Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003967-21.2019.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.797,54 Exequente(s): SUZANE BARROSO BRUSTOLIN Executado(s): MM TURISMO & VIAGENS S.A TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por SUZANE BARROSO BRUSTOLIN em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A. Houve pagamento parcial realizado pela executada MM TURISMO & VIAGENS S.A no evento 55. A exequente requereu a penhora online do saldo residual (seq. 109), enquanto a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A requereu a extinção do feito (seq. 104). É o breve relatório. Decido. 2. Indefiro o requerimento de extinção em relação a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A, uma vez que se trata de obrigação solidária, dessa forma, ambas as devedoras são responsáveis pela integralidade do débito, sendo que o pagamento de sua cota parte no débito não é suficiente para desobriga-la do restante, nos termos do art. 275 do Código Civil. 3. Defiro o requerimento de Sisbajud. 4. Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 4.1. Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 4.2. Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 4.2.1. Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 6. Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Diligências e intimações necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito