PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
TCHARLES RODRIGO MOREIRA DE MEDEIROS
OAB/PR 103935·CPF·Representa: Autor
GELSON HIPOLITO MACHADO
OAB/PR 58981·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE ao cancelamento de bloqueios e penhoras. Cumpra-se o disposto no CNFJ e após, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará liberatório do valor do mov. 248, o saldo deverá ser transferido para a conta informada no mov. 253.1. 2. Após, INTIME-SE a parte para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de presumir-se a quitação do débito. 3. Em seguida, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado (mov. 229.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 226.1. 2. EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor informado no mov. 226.1. 3. Com o pagamento, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. CUMPRA-SE o item 5 do mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Eventuais informações, caso solicitadas, serão prestadas nos autos em segundo grau após a respectiva comunicação recursal. 3. Considerando que não há notícia a respeito de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará liberatório do valor do mov. 248, o saldo deverá ser transferido para a conta informada no mov. 253.1. 2. Após, INTIME-SE a parte para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de presumir-se a quitação do débito. 3. Em seguida, voltem CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante a concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado (mov. 229.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 226.1. 2. EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor informado no mov. 226.1. 3. Com o pagamento, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. CUMPRA-SE o item 5 do mov. 173.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Eventuais informações, caso solicitadas, serão prestadas nos autos em segundo grau após a respectiva comunicação recursal. 3. Considerando que não há notícia a respeito de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$46.788,66 Exequente(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que o v. acordão postergou a fixação de honorários de sucumbência para momento posterior à liquidação do julgado (mov. 133.1) e que os cálculos já foram apresentados, passo a sua fixação. Tendo em vista o disposto no art. 85, §3° e §4°, do CPC e o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como a produção de prova pericial e atuação em grau recursal, fixo os honorários, acima do mínimo legal, em 12% do valor da condenação. 2. INTIME-SE a parte exequente para que adeque o cálculo ao parâmetro acima. 3. Após, INTIME-SE o INSS para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 535 do CPC. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste. Prazo 15 dias. 4.1. Após, CONCLUSOS. 5. Não apresentada impugnação, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE RPV para pagamento do débito, honorários e custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando que houve decurso do prazo requerido (mov. 156.1), INTIME-SE o réu. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 22:57
Confirmada
21/09/2023, 22:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:24
Confirmada
21/09/2023, 09:24
Entrega em carga/vista
19/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:17
Documento (Acórdão)
19/09/2023, 08:34
Provimento em Parte
15/09/2023, 16:11
Sentença confirmada em parte
15/09/2023, 16:11
Confirmada
02/08/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:42
Mero expediente
25/07/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000079-30.2022.8.16.0149 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – De início, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) II – Dessa forma, conheço de ofício do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, necessária a retificação da autuação e demais registros. III – Após, voltem conclusos para análise e julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
26/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:34
Devolução dos autos à origem
23/06/2023, 13:18
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/06/2023, 13:15
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 12:45
Mero expediente
22/06/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:31
Confirmada
21/06/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Recurso: 0000079-30.2022.8.16.0149 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
21/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 14:11
Mero expediente
19/06/2023, 19:58
Confirmada
16/06/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:18
Distribuição (sorteio)
14/06/2023, 13:17
Recebimento
14/06/2023, 13:03
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 110.1, aduzindo a existência de omissão em relação à data de início e final do benefício, conforme mov. 115.1. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na decisão todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que os embargantes pretendem, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Acerca dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento”.[1] “A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes”.[2] “Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional”.[3] “O erro material passível de correção por embargos de declaração é apenas o constante de decisão judicial e não o feito na petição do próprio recorrente”.[4] Por isso, os argumentos lançados no recurso interposto, por confrontar proposições da sentença com as provas existentes nos autos e, ainda, sugerir a existência de contradição pela decisão ser contrária ao seu interesse, não são idôneos para arguição por meio do recurso interposto. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir”.[5] O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”.[6] Diante da falta de apontamento de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, conclui-se que os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a decisão na íntegra. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 12 de abril de 2023. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019. [2] EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. [3] AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013. [4] EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. [5] EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. [6] Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016.
14/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
réu: a) à restabelecer o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho n. 634.393.318-6, desde a cessação do pagamento (25/06/2021), até que a parte autora seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente;b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, ratifico os efeitos da antecipação de tutela deferida, e determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ moveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando estar acometida por enfermidade decorrente de acidente de trabalho que a incapacita para atividade laboral, conforme descrito na inicial. Decisão inicial ao mov. 15.1, na qual restou: a) deferida assistência judiciária gratuita, b) indeferida a liminar; c) deferida a produção de prova pericial, d) determinada citação da autarquia requerida. Processo administrativo acostado no mov. 29.1. Nomeado novo perito no mov. 54.1. Laudo pericial no mov. 73.1. A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, oportunidade em que apresentou proposta de acordo. No mérito relatou a ausência dos requisitos para concessão do benefício (mov. 80.1). Juntou documentos de mov. 80.2 a 80.41. Laudo complementar no mov. 83.1. Réplica apresentada no mov. 89.1. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifico que o caso revela-se de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. 2.2. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, no qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Eis, que a pretensão deduzida com relação ao pedido inicial é procedente. A autora sustenta estar incapacitada para as atividades laborais em razão de estar acometida por tendinopatia bilateral, bursite bilateral e discopatias L4/L5 E L5/S1. Dispõe o artigo 86 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Por sua vez, de conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.113/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Já o artigo 42 da mesma lei diz que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à qualidade de segurado quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, entende-se devidamente comprovados pelos documentos pelo CNIS de mov. 1.8, onde se observa que a autarquia federal, ora requerida, concedeu benefício previdenciário a requerente, presumindo-se, assim, a sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Vejamos: Por fim, impõe-se analisar o terceiro requisito, grau e duração da incapacidade, a fim de concluir se o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho. Submetido à perícia médica, o laudo pericial carreado aos autos apurou a seguinte situação com relação a autora (mov. 70.1): A conclusão estampada no laudo pericial médico, assim, deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Desta forma, tratando-se de incapacidade laborativa PARCIAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual (costureira), sendo plenamente possível a recuperação da segurada, não há cabimento de aposentadoria por invalidez, mas sim há de ser restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho n. 634.393.318-6, desde a interrupção do pagamento (25/06/2021 – mov.1.8-Fls04), com fulcro no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, nos termos do pedido inicial, até que se comprove a recuperação da capacidade, conclua-se o processo de reabilitação profissional ou haja conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Tal entendimento, aliás, é o consolidado na doutrina de Frederico Amado[1]: De efeito, entende-se que incapacidade parcial é aquela que prejudica o desenvolvimento de algumas atividades laborativas habituais do segurado, mas não de todas, sem risco de vida do segurado ou agravamento maior. (...) Por tudo isso, crê-se que é possível a concessão de auxílio-doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência. Desta forma, resta devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. 3. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias para implantar o benefício na forma determinada no item anterior. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação. Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento. Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 20 de março de 2023. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ (RG: 102652126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.480.009-10) Rua Orleans, 430 - Cooperativa - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pela expert. 2. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. 3. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público. 4. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ (RG: 102652126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.480.009-10) Rua Orleans, 430 - Cooperativa - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ante a recusa do perito (mov. 52.1), NOMEIO em substituição a médica NADIAMARA LOURDES BAGGIO BERTOGLIO (e-mail: [email protected]; telefone: (46) 99101-8300; endereço: rua Costa e Silva, 579, Centro, Nova Prata do Iguaçu/PR), em consulta ao CAJU/TJPR. 2. Cumpra-se conforme item 5.3 e seguintes de mov. 15.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ (RG: 102652126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.480.009-10) Rua Orleans, 430 - Cooperativa - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Em decisão de mov. 43.1, foi majorado o valor da perícia para R$ 480,95, considerando as peculiaridades do caso e a dificuldade em se encontrar perito para realização dos trabalhos. O perito, CLEUDIR BELLE JUNIOR, alegou que não houve majoração, mas somente atualização do valor mínimo da tabela, de acordo com os índices vigentes. Pugnou pelo deferimento da majoração dos honorários em 03 (três) vezes o mínimo da tabela (mov. 46.1). 2. Em que pese as alegações do perito, a decisão de mov. 43.1 foi expressa no sentido de majorar os honorários para R$ 480,95. Desse modo, o pedido de majoração já foi apreciado, inclusive com as justificativas apresentadas pelo perito, e decidido pelo juízo, não sendo caso de nova apreciação. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 46.1. 4. INTIME-SE o perito para informar se mantém aceite na nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Aceitando, CUMPRA-SE o item 3 e seguintes de mov. 43.1. 6. Em caso de recusa, conclusos para substituição. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. A decisão de mov. 15.1, determinou a realização de prova pericial e fixou honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Na seq. 33.1, o Sr. Perito requereu a atualização do valor pela variação do IPCA-E, com fixação no montante de R$ 480,95. Ainda, disse que a Resolução nº 001/2021 da APEPAR dispôs sobre a Tabela Orientativa de Honorários Periciais para os peritos paranaenses e indicou o valor da hora técnica mínima para a área de atuação de medicina em R$ 472,50. Mencionou que, para a realização da perícia, seriam necessárias 03 (três) horas técnicas. Diante disso, pugna pela majoração dos honorários periciais. Por sua vez, o INSS requereu seja mantido o valor originalmente arbitrado (mov. 41.1). A parte autora apresentou manifestação à seq. 36.1, apresentando concordância com a proposta de honorários, pois condizente com a realidade atual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. No caso em apreço,
trata-se de perícia médica para aferição da capacidade laboral da parte autora, hipótese em que é aplicável o item 3.3 da Resolução nº 232/2016 do CNJ, o qual estipula um valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais. No entanto, o artigo 2º daquele ato normativo, em seu § 4º, prevê que ao fixar os honorários o juiz pode ultrapassar em até cinco vezes o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada. No caso, reputo pertinente e justificada a majoração pleiteada pelo ilustre perito, porque o valor solicitado foi embasado na Resolução nº 001/2021 da APEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ, que dispõe sobre a Tabela Orientativa de Honorários Periciais para os peritos paranaenses, estabelecendo o valor mínimo da hora técnica, bem como diante da necessidade de três horas técnicas para a conclusão do trabalho pericial. Além do mais, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor de base (R$ 370,00) deverá ser então atualizado na forma disposta. Deve-se destacar, ademais, a dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo, fato que também justifica a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Por tudo isso, acolho as justificativas apresentas pelo Perito e majoro o valor dos honorários periciais para R$ 480,95, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se o INSS para adiantamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias. 4. Após, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. 5. Quando da designação da data da perícia, deverá o perito comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. 6. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente. Consigne-se na intimação que cabe à parte se deslocar até o local indicado pelo perito. 7. Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito Salto do Lontra, 06 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 1. Sobre o pedido de revisão do valor dos honorários periciais formulado no evento 33.1, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra que encontra-se atualmente pleiteando reconhecimento e indenização em decorrência de doenças ocupacionais perante a Justiça do Trabalho por ter desenvolvido doenças em ambos os braços e em sua coluna lombar, o que lhe causam a perda permanente e total de sua capacidade laboral. Afirma que, em 18/02/2019 foi diagnosticada com Tendinopatia Bilateral e Bursite Bilateral. Em seguida, na data de 18/02/2020, foi diagnosticada com Abaulamentos posteriores com contatos radiculares. Ato contínuo, em 01/02/2021, foi diagnosticada com o agravamento de seu quadro clínico em relação aos membros superiores, apresentando Bursopatia Bilateral, Ruptura parcial profunda no segmento anterior do tendão supraespinhal a direita, Tendinopatia do tendão supraespinhal do ombro esquerdo, Tendinose do tendão subescapular bilateral e Tenossinovite do tendão do cabo longo do bíceps a direita. Em 15/02/2021 foi diagnosticada com Discopatias L4/L5/ e L5/S1. Afirma que se afastou de seu labor em 16/09/2020, quando passou a receber auxílio-doença previdenciário até 01/10/2020, o qual foi indevidamente cessado, visto possuir incapacidade total e permanente. Pontua que, apesar da procura por tratamento médico, exames e medicamentos, não readquiriu sua capacidade laborativa. Afirma que a requerida reconheceu seu direito posteriormente, entretanto, não teve qualquer recebimento entre 01/10/2020 e 05/11/2020, entre 30/12/2020 e 15/03/2021, sendo que seu último benefício foi cessado em 25/06/2021.
Diante do exposto, requer: a) em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, caso sobrevenha prova pericial médica na qual não se visualize a incapacidade, possui direito ao recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho até a realização da perícia judicial ou, cautelarmente, a concessão de auxílio-acidente; c) a assistência judiciária gratuita (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.9. Determinou-se a juntada de comprovante de residência atualizado (movimento 10.1). A parte autora juntou o documento de movimento 13.2. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1)
RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) Isento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Ocorre que, no caso em exame, não se encontram presentes todos esses requisitos, uma vez que faltam elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado. A concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação da existência de incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991). Todavia, nestes autos, a parte autora não juntou nenhum documento que comprove, de maneira segura e efetiva, a existência da permanência atual de incapacidade para o trabalho, deixando, inclusive, de demonstrar o grau de comprometido de suas atividades laborais. Também não demonstrou o nexo causal. Acerca do tema, cita-se a jurisprudência do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA CASSADA. NÃO COMPROVADA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA. DECURSO DE LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033304-08.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00333040820198160000 PR 0033304-08.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) Ademais, os documentos de movimentos 1.7 foram produzidos unilateralmente e estão em confronto com a conclusão adotada pelo INSS no sentido de que a parte autora possui capacidade laborativa. Logo, é essencial, para a constatação efetiva da incapacidade laboral, a realização de perícia judicial, a fim de que sejam afastadas quaisquer dúvidas sobre as contradições existentes entre as conclusões presentes nos atestados juntados pela autora e as conclusões adotadas pelo INSS. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Intimem-se. 4) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De acordo com o artigo 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, CPC). Vale destacar que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, ou de perícia, ou de prova oral, o que torna inócua a medida consensual proposta pelo legislador, ainda que se adote a realização de perícia antecipada (antes da citação). Logo, levando em conta a duração razoável e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), a pedido das partes, não visualizo prejuízo à parte autora na postergação do ato (audiência de conciliação ou da mediação) para época oportuna (arts. 282, § 1°, e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 5) DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 5.1) A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais no âmbito da Jurisdição delegada, caso que não é o dos autos, já que as ações acidentárias são de competência da Justiça Estadual. Logo, deve-se adotar, neste caso, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme determinado no protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000. Consigne-se, por oportuno, que, em se tratando de ação acidentária, nos termos do art.8º, §2º da Lei nº 8.620/93, incumbe ao INSS a antecipação dos honorários periciais. Assim, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio, para atuar como perito nestes autos, o médico do trabalho Dr. CLEUDIR BELLE JUNIOR – CPF nº 066.417.379-93. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00, atendendo os critérios da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Habilite-se o perito junto ao sistema PROJUDI. 5.2) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3) Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 5.4) Aceito o encargo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar os honorários periciais. 5.5) Depositados os honorários, intime-se o perito para indicar data e hora para a realização da perícia, devendo, na sequência, as parte serem intimadas. Atente-se para a necessidade de intimação pessoal da parte autora. 5.6) Nos termos do art. 465 do CPC, realizada a perícia, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.8) Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório da perita na data por ela indicada. 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000079-30.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000079-30.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.154,02 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RAMOS DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Preliminarmente, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento trazido no movimento 1.4 é datado de março/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Oportunamente, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito