Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:02
Confirmada
21/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA. RECORRENTE ADESIVO: DIRCEU MARCOS RANKEL.
RECORRIDOS: OS MESMOS e LAURECY VEÇOSKI. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044776-76.2014.8.16.0001, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. 1.
Trata-se de petições (movs. 29.1 e 33.11/AC), nas quais as partes comunicaram a realização de acordo, com a finalidade de pôr fim ao litígio, renunciando aos trâmites recursais. Com efeito, o noticiado acordo, quando homologado, substitui a decisão terminativa (sentença/acórdão) e extingue o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “b”, do CPC), após a observância e cumprimento de suas disposições. 2. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte e 487, III, “b”, do CPC. 3. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. 4. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos ao d. Juízo de origem, a quem compete acompanhar o cumprimento dos termos ajustados na noticiada transação. Intimem-se. Curitiba, 09 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:02
Confirmada
21/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA. RECORRENTE ADESIVO: DIRCEU MARCOS RANKEL.
RECORRIDOS: OS MESMOS e LAURECY VEÇOSKI. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044776-76.2014.8.16.0001, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. 1.
Trata-se de petições (movs. 29.1 e 33.11/AC), nas quais as partes comunicaram a realização de acordo, com a finalidade de pôr fim ao litígio, renunciando aos trâmites recursais. Com efeito, o noticiado acordo, quando homologado, substitui a decisão terminativa (sentença/acórdão) e extingue o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “b”, do CPC), após a observância e cumprimento de suas disposições. 2. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte e 487, III, “b”, do CPC. 3. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. 4. Publicada a presente decisão, remetam-se os autos ao d. Juízo de origem, a quem compete acompanhar o cumprimento dos termos ajustados na noticiada transação. Intimem-se. Curitiba, 09 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:27
Homologação de Transação
09/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 21:41
Confirmada
07/02/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:16
Documento (Acórdão)
06/02/2023, 18:05
Não Conhecimento de recurso
05/02/2023, 12:54
Confirmada
24/11/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 23:55
Inclusão em pauta
23/11/2022, 23:55
Mero expediente
21/11/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:31
Confirmada
01/11/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0044776-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 Apelado(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 LAURECY VEÇOSKI (RG: 1995932555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.867.259-91) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 06 ap 03 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0044776-76.2014.8.16.0001 1. Compulsando o Recurso Adesivo interposto pelo réu Dirceu Marcos Rankel (mov. 357.1/autos de origem), verifica-se que seu objeto versa, exclusivamente, sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu procurador. De acordo com o artigo 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, na hipótese de o recurso versar apenas sobre o valor da verba honorária sucumbencial, haverá necessidade de preparo, exceto se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A propósito: “Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”[destaquei] Tais disposições reforçam a ideia de que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo da parte, não se estendendo ao seu advogado nos casos em que o recurso vise exclusivamente o benefício deste. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior ensina que: “Tendo em vista que os honorários pertencem ao advogado, e que o pedido de gratuidade de justiça é pessoal, limitado ao requerente (CPC 99 §5), parece evidente que a concessão de gratuidade para a parte não implica o não pagamento das custas para interposição de recurso que discuta exclusivamente o valor dos honorários devidos em função da sucumbência. Caso o advogado também não disponha de recursos, terá de fazer ele mesmo, seu pedido de gratuidade da justiça.” (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Comentários ao Código de Processo Civil 2ª tiragem. Edição 2015. Novo CPC – Lei 13.105/2015, pags.477/478) Portanto, para os recursos que discutam exclusivamente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, interpostos na vigência do Novo Código de Processo Civil, exige-se o preparo, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. No caso concreto, embora o d. juízo de origem tenha concedido a justiça gratuita ao réu/recorrente adesivo Dirceu Marcos Rankel (mov. 202.1), não se vislumbra qualquer pedido de gratuidade formulado por seu d. procurador. Logo, considerando o conteúdo do Recurso Adesivo (majoração dos honorários de sucumbência), a realização do preparo deveria ter sido comprovada no ato da sua interposição. Ausente o referido requisito, deve ser aplicado o disposto no §4º, do artigo 1.007, do NCPC, segundo o qual “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 2.
Diante do exposto, intime-se o recorrente adesivo/réu, Dirceu Marcos Rankel, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Curitiba, 26 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:11
Mero expediente
26/10/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 31 de julho de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:40
Mero expediente
08/08/2022, 17:36
Confirmada
29/07/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:20
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:19
Distribuição (prevenção)
28/07/2022, 13:19
Recebimento
27/07/2022, 18:06
Ato ordinatório
26/07/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044776-76.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044776-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$56.829,40 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 - Telefone(s): 41-32455292 Réu(s): DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 LAURECY VEÇOSKI (RG: 1995932555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.867.259-91) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 06 ap 03 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 1. LAURECY VEÇOSKI (Embargante 1) e DIRCEU MARCOS RANKEL (Embargante 2) lançaram mãos de embargos declaratórios, respectivamente, nos movs. 338.1 e 339.1, requerendo, em síntese, a reforma da sentença de mov. 331.1, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e improcedente o pedido reconvencional. A Embargante 1 alega haver contradição na decisão recorrida, porque o valor dos honorários sucumbenciais fixados em razão da improcedência do pedido reconvencional (R$2.000,00) representa 40% (quarenta por cento) do valor da causa, sendo incompatível com a assertiva, usada como fundamento para a apreciação equitativa, de que se trata de causa dotada de “simplicidade/baixa complexidade”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado, com a correção/minoração da verba sucumbencial da reconvenção. O Embargante 2, por sua vez, afirmou a presença de vício na sentença ao fixar os honorários da ação, de forma conjunta, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pois, se mantido o decisum nesse ponto, o(s) advogado(s) de cada Réu só terão direito a honorários de 7,5% (sete por cento e meio) cada sobre o valor da causa. Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos seus embargos, para que a verba honorária seja majorada ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos patronos das corrés. É o relatório. Decido. 2. Conheço de ambos os recursos de embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. Assentadas essas premissas, passo à análise de cada um dos recursos, a iniciar pelos embargos opostos por LAURECY VEÇOSKI. a) Do Recurso de LAURECY VEÇOSKI (Embargos de Declaração 1) A Embargante 1 alega haver contradição na sentença, pois, em que pese esta mencione a “simplicidade/baixa complexidade” do pedido reconvencional, arbitrou os honorários advocatícios em R$2.000,00. Não há contradição na sentença no tocante aos honorários pela improcedência do pedido reconvencional, vez que o valor arbitrado é compatível com a afirmação de que se trata de causa de baixa complexidade, sendo certo que, independentemente do valor da causa/do proveito econômico buscado pela parte, não se pode fixar ao advogado honorários sucumbenciais em valor ínfimo, que não remunere condignamente o procurador. Não se trata, pois, de contradição, razão pela qual rejeito os Embargos de LAURECY VEÇOSKI (Embargante 1). b) Do Recurso de DIRCEU MARCOS RANKEL (Embargos de Declaração 2) O Embargante 2, por sua vez, pediu nos seus embargos que a sentença seja reformada para que seja corrigida a distribuição da verba honorária para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos das corrés. Embora o recorrente não tenha indicado expressamente a hipótese de cabimento dos aclaratórios, é certo que o alegado vício não consubstancia omissão, contradição, obscuridade nem erro material. Com efeito, em que pese haja a pluralidade de vencedores, não há óbice a que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual único - inferior a 20% (vinte por cento) - sobre o valor da causa, na proporção das respectivas pretensões, máxime porque o montante resultante de tal operação remunera adequadamente os patronos de cada Réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1495240 / SP. Min. Raul Araújo. Publicação: DJe 04/02/2020) (grifos nossos) Com esteio em fundamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios manejados por DIRCEU MARCOS RANKEL (Embargante 2). 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, REJEITO ambos os embargos de declaração (movs. 338.1 e 339.1), mantendo inalterada, portanto, a sentença de mov. 331.1. Intimem-se. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044776-76.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044776-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$56.829,40 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 - Telefone(s): 41-32455292 Réu(s): DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 LAURECY VEÇOSKI (RG: 1995932555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.867.259-91) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 06 ap 03 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA propôs a presente “Ação Ordinária de Indenização” em face de LAURECY VEÇOSKI e DIRCEU MARCOS RANKEL, todos qualificados. O Requerente narrou que a 1ª Ré (a Sra. LAURECY) desempenhou a função de síndica no período de 07/02/2011 a 13/01/2012, a que se seguiu o mandato do 2º Réu (o Sr. Dirceu), eleito para o período de 14/01/2012 a 13/01/2013, tendo este renunciado ao cargo em 21/08/2012. Afirmou o Autor que foram identificadas irregularidades nos períodos administrados pelos Réus, quais sejam, a assunção de novos compromissos financeiros, com a contratação de pessoal e outras despesas não autorizadas nem comunicadas, em detrimento do pagamento dos débitos com o INSS que estavam previstos no orçamento aprovado em assembleia. Diante disso, postula, em síntese: a) a condenação dos Réus a indenizar o valor das guias de INSS referentes aos meses das suas gestões, devendo ser reembolsado pela 1ª Ré e pelo 2º Réu, respectivamente, as quantias de R$ 22.035,13 e R$ 34.794,27; b) a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores pagos, vencidos ou vincendos no curso da demanda, atinentes a “multas, taxa SELIC, correção monetária, juros e honorários e outros acréscimos incidentes sobre o valor original de cada uma das guias de INSS indicadas no item anterior e incluídas no valor consolidado e parcelado junto ao INSS”; c) a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao somatório das guias não quitadas, em razão da inscrição dos débitos com a contribuição previdenciária em cadastros de restrição de crédito (CADIN, etc.). Citada, a Ré LAURECY ofereceu contestação (mov. 32.1), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, levantando ainda a incidência da prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte contrária, alegando, em resumo, que: a) houve fatos na sua gestão que levaram a “elevadíssimo comprometimento financeiro”, além de “considerável inadimplemento”, que exigiu a propositura de ações judiciais; b) os atos praticados se deram em conformidade ao regimento interno e mediante deliberação de assembleia e/ou com a ciência do Conselho Consultivo, que firmou todos os balancetes, com efetiva prestação de contas e aprovação por parecer jurídico; c) não há culpa da Ré nem comprovação de qualquer prejuízo ou abalo ao condomínio que, “no muito”, poderia cobrar os acréscimos pelo atraso no pagamento ao INSS; d) não há a prova da existência de um “dano subjetivo propriamente” que reclame compensação mediante indenização por danos morais, mas, havendo condenação pecuniária, deve o arbitramento ser realizado com assento na razoabilidade e proporcionalidade. Formulou ainda “pedido contraposto” de condenação do Autor ao pagamento de indenização para o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios, no montante de R$ 5.000,00, além da sua condenação em litigância de má-fé. O Ré DIRCEU, por sua vez, foi citado e ofereceu contestação no mov. 40.1, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem o julgamento do mérito por ausência de provas. No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, afirmando, em síntese, que: a) a não realização do pagamento ao INSS após o mês de fevereiro de 2012 se deu mediante a autorização do Conselho Consultivo e do então contador do condomínio, Sr. José de Paula; b) foi o contador quem aconselhou o não pagamento ao INSS para posterior parcelamento, sendo que “ardilosamente excluía” das atas das assembleias os conselhos por ele dados aos condôminos; c) o Réu não contratou serviços desnecessários ou que tenham comprometido o orçamento do condomínio, havendo gastos elevados contraídos pela administração anterior; d) não há a sua responsabilidade, vez que não praticou conduta dolosa ou culposa voltada ao inadimplemento da contribuição previdenciária, não havendo o desvio ou apropriação de valores. Pediu ainda a concessão da justiça gratuita em seu favor e a denunciação da lide ao referido contador. O Autor impugnou as contestações no mov. 45.1. Intimados a apresentarem as provas que desejavam produzir, o Autor requereu o depoimento pessoal da parte contrária, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 53.1), ao passo que a Ré LAURECY pleiteou a tomada dos depoimentos de testemunhas, do atual síndico do condomínio, do contador e dos membros do Conselho que firmaram os balancetes mensais (mov. 54.1) e o Réu DIRCEU pugnou pelo depoimento pessoal do “requerido” e pela oitiva de testemunhas (mov. 55.1). O pedido de denunciação da lide foi rejeitado na decisão de mov. 58.1, mesma oportunidade em que se determinou ao Autor que juntasse aos autos documento pelo qual se pudesse aferir o valor originário devido ao INSS e o valor devido a título de juros e multa pelo inadimplemento da contribuição previdenciária. O Réu DIRCEU interpôs agravo de instrumento (autos n. 1531332-1), pedindo a reforma da decisão no tocante à rejeição da denunciação da lide (mov. 68.1). O recurso foi desprovido pela eg. 9ª Câmara Cível do TJPR (mov. 85.2). O Requerente prestou esclarecimentos acerca dos consectários devidos ao INSS em razão do inadimplemento (movs. 84.1), sendo impugnados pela Ré LAURECY (mov. 95.1). Ato contínuo, os Autores apresentaram planilha de cálculos com a discriminação dos juros, multa moratória e honorários advocatícios relativamente aos valores devidos a título de contribuição previdenciária (98.1 e 98.2). Os Réus alegaram a preclusão da manifestação de mov. 98.1, por ter sido apresentada após o decurso do prazo estabelecido (mov. 103.1). O Autor, por sua vez, defendeu a presunção de veracidade da planilha de cálculo apresentada, por ausência de impugnação específica dos Réus (mov. 115.1). Determinado a comprovar a alegada impossibilidade na obtenção de novo extrato do débito junto ao INSS (mov. 117.1), o Autor juntou documentos (movs. 126.2 a 126.4) e pediu a expedição de ofício ao INSS para que prestasse informações acerca do valor e da data de constituição do débito principal, do valor das multas, outros acréscimos legais decorrentes da mora e honorários advocatícios incidentes sobre o parcelamento (mov. 126.1). Aos movs. 141.1 e 142.1, os Réus impugnaram os documentos de movs. 126.2 a 126.4. Oficiado, o INSS informou que não tinha acesso às informações solicitadas, por serem administradas pela Receita Federal (mov. 147.1). Após, o Autor requereu a expedição de ofício à Receita Federal (mov. 150.1), o que foi acolhido por este juízo (mov. 152.1). Em resposta, a Receita Federal atestou que os débitos incluídos no parcelamento n. 611.538.474 são os de n. 42.811.764-3 e 42.811.765-1, encontrando-se líquidos (mov. 173.1). Trouxe ainda extratos com o valor da multa, dos juros e do encargo legal, afirmando que todos os períodos foram constituídos antes de fevereiro de 2013. O Autor e os Réus se manifestaram acerca das informações trazidas pela Receita Federal (movs. 180.1, 181.1 e 182.1), sendo ainda juntados novos documentos pelo primeiro (movs. 181.2 a 181.4), os quais foram impugnados pelos Requeridos (movs. 188.1 e 189.1). Na sequência, foi determinado que o “pedido contraposto” da Ré LAURECY tramitasse como reconvenção (mov. 191.1). Intimada a indicar o valor da causa da reconvenção e a recolher as custas, a Ré pediu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 200.1). Na decisão de mov. 202.1, a justiça gratuita foi deferida ao Réu DIRCEU e indeferida à Ré LAURECY. Intimado, o Autor/Reconvindo apresentou contestação à reconvenção (mov. 238.1), na qual postulou a improcedência dos pedidos reconvencionais, por ausência de prova do dano, da culpa e do nexo causal relativamente ao dano material alegado, além da impossibilidade de repasse de honorários de natureza contratual. Pediu ainda a rejeição da pretensão de condenação do condomínio em litigância de má-fé. A Ré/Reconvinte replicou a contestação à reconvenção no mov. 248.1. Instadas uma vez mais a especificarem as provas que desejavam produzir, a Ré/Reconvinte LAURECY ratificou a petição de mov. 54.1 (mov. 249.1), ao passo que o Autor/Reconvindo e o Réu DIRCEU deixaram de se manifestar (movs. 247.0 e 250.0). Proferida decisão saneadora (mov. 252.1), foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como indeferido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de provas e rejeitada a prejudicial da prescrição. Na mesma oportunidade, foram fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova, designada audiência de conciliação e reaberto o prazo para o Autor e o Réu DIRCEU promoverem a especificação das provas. Na sequência, Requerido DIRCEU pediu o depoimento pessoal do “Réu”, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (mov. 259.1), ao passo que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito ou, havendo dilação probatória, pela colheita do depoimento pessoal dos Réus e pela oitiva de testemunhas (mov. 261.1). A sessão de conciliação restou infrutífera (mov. 283.1). A realização da prova oral foi deferida, com o agendamento de data para a audiência (mov. 286.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos Réus e do Autor na pessoa da Sra. Silmara Spina Pereira, atual síndica do condomínio, sendo feita também a oitiva das Sra. Adriana Leite Paula e do Sr. Odair de Oliveira, testemunhas arroladas pela Ré/Reconvinte LAURECY. Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais escritas - o Autor no mov. 319.1; a Ré LAURECY no mov. 324.1; o Réu DIRCEU no mov. 325.1. Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ação Principal
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o condomínio Autor busca a condenação dos ex-síndicos Réus ao pagamento de danos materiais e morais em razão da não realização dos pagamentos ao INSS durante suas gestões. Para melhor compreensão, necessário dividir a análise dos pedidos que integram a inicial, iniciando-se pelas pretensões de responsabilização de cada um dos Réus por danos materiais, primeiramente da Sra. LAURECY e depois do Sr. DIRCEU, sendo enfrentado, na sequência, o pedido de condenação solidária dos Réus em danos morais. 2.1.1. Da Responsabilidade por Danos Materiais - Ré LAURECY VEÇOSKI O Autor pugna pela condenação da Ré LAURECY ao pagamento do valor de R$ 22.035,13 a título de danos materiais em razão do não recolhimento dos valores devidos junto ao INSS. Tal quantia diz respeito ao valor inserido nas guias de pagamento, havendo ainda pedido de condenação da Ré ao pagamento dos gastos vencidos ou vincendos a título de multas, correção monetária, juros, honorários advocatícios e outros acréscimos incidentes sobre o valor original das guias. Os pedidos não comportam acolhimento. De pronto, é necessário consignar que a pretensão de condenação ao pagamento integral do valor principal das guias é nitidamente descabida, uma vez que, em caso de reconhecimento do dever de indenizar, a responsabilidade da síndica se limita aos consectários decorrentes da mora/do inadimplemento que sejam de sua culpa. Em se tratando de responsabilidade do síndico, é certo que somente há a possibilidade de indenização por prejuízos gerados a partir de ato doloso ou culposo, ou seja, que tenha sido praticado ou deixado de ser praticado com a intenção de causar dano ou mediante a inobservância de regra ou dever de cuidado. Assim, para a configuração do dever de reparar, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): a) a ação ou omissão; b) o dano; c) o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso; e d) a culpa. In casu, em que pese tenha havido omissão na realização dos pagamentos da contribuição previdenciária e danos decorrentes do inadimplemento, não há a possibilidade de condenação da síndica pelos prejuízos sofridos pelo condomínio, na medida em que não houve dolo ou culpa quanto à postergação do pagamento dos tributos. Deveras, a ex-síndica Ré, cuja gestão se deu no período de 07/02/2011 a 14/01/2012, logrou êxito em demonstrar que as despesas pagas e/ou assumidas na sua gestão se deram mediante aprovação em assembleia e que o não pagamento do INSS se deu mediante o consentimento do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal e com a ciência dos demais condôminos. Ao assumir a gestão, já havia a previsão de gasto significativo envolvendo obrigações assumidas pela gestão anterior (com aprovação em assembleia no dia 03/09/2010, cf. mov. 32.4), atinentes à troca de telhados e beirais dos blocos, no total de R$ 210.980,00, que deveria ser pago mediante sinal mais 12 (doze) parcelas mensais de R$ 15.914,99. Além dessa dívida, foi aprovada pela Assembleia Geral, em 15/04/2011 (mov. 32.6), ou seja, já no curso do mandato da Ré, a realização de novas obras com: a) ligação de rede do esgoto, no valor de R$ 85.000,00, a ser pago mediante uma entrada de R$ 25.000,00, mais 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00; e b) pintura do edifício, na quantia de R$ 350.000,00, a ser paga mediante 24 (vinte e quadro) parcelas mensais de R$ 14.583,33. De acordo com os balancetes mensais apresentados pela Ré (referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011 - p. 19-24 da contestação de mov. 32.2), os quais foram firmados pelo Conselho Consultivo e pelo contador, foram pagas as competências da contribuição previdenciária dos meses de janeiro a maio de 2011, em valores mensais situados no patamar de R$ 3.657,21 a R$ 4.758,97. A partir do mês de julho de 2011, contudo, não foram mais pagos valores ao INSS, podendo-se observar que o saldo e o fundo de reserva disponíveis apresentavam em tal mês, respectivamente, a quantia de R$ 229,15 e R$ 390,22. Os valores em caixa continuaram baixos até que, em novembro de 2011, houve um saldo disponível de R$ 15.485,77, que possibilitou a realização do pagamento, no mês seguinte, de duas competências em atraso da contribuição previdenciária (junho e julho de 2011). Assim, procede a afirmação atinente à ausência de fundos para a realização de todos os gastos então necessários ao condomínio, bem como é correto afirmar que as despesas assumidas foram devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e que os balancetes mensais apresentados pela Requerida foram aprovados sem ressalva pelo Conselho Consultivo e ratificados pelo contador (o Sr. José de Paula). Ao lado disso, as contas do exercício de 2011 foram prestadas na Assembleia Geral Ordinária do dia 14/01/2012 (mov. 32.8), da qual consta que, “após uma longa discussão”, teriam sido encontradas irregularidades quanto a “serviços prestados pelo funcionário Ismael Pereira de Souza ao condomínio; contrato de Prestação de Serviços e Recibos; vendas das portas de alumínio retiradas das lixeiras; valor e recibo comprobatórios e cumprimento dos Contratos de Prestação de Serviços das empresas que executaram as obras de ligação do esgoto e aplicação da textura”, sendo concedido à ex-síndica o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar justificativa. Não foi apontada pelos demais condôminos na ocasião, portanto, mesmo tendo em mãos as contas revelando o não recolhimento da contribuição previdenciária, qualquer irregularidade quanto a tal questão. Após, foi emitido parecer jurídico pelo advogado que prestava serviços ao condomínio, no dia 10/02/2012 (mov. 32.9), pela aprovação das contas da ex-síndica Requerida, assegurando que não havia quaisquer das irregularidades suscitadas na assembleia do dia 14/01/2012. Não há notícia de que as contas tenham sido posteriormente rejeitadas em nova assembleia. Embora o mencionado parecer não vincule este juízo, é capaz de corroborar as alegações acerca da regularidade dos gastos assumidos pela ex-síndica Requerida, os quais, como visto, haviam sido expressamente autorizados anteriormente na assembleia do dia 15/04/2011 (mov. 32.6). Além da conformidade das despesas assumidas e realizadas pela Ré, há provas de que o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal, a Assembleia Geral e o contador do condomínio aprovaram ou ao menos tiveram ciência e não se opuseram à opção por não realizar já naquele momento o pagamento dos débitos junto ao INSS. Quanto ao Conselho Consultivo, órgão competente, nos termos do Regimento Interno do condomínio[1], para autorizar ou não as despesas superiores a 8 (oito) e até 20 (vinte) salários mínimos e supervisionar o síndico, extrai-se dos balances já mencionados que em todos os meses houve a sua aprovação pelo membros do órgão, sem quaisquer ressalvas quanto à suspensão dos pagamentos ao INSS. Por sua vez, 2 (duas) pessoas que, durante a gestão da Ré, integravam o Conselho Fiscal, a Sra. Adriana Leite Paula e o Sr. Odair de Oliveira, declararam em juízo que a ex-síndica adequadamente informou ao colegiado da escolha de postergar o pagamento dos débitos com a contribuição previdenciária, tendo sido adotada tal opção por recomendação do então contador do condomínio (Sr. José de Paula), que teria dito aos condôminos para priorizarem outras dívidas - como a com o serviço do esgoto, em razão de possível autuação por órgão ambiental - e assegurado que haveria a possibilidade do pagamento parcelado da dívida tributária em momento posterior. Com efeito, a Sra. Adriana, testemunha arrolada pela Ré, atestou, em síntese, que (mov. 314.4): a) todos (o contador e os integrantes do Conselho Fiscal e do o Conselho Consultivo) tinham conhecimento do não pagamento ao INSS; b) tal assunto era conversado nas assembleias e reuniões, sempre sendo deixado em aberto; c) todos os balancetes mensais eram assinados pelo Conselho Consultivo e pelo contador; d) todos os condôminos tinham conhecimento da necessidade das obras que foram realizadas; e) houve a orientação do contador para que o valor da contribuição previdenciária fosse deixado para depois, pois os ônus decorrentes da mora seriam mais fáceis de negociar e menores do que os prejuízos com eventual multa ambiental, quebra de contratos anteriores ou dívidas trabalhistas; f) tomou conhecimento do parecer jurídico emitido pela aprovação das contas da Sra. LAURECY, sendo assinada ata nesse sentido; g) tudo que era feito era levado às assembleias. Em sentido uníssono, foi afirmado pelo Sr. Odair, em breve resumo, que (mov. 314.5): a) era do conhecimento do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral a opção pelo não pagamento imediato dos débitos devidos ao INSS, havendo orientação do contador (Sr. José de Paula) para postergar tais pagamentos, por haver a possibilidade de parcelamento com custo menor; b) o parecer do jurídico emitido pela aprovação das contas da Ré LAURECY chegou ao conhecimento do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral. Quanto à Assembleia Geral, é certo que, além de ter autorizado a ex-síndica Ré a realizar as despesas com as obras e serviços já mencionados, teve a ciência da opção pelo adiamento dos pagamentos ao INSS e, ao menos naquele momento, a isso não se opôs. Outrossim, os demais condôminos narraram, na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16/12/2014, versão fática compatível com a trazida à baila pela Requerida, afirmando que a ex-síndica havia sido levava a erro pelas afirmações do ex-contador do condomínio (Sr. José de Paula). Destaca-se o seguinte trecho da ata (mov. 304.2): “c) Ação INSS – o Dr Wilson deu entrada na ação em desfavor daos [sic] ex-síndicos Laurecy Veçoski e Dirceu Marcos Rankel, foi feita a distribuição para a 6ª Vara Cível sob nº 0044776-76.2014.8.16.0001 (...), sendo que responsabilidade de pagamento de todos os tributos federais é do síndico, e na época que o sr José de Paula era c ontador ele se aaproveitou da inexperiencia dos sindcios [sic], alegando que se não pagasse o INSS depois poderia ser parcelado, só que ele omitiu o desconto dos funcionários e o não recolhimento que é apropriação indébita, motivo desta ação. Sendo que os atuais representantes do condomínio prezam muito em honrar com todos os compromissos do condominio; e todos os erros foram feitos pelo antigo contador o sr José de Paula o qual se aproveitou da inexperiencia [sic] dos ex-síndicos (...)” Deste modo, o acervo probatório permite afirmar que todos os órgãos do condomínio assentiram com a opção pela postergação do pagamento dos débitos tributários, de sorte que a ex-síndica Ré atuou nos estreitos limites de suas atribuições, trazendo as questões referentes a tais questões para a discussão em Assembleia e deixando de realizar o pagamento da contribuição previdenciária (com o consentimento do condomínio, reitera-se) apenas em razão da ausência de recursos disponíveis. Não há, portanto, culpa da Requerida LAURECY pelos prejuízos experimentados pelo condomínio Autor, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de indenização ao pagamento danos materiais deduzido em seu desfavor. 2.1.2. Da Responsabilidade por Danos Materiais - Réu DIRCEU MARCOS RANKEL O Autor busca ainda a condenação do ex-síndico que sucedeu a Sra. LAURECY, o (também) Réu DIRCEU, ao pagamento do valor de R$ 34.794,27 a título de danos materiais provocados em razão do não recolhimento dos valores devidos ao INSS, incluindo o valor do débito principal, honorários e encargos de mora. Sem razão. Inicialmente, insta assinalar que muito do que já foi mencionado ao se tratar da responsabilidade da corré Laurecy vale também para a aferição do dever de indenizar por parte do Ré DIRCEU. Indo ao ponto, não há que se cogitar da responsabilização dele pelo valor original das guias do INSS, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença de dolo ou culpa do ex-síndico, vez que se trata de responsabilidade subjetiva. Por mais que tenha havido omissão no pagamento de débitos oriundos de contribuição previdenciária durante a gestão do Sr. DIRCEU, não se faz presente o elemento subjetivo (culpa) em relação à conduta dele, uma vez que ele já iniciou o mandato com as contas muito comprometidas, de sorte que - de fato - não havia recursos para destinar ao pagamento de tais dívidas. Veja-se que o Réu DIRCEU, tal como a corré, também sustentou a ciência e aprovação dos órgãos do condomínio e do ex-contador, Sr. José de Paula, o que se mostra compatível com as discussões registradas na ata da Assembleia Geral Ordinária do dia 24/04/2014, das quais se extraem as seguintes declarações do Requerido e da Sra. Iara Regina Martins de Oliveira, síndica que o sucedeu (mov. 40.5): “Iara: uma das dívidas pagas foi a do INSS. Iara lê a Execução Fiscal, no valor de 96.823,36 em 09/2013, mais acréscimos legais. Wilson fez a defesa. Qual a solução para as dividas do INSS? Fazer a defesa pra não ir pra Leilão. Foi dito que o INSS pode ser parcelado, porém não foi possível,o INSS não parcela. José de Paula disse que ia fazer os parcelamentos, e foi acumulando. Pra onde foi o dinheiro do INSS? Ex Sindico: A receita não cobria a despesa, e o INSS ficou sem pagar. A inadimplência era alta.” Das contas prestadas pelo Requerido quanto ao período em que exerceu a função de síndico (movs. 40.6 a 40.14), isto é, de 14/01/2012 a 21/08/2012, é possível constatar que: a) o Requerido assumiu a função quando havia um saldo disponível de R$ 9.919,23 e um fundo de reserva disponível de R$ 402,04 (mov. 40.6); b) após o pagamento da contribuição previdenciária atinente ao mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 3.775,27 (mov. 40.7), não houve o adimplemento de outros débitos de tal natureza e respectivos encargos na sua gestão; c) as receitas realizadas de janeiro a julho de 2012 somaram a quantia de R$ 410.429,36, ao passo que as despesas chegaram a R$ 411.900,57; d) o saldo e o fundo de reserva disponíveis no último mês de exercício da função (agosto de 2012) eram de, respectivamente, R$ 6.762,95 e R$ 411,56. O Réu teve, portanto, pouca margem de manobra na destinação dos pagamentos, não havendo qualquer indicativo de que tenham sido assumidas despesas desnecessárias. Boa parte do orçamento do condomínio estava comprometida em razão de despesas advindas de contratos firmados antes da sua gestão. Nesse sentido, é dado observar que, do valor da receita mensal (que variou entre R$ 53.001,17 e R$ 59.557,90 nos meses de janeiro a agosto de 2012), tinha que ser destacado o valor de R$ 14.583,33 por mês para pagamento das parcelas do serviço de textura. Simultaneamente, as despesas regulares com transações bancárias, pessoal, tarifas públicas (água, luz e telefone) e outras despesas administrativas normalmente ultrapassavam, quando somadas, o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. Deste modo, a realidade é que os condôminos (e não apenas o Réu) andaram mal na eleição de prioridades já antes do mandato do Réu. Não há, portanto, como concentrar a responsabilidade nas mãos deke, por ausência de culpa, mormente diante do consentimento/ciência dos condôminos quanto à postergação do pagamento dos haveres com contribuição previdenciária e da ausência de prova de violação das regras legais e regulamentares no tocante ao exercício de poderes enquanto síndico. Com base nas razões expostas, afasto a possibilidade de condenação do Réu DIRCEU pelos prejuízos decorrentes da mora/inadimplemento de débitos junto ao INSS. 2.1.3. Dos Danos Morais Extrai-se ainda da inicial a pretensão de condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos morais pela inscrição do Autor em cadastro de inadimplentes (CADIN) em razão do débito junto ao INSS e outros transtornos. A respeito dos danos morais, sabe-se que o art. 186 do Código Civil diz que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao lado disso, o art. 927 do mesmo Código impõe a obrigação de se reparar o ato ilícito provocado. O dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (CF, art. 5°, X), sem que haja, necessariamente, uma repercussão patrimonial. A esse respeito, cita-se o seguinte trecho de autoria do doutrinador Cavalieri Filho: Se o dano moral é a agressão à própria dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [1] No presente caso, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento, dado que não só não há a comprovação de ato ilícito dos Réus, como também não há a possibilidade de fixação de honorários em favor do condomínio. Isso porque o condomínio é um ente despersonalizado, tratando-se de massa patrimonial integrada pelas unidades autônomas pertencentes aos condôminos. Assim, não possui honra subjetiva, o que afasta, portanto, a possibilidade de arbitramento de danos morais. A propósito, destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA – BENEFÍCIO DEFERIDO – PROTESTO INDEVIDO INCONTROVERSO – RECURSO INTERPOSTO POR PARTE REVEL – SUCESSÃO DE OUTORGA DE ENDOSSOS – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENDOSSATÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ENDOSSANTE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO – DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – ENTE DESPERSONALIZADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO, COM O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012095-51.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.11.2020) (grifos nossos) O c. STJ, no mesmo sentido, afasta a possibilidade de fixação de danos morais em benefício de condomínio: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário (...)”. (REsp 1736593/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 11.02.2020). (grifos nossos) Assim, rejeito o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1.4. Da Litigância de Má-fé Há que se enfrentar o pedido, levantando pela Ré LAURECY na sua defesa, de condenação do Autor ao pagamento de multa de por litigância de má-fé. Pois bem. Sabe-se que as hipóteses de verificação de litigância de má-fé são restritas, estando elas elencadas no art. 80, do CPC, que assim dispõe Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com base nisso, para a aplicação de tal penalidade, exige-se a verificação de dolo ou culpa da parte, que tenha atuado em práticas que se coadunam com as hipóteses acima mencionadas, em clara afronta ao princípio da lealdade processual. Sobre isso, Humberto Theodoro Júnior leciona o seguinte[2]: (...) se deve entrever no princípio da boa-fé e da lealdade uma emanação, no processo, do imperativo categórico do respeito à dignidade humana. O litigante, na busca da tutela jurisdicional, não pode usar o procedimento judicial como instrumento de obtenção de resultados ilícitos, escusos, iníquos. Não há lugar para outra opção para todos que se envolvem no processo senão a de zelar pela correta e justa composição do conflito, como deixam evidentes os dispositivos que traçam e definem os deveres das partes e do juiz (NCPC, arts. 77 e 78, e 139 a 143). Agir, destarte, com observância da boa-fé e lealdade processuais representa nada menos que a necessidade incontornável de reconhecer e respeitar a dignidade existente entre os sujeitos do processo, que impede, categoricamente, sejam eles instrumentalizados e utilizados para fins antiéticos, já que semelhante comportamento representaria, sem dúvida, uma ofensa e lesão à dignidade daqueles que viessem a ser evolvidos e prejudicados.” À luz desse entendimento, na presente hipótese não há que se falar em litigância de má-fé do Requerente, identificando-se o mero exercício do direito constitucional de ação nos limites de suas faculdades processuais, não sendo possível identificar dolo ou culpa, apesar da improcedência dos pedidos inaugurais. Portanto, indefiro o pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé. 2.2 Da Reconvenção A Ré/Reconvinte LAURECY formulou pedido reconvencional de condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento das despesas havidas com honorários advocatícios, no montante de R$ 5.000,00. Em que pese a improcedência dos pedidos da ação principal, não há direito ao ressarcimento dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, uma vez que, segundo a jurisprudência majoritária, não integram as perdas e danos, isto é, não são indenizáveis. Assim se posiciona o c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Por tais razões, não comporta acolhimento o pedido reconvencional. 3. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Autor/Reconvindo CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA na inicial da ação principal. Em razão da sua sucumbência, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os parâmetros do art. 85, §2º, CPC, mormente em razão do tempo considerável de tramitação da demanda, do zelo dos advogados e da quantidade de atos praticados. Os valores devem ser vertidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(s) patrono(s) da Ré/Reconvinte LAURECY VEÇOSKI e 50% (cinquenta por cento) para o(s) patrono(s) do Réu DIRCEU MARCOS RANKEL. Ainda, também com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da Ré/Reconvinte LAURECY VEÇOSKI. Ante a sucumbência, condeno a Reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do Reconvindo, que, devido ao baixo valor da causa (R$ 5.000,00), arbitro - por apreciação equitativa - em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, valor que considero compatível com a simplicidade/baixa complexidade do pedido reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e arquivem-se ao final. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Não foi juntada a cópia do Regimento Interno. Contudo, por não terem sido impugnados pelo Autor os dispositivos regimentais mencionados pela Ré na contestação, é possível concluir pela sua veracidade. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 115/116.
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044776-76.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044776-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$56.829,40 Autor(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA FORMOSA (CPF/CNPJ: 00.135.502/0001-20) Rua Antônio Dalmarco, 400 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 - Telefone: 41-32455292 Réu(s): DIRCEU MARCOS RANKEL (RG: 33509952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.038.479-49) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 10 ap 24 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 LAURECY VEÇOSKI (RG: 1995932555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.867.259-91) Rua Antônio Dalmarco, 400 bloco 06 ap 03 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-420 1. Defiro a realização de prova oral, conforme pleiteado nos movs. 54.1, 259.1 e 261.1. 1.1. Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 09 de agosto de 2021, às 13h00min. Agende-se a audiência acima junto ao programa Microsoft TEAMS informando, em seguida, às partes o "link" de acesso à audiência. 1.2. Atente-se à Serventia para o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário 400/2020 - D.M., da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná para que, quando da realização da audiência virtual, admita o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual, confira se todos estão devidamente conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente, bem como para que confirme a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. 1.3. Fixo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas/informantes. Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput, CPC, cumprindo com a diligência contida no seu parágrafo primeiro. 1.4. Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto