Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:59
Confirmada
06/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:11
Confirmada
28/01/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008248-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. 1. O processo tramita exclusivamente em face dos devedores solidários/avalistas EDUARDO e MARIA REGINA, eis que quanto a TEMPERMAR a recuperação judicial se convolou em falência e tramita por autos específicos, ao que revise-se autuação e distribuição para exclusão de TEMPERMAR. 2. Oficie-se à CETIP a fim de averiguar eventual existência de títulos e outro valores mobiliários. 3. Defiro a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD, conforme requerido pelo exequente. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:15
deferimento
12/09/2024, 13:14
Confirmada
24/08/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:55
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:36
Recebimento
16/08/2024, 16:59
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
16/08/2024, 16:59
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2024, 11:38
Confirmada
10/08/2024, 11:24
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 14:21
Confirmada
01/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:51
Confirmada
08/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:50
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:10
Confirmada
22/06/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:32
Confirmada
20/06/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:56
Confirmada
16/04/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:02
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:23
Confirmada
13/03/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 06 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Observe-se, contudo, que os atos constritivos permanecem suspensos em relação à falida. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 22:01
Documento (Certidão)
03/03/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 22:00
deferimento
14/02/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:37
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:10
Confirmada
25/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerimento acostado ao mov. 472.1, para levantamento dos valores depositados a partir da penhora no rosto dos autos de nº 0003122-77.2022.8.16.0018 (mov. 468). No mais, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 01 de agosto de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:21
deferimento
10/08/2023, 08:48
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:11
Confirmada
24/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:54
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:41
Confirmada
07/07/2023, 10:09
Confirmada
07/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:18
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2023, 08:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:24
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:55
Confirmada
13/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:56
Confirmada
26/02/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I - Responda-se imediatamente a solicitação de mov. 442.2. Tão logo o numerário esteja vinculado ao presente feito, expeça-se alvará em favor do exequente. II - Já em relação à petição de mov. 444, defiro a expedição dos ofícios lá indicados. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:57
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:57
Expedição de documento (Informações)
15/02/2023, 17:56
Outras Decisões
15/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:53
Confirmada
26/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I - A jurisprudência admite consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) Assim, promova-se a requisição de informações da executada através do sistema CCS-Bacen. II - Com a juntada da pesquisa, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 18 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
deferimento
06/12/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0008248-58.2015.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. Vistos 1. Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Titular da Vara, observando-se a ordem de distribuição de processos entre os gabinetes, bem como o sequencial dos autos da ação principal, conforme já alertado na seqs. 280, 355 e 420, e determina o art. 5º, V, a, do Decreto Judiciário nº 094/2012, com redação dada pelo art. 7º do Decreto Judiciário nº 001/2013. 2. Corrija-se o cadastro processual a fim de evitar novo equívoco. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:13
Mero expediente
28/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:45
Confirmada
15/10/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:44
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I - Conforme solicitado pelo exequente, promova-se a penhora no rosto dos autos de nº 0003122-77.2022.8.16.0018, em trâmite perante o 4° Juizado Especial Cível de Maringá. Comunique-se ao respectivo Juízo e intime-se a executada MARIA REGINA. II - Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 25 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
18/08/2022, 15:56
deferimento
08/08/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Titular da Vara, observando-se a ordem de distribuição de processos entre os gabinetes, bem como o sequencial dos autos da ação principal, conforme já alertado na seqs. 280 e 355, determina o art. 5º, V, a, do Decreto Judiciário nº 094/2012, com redação dada pelo art. 7º do Decreto Judiciário nº 001/2013. Corrija-se o cadastro processual a fim de evitar novo equívoco. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
26/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:32
Mero expediente
22/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:17
Confirmada
16/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:29
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I – Defiro a realização de consulta das duas últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados EDUARDO HENRIQUE e MARIA REGINA, via sistema Infojud. II – Outrossim, defiro a busca de bens dos mesmos através da consulta da DOI (declaração sobre operações imobiliárias) e DITR (declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural), devendo o cartório verificar previamente se é possível realizá-las via sistema Infojud. Em caso negativo, a Receita Federal deverá ser oficiada para esse fim. A operação deste item e do anterior deverá ser realizada pela serventia, providenciando-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. III - Com a juntada das pesquisas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 29 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
deferimento
10/05/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:45
Confirmada
14/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:26
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:43
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do executados EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA e MARIA REGINA FERREIRA PINTO SORROCHE, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. E com a juntada da resposta, intime-se a parte credora para manifestação. Caso nada tenha sido bloqueado, o Juízo ainda esteja sem qualquer garantia e não haja indicação de bem passível de constrição no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:38
deferimento
25/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:35
Confirmada
08/02/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. A executada MARIA REGINA alega impenhorabilidade do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por ser de natureza salarial. Relatei e decido. Primeiramente, ressalta-se a possibilidade de mitigação da norma processual do art. 10 do CPC, em razão da percepção de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar. Importa salientar que a impenhorabilidade do salário é protegida por lei (art. 833, IV, do CPC). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: “(...) tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (STJ - RMS 25397 DF). Por "esfera de disponibilidade" deve-se entender as sobras remuneratórias, ou seja, aquilo que não foi consumido pelo devedor para a sua manutenção e da família ao longo do mês. Os extratos colacionados pela executada (mov. 381.4) comprovam que a conta bancária nº 810937092, agência 3178, vinculada à CEF, é utilizada para a percepção da remuneração oriunda da atividade que exerce junto ao empregador Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (movs. 381.5/381.7). A inexistência de créditos de natureza diversa anteriores ao bloqueio corrobora a impenhorabilidade do numerário bloqueado. Além disso, ausência de saldo significativo nos meses anteriores já faz presumir que a verba salarial é utilizada integralmente para a manutenção da devedora e de sua família, motivo pelo qual deve a quantia de R$ 5.601,93 ser desbloqueada. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 02 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:19
Confirmada
07/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:23
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Outras Decisões
04/02/2022, 17:34
Ato ordinatório
01/02/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:26
Confirmada
28/01/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I – A executada MARIA REGINA arguiu impenhorabilidade do valor de R$ 4.430,98, bloqueado em sua conta junto à Caixa Econômica Federal (mov. 347). Todavia, não comprovou que o bloqueio foi ordenado por este Juízo, e nem que a verba é de natureza salarial. Assim, concedo à executada o prazo de 10 dias para juntar documentos comprovando suas alegações. II – Sem prejuízo da diligência supra, junte-se cópia da resposta do bloqueio via Sisbajud protocolado no dia 22.12.2021 (mov. 372.1). Intime-se. Maringá, 21 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:01
Outras Decisões
26/01/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 14:15
Confirmada
17/12/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I - Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 490.747,59, via Sisbajud (com repetição programada pelo prazo de 30 dias), em contas de titularidade dos executados EDUARDO e MARIA REGINA. Findo o prazo mencionado acima, o cartório deverá juntar as respostas aos autos. Efetuado o bloqueio de qualquer importância, dê-se ciência às partes por 15 dias e tornem os autos conclusos. Valores inferiores a R$ 300,00 serão desbloqueados, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. E se nada for encontrado, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. II - Relembre-se, por fim, que foi decretada a falência da empresa executada nos autos nº 0007379-95.2015.8.16.0017, razão pela qual o exequente não pugnou por atos constritivos em seu desfavor. Intimem-se. Maringá, 06 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:15
Documento (Certidão)
15/12/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 08:38
Movimentação processual
18/11/2021, 18:37
Documento (Certidão)
06/10/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2021, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2021, 11:42
Confirmada
02/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008248-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. I. Antes de quaisquer novas deliberações, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do cálculo, especificando ainda, cada mês que está sendo cobrado, o valor a ele correspondente, demonstrando o índice de reajuste utilizado e descontando os valores eventualmente pagos pelo executado. Prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:17
Mero expediente
21/07/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008248-58.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008248-58.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$152.259,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO HENRIQUE KREBS DA SILVA Maria Regina Ferreira Pinto Sorroche TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA. DESPACHO Tendo em vista o sequencial da demanda originária, faça-se nova conclusão desses autos, desta feita para o Juiz de Direito titular, o competente. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. mlmp
22/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:50
Determinação de Diligência
18/06/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:59
Por decisão judicial
30/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:06
Mero expediente
29/10/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:15
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:20
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:20
Mero expediente
31/07/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:11
Recebimento
14/07/2020, 16:35
Documento (Certidão)
24/06/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:34
Documento (Certidão)
04/06/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:53
deferimento
08/05/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:12
Mero expediente
28/04/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 22:33
Mero expediente
27/04/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 10:04
deferimento
09/04/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:41
Mero expediente
28/02/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:55
Mero expediente
06/02/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:30
deferimento
27/08/2019, 08:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:10
Documento (Certidão)
26/07/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:31
Documento (Certidão)
18/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:15
Documento (Certidão)
22/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:20
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:52
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:37
Documento (Certidão)
28/02/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:26
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 08:39
Por decisão judicial
27/07/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 10:00
Mero expediente
23/07/2018, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:51
Documento (Certidão)
13/06/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:45
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:00
Mero expediente
16/03/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:43
Documento (Certidão)
06/02/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:13
Documento (Certidão)
30/10/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:41
Documento (Certidão)
17/10/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:01
Documento (Informações)
28/09/2017, 16:15
Remessa (em diligência)
26/09/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:13
Documento (Certidão)
26/09/2017, 09:13
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:12
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:11
Mero expediente
19/09/2017, 10:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 17:22
Apensamento
17/08/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:55
Documento (Certidão)
07/07/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:08
Documento (Certidão)
23/06/2017, 15:08
Mero expediente
23/06/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 11:56
Ato ordinatório
14/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:30
Documento (Certidão)
23/05/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:29
Mandado
23/05/2017, 10:53
Documento (Certidão)
15/05/2017, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:01
Documento (Informações)
22/03/2017, 17:52
Remessa (em diligência)
22/03/2017, 12:49
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
22/03/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:48
Documento (Certidão)
22/03/2017, 12:48
Mero expediente
15/03/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:55
Documento (Certidão)
30/01/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 16:54
Mandado
30/01/2017, 16:03
Documento (Certidão)
26/01/2017, 10:46
Documento (Certidão)
01/12/2016, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:54
Mandado
24/09/2016, 11:12
Mandado
24/09/2016, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:52
Documento (Certidão)
04/07/2016, 10:52
Mero expediente
29/06/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 17:22
Mero expediente
02/05/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 11:41
Apensamento
25/04/2016, 11:26
Redistribuição (prevenção; incompetência)
19/04/2016, 12:50
Remessa (em diligência)
15/04/2016, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2016, 18:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 17:57
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 15:22
Mero expediente
09/03/2016, 08:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 14:28
Documento (Decisão)
08/03/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 12:23
Mandado
25/02/2016, 17:27
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2016, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2016, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 15:06
Documento (Decisão)
18/01/2016, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 09:23
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2015, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 16:42
Ato ordinatório
03/12/2015, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 18:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:38
Ato ordinatório
06/07/2015, 14:59
Documento (Certidão)
02/06/2015, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 14:28
Determinação de Diligência
27/04/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)