorários de sucumbência exigidos no evento 156. O executado, Leandro Gualtieri Firace, não foi intimado do cumprimento de sentença (seq. 164). Com o depósito efetuado, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará/ofício de transferência dos valores (seq. 174), pugnando pela penhora SISBAJUD em face de Leandro. Os procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários, por sua vez, alegaram que a responsabilidade dos executados é solidária, pugnando pela penhora de veículos via RENAJUD em face de ambos (seq. 175). Vieram os autos conclusos. Decido. Insta salientar, incialmente, que com a decisão proferida nos autos do mandado de segurança, somente os procuradores de Alphaville Urbanismo S.A. e Alphaville Maringá LTDA apresentaram o pedido de cumprimento de sentença retificado, observando o valor da alçada do Juizado Especial Cível. Inclusive, o valor depositado pela executada pertence aos exequentes que formularam tal pedido (seq. 156). Ademais, não há que se falar em responsabilidade solidária dos executados, por expressa disposição legal (art. 87 do CPC): Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Assim, passando à análise dos pedidos formulados, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor dos exequentes, observando a conta indicada no evento 174. Indefiro, no entanto, o pedido de penhora online de ativos financeiros em face de Leandro Gualtieri Firace, à vista de que não foi efetivada sua intimação do cumprimento de sentença (seq. 164). Neste sentido, proceda-se à intimação do executado por Oficial de Justiça, pois seu endereço não é alcançado pelos serviços postais. Por fim, quanto aos honorários devidos aos procuradores de Associação Alphaville Maringá e Portal Empreendimentos Imobiliários, a fim de se evitar o tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença retificado seja realizado em autos apartados, observando, para tanto, o que fora decidido em sede de mandado de segurança. No mais, observe-se o já decidido (seq. 158). Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito