Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 24/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR “FORTES CHUVAS COM QUEDA DE RAIOS”. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual o juízo declarou a improcedência do pedido inicial em ação regressiva em que se discute a responsabilidade da ré por dano decorrente de oscilação de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Julgar se há dever de indenizar no caso. III. Razões de decidir 3. A ré apelada trouxe os relatórios de interrupções e indicadores no sentido de que “não existe registro de interrupção no período pesquisado”, ficando comprovada a ausência de nexo de causalidade. 4. Sem o nexo de causalidade, não fica configurado o dever de indenizar. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida.
10/06/2026, 00:00
Documento (Acórdão)
29/05/2026, 16:03
Não-Provimento
24/05/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:28
Inclusão em pauta
09/04/2026, 14:28
Mero expediente
08/04/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:28
Inclusão em pauta
09/04/2026, 14:28
Mero expediente
08/04/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 20:15
Confirmada
14/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:20
Distribuição (prevenção)
13/01/2026, 16:20
Recebimento
13/01/2026, 15:10
Recebimento
13/01/2026, 15:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HDI SEGUROS S.A.
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - Autos n. 0002605-45.2020.8.16.0179
Trata-se de ação inicialmente proposta sob a forma monitória, posteriormente convertida em AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por seguradora em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando o ressarcimento de valores pagos a segurado em decorrência de danos causados por oscilações na rede elétrica. A seguradora postulante alegou, resumidamente, que: a) firmou com o segurado descrito na inicial, contrato de seguro residencial, obrigando-se a garantir os riscos aos quais os imóveis estivessem expostos durante a vigência do seguro; b) em 02/01/2019, em razão de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida, danos foram constatados na residência do segurado; c) realizou verificações necessárias à constatação de causalidade do evento, concluindo que os danos decorreram do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela ré; d) procedeu o pagamento dos sinistros indicados; e) em razão do sinistro de seguro pago a seusegurado em razão do fornecimento defeituoso de energia elétrica por parte da requerida há a sub-rogação da seguradora contra a requerida, no limite do valor pago. Por todo o exposto, pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos danos decorrentes do fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 2.910,77 (dois mil, novecentos e dez reais e setenta e sete centavos) (mov. 30.1). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 40.1). No mérito, sustentou que: a) não sendo oportunizada a averiguação dos danos em momento oportuno pela concessionária, não se pode concluir que a queima de um equipamento eletroeletrônico foi decorrente de um defeito ou vício do serviço público; b) a parte requerida atua em conformidade com as normas específicas do setor elétrico que preveem procedimento detalhado para a averiguação e eventual indenização do dano em equipamentos eletrônico; c) não é possível estabelecer um nexo causal direto com o serviço de energia elétrica simplesmente porque houve uma perturbação no sistema; d) os danos podem ter sido decorrentes de defeito interno nos equipamentos; e) o laudo apresentado
trata-se de um mero relatório de equipamentos danificados, no qual, o subscritor, após o sinistro, apenas constatou que os bens estavam danificados, não apontando quais componentes dos equipamentos foram danificados e como ele chegou à conclusão pela identificação de que não havia possibilidade de reparo; f) não há prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, ou seja, não há qualquer nota fiscal ou contrato de compra e venda que demonstre a titularidade do segurado sobre os bens; g) não há prova do pagamento da indenização pela seguradora. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Subsidiariamente, aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e o índice de correção deve ser pelo IPCA-E, a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), reiterando os argumentos da petição inicial.Por meio da decisão de mov. 56.1, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de aplicação da legislação consumerista, sendo deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda, em razão da privatização da empresa ré, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis (mov. 72.1). Recebidos os autos por este Juízo, foram ratificados os atos processuais praticados (mov. 85.1). Suscitado conflito negativo de competência (mov. 91.1), o incidente foi julgado improcedente, conforme acórdão juntado aos autos (mov. 98.1). Na decisão de mov. 100.1, este Juízo recebeu a demanda, revogou a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do feito. As partes apresentaram alegações finais (movs. 103.1 e 104.1). Vieram-me conclusos na sequência. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de danos supostamente decorrentes de oscilações elétricas no endereço do segurado JOSE CARLOS BORGES no montante de R$2.505,81 (mov. 27.2).MÉRITO O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, desconsiderando-se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços e estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, o nexo de causalidade. No caso em comento, em que pese o laudo técnico elaborado pela parte autora dê conta de que houve danos em aparelhos do segurado em decorrência de“ alta de tensão na rede ou reflexos de descarga atmosférica” (mov. 1.3), os relatórios de interrupções apresentados pela Copel não apresentam quaisquer interrupções de energia elétrica no dia em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos segurados no endereço do segurado (mov. 40.5), havendo oscilações na rede apenas em datas diferentes das apontadas nos sinistros: Assim, a partir da documentação acostada aos autos não se pode inferir a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e referidos danos. Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela requerida são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. De outro lado, o laudo apresentado pela autora, além de ser inconclusivo sobre a verdadeira causa da queima dos aparelhos, sequer apresenta a qualificação do técnico que o elaborou, além de apenas reproduzir as informações repassadas pelo próprio segurado, os quais, obviamente, tem pleno interesse no recebimento do seguro, não se tratando efetivamente de laudo técnico investigativo e, não gozando, pois, de qualquer presunção de verdade. No mesmo sentido já decidiu reiteradamente o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024) Por todo o exposto, tem-se que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a suposta conduta perpetrada pela ré e os danos sofridos. Desta feita, não estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, não resta configurado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00, eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECYJuiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CUSTAS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: HDI SEGUROS S.A.
Réu: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0002605-45.2020.8.16.0179 Vistos etc. 1. Recebo os autos em razão da prevenção deste Juízo. 2. Indefiro a expedição de ofício ao INMET, pelas mesmas razões expostas em decisão saneadora. 3. Ademais, haja vista o lapso temporal decorrido desde a data do sinistro e o alto custo da perícia levando em conta o valor da causa, entendo pela desnecessidade da produção desse tipo de prova. Desse modo, revogo o item “7” da decisão de mov. 56.1. 4. Dito isso, verifico que a questão discutida na presente demanda se encontra madura ao julgamento, com questões dirimíveis à luz das provas já produzidas nos autos. Nessas condições, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “4”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 7. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data de inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) Página 2 de 2
21/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002605-45.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.910,77 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Com fulcro no disposto no art. 5º, da Resolução nº 93/2013, do TJPR, e dos art. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, pelas razões que passo a aduzir, bem como com fundamento nos documentos que instruem o presente.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito foi distribuído primeiramente ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, o qual declinou da competência para este Juízo (seq. 72.1), sob o fundamento de que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado do Paraná e, por consequência, não se enquadra mais na regra de competência prevista no art. 5º, da Resolução nº 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em que pese o entendimento do ilustre Magistrado que determinou a remessa do feito a esta vara, entendo que a existência de fato superveniente não tem aptidão de alterar competência territorial fixada quando do ajuizamento da ação, nos termos da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nessa linha, segundo o artigo 43, do CPC, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, regularmente distribuídos à Vara da Fazenda Pública, não há que se falar em alteração da competência. Essa posição já foi consolida Eg. Tribunal de Justiça do Paraná nos casos envolvendo a privatização do Banco do Estado do Paraná S.A. (Banestado): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PELO EXEQUENTE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS”. DEMANDAS QUE DEVEM TRAMITAR NA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.Nos termos da regra tratada no artigo 43 do CPC, a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante a modificação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente, exceto quando houver suprimento do órgão judiciário ou da competência absoluta, não sendo o caso dos autos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ( TJPR - 15ª C. Cível - 0000094-86.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.08.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIDA INICIALMENTE PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA PELO EXEQUENTE BANCO BANESTADO S/A. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ART. 87 DO CPC/73 (ART. 43 DO CPC/15). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. - A cessão de crédito perfectibilizada entre o exequente originário Banco do Estado do Paraná S/A e a empresa securitizadora de créditos não tem o condão de alterar a competência delimitada na distribuição inicial da ação, tendo em vista que a competência para o julgamento da ação executiva é de natureza relativa, devendo ser aplicada a regra da “perpetuatio jurisdictionis” contida no art. 87 do CPC/73 (correspondência no art. 43 do CPC/15). Conflito negativo de competência julgado procedente.( TJPR - 16ª C. Cível - 0000041-81.1993.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 03.10.2018) AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BANESTADO S.A CRÉDITO IMOBILIÁRIO PERENTE A 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 4ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001610-44.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 15.08.2018) Conflito negativo de competência - Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Banestado S.A. - Demanda distribuída originariamente à 3.ª Vara da Fazenda Pública e remetida à 8.ª Vara Cível da mesma comarca - Competência que recai sobre a 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba - Posterior cessão de crédito que não tem o condão de modificar a competência - Competência relativa - Perpetuação da competência - Precedentes desta Corte. Competência do Juízo suscitado (3.ª Vara da Fazenda Pública) que se declara. Conflito de competência procedente.( TJPR - 14ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1689977-9 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 19.07.2017. ) Outrossim, mais recentemente, tal entendimento foi reconhecido pela 8ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008292-38.2023.8.16.0004: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Diante de todo o exposto, e com fulcro nos artigo 66, inciso I, e 951, ambos do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja dirimido o presente conflito negativo de competência, declarando-se, após regular processamento do incidente, o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente Ação Regressiva. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encaminhando cópia integral dos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
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Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002605-45.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.910,77 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Recebo os presentes autos em razão da superveniente incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Ratifico os autos praticados até então, em consonância com o art. 64,§4º do CPC. Intimem-se as partes para que promovam o regular andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
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Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.910,77 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0002605-45.2020.8.16.0179 1. Na data de 11/08/2023 a Copel informou ao mercado Fato Relevante 15/23, consistente na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”), conforme segue: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. Diante disso, por ter deixado de ser sociedade de economia mista, este juízo não possui competência para o julgamento deste feito, nos termos do art. 133, 1°, I da Resolução 92/2013, que dispõe: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Verifica-se, portanto, que a esta Vara especializada compete o julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, não se incluindo sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. 2. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpram-se os itens da Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
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Conclusão - ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 1 de 6 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 2 de 6 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 3 de 6 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 4 de 6 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 5 de 6 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 6 de 6
03/07/2023, 00:00
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Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.910,77 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0002605-45.2020.8.16.0179 1. Acolho a emenda à inicial (mov. 27) e determino seja riscado o arquivo do mov. 1.5, que não diz respeito ao processo em questão. 2. Não obstante o contido no art. 334 do Novo Código de Processo Civil que determina a citação do réu para audiência de conciliação, verifica-se na prática forense que a designação de audiência tem se mostrado inócua, eis que as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não possuem autorização para transigir e notadamente quando o autor manifesta seu desinteresse em transigir. Consigno, entretanto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual postergo a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 4. Uma vez contestado o feito, cumpram-se os itens 21 e seguintes da Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0002605-45.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.910,77 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0002605-45.2020.8.16.0179 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 17.1. 2. Intime-se a autora a emendar a inicial, juntando documento comprobatório do pagamento ao segurado, bem como esclarecer a juntada do documento de mov. 1.5, eis que não corresponde à apólice juntada no processo. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0002605-45.2020.8.16.0179 1. O artigo 700, §5º, do Código de Processo Civil dispõe que: “havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. A pretensão do autor está fundada na alegação de danos elétricos em aparelhos eletrônicos do segurado. Para tanto, imprescindível a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar que os danos foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Todavia, constou da inicial apenas a juntada de laudo técnico unilateral, insuficiente para caracterizar a “evidência do direito ”, consoante previsão do art. 701 do CPC. Destarte, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 1