Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007319-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0007319-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): PIETRA SCAPIM DA CUNHA Recorrido(s): MARIA IDELY FORMULO LARISSA CAROLINE FORMULO 1) Com a devida vênia, não há como aceitar a declaração acostada ao evento 12.2, porquanto deliberadamente omite os honorários advocatícios. Como exposto no despacho de evento 8.1, a declaração para presumir a hipossuficiência deve ser de próprio punho da recorrente, com afirmação pela insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que inexistem elementos concretos que possam comprovar a hipossuficiência apregoada. Em complemento, muito embora tenha sido oportunizada a juntada de outros documentos à recorrente, a fim de esclarecer sua real situação financeira (evento 8.1, página 02), deixou de assim fazer. Cumpre pontuar que a exigência deste Juízo não se presta a criar entrave à concessão da benesse pura e simplesmente pela assistência de advogado particular. Veja-se que não se está exigindo a declaração do patrono de que não está cobrando honorários advocatícios ou mesmo a juntada do contrato de honorários advocatícios para confirmar se é ou não de risco. Simplesmente, o que consta é a determinação para que a parte interessada declare não reunir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios. Simples assim, sem qualquer dissonância com a norma legal. Por sinal, veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifou-se). É claro que se pode invocar a discussão quanto ao acesso ao sistema de Justiça, no entanto, com o devido respeito, deve-se ter hombridade em reconhecer que a sua manutenção exige custos, os quais não têm como serem supridos apenas com o pagamento de impostos. Em todo sistema judicial ocidental há cobrança de taxas para ingressar com demandas judiciais e no Brasil isto não é diferente. Assim, deve-se deixar de lado sentimentos ufanistas de salvaguarda do acesso à Justiça, caso contrário, a própria preservação do sistema judicial restará em perigo sem apoio em lastro financeiro ao seu custeio. Nessas condições, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça; 2) A recorrente fica ciente de que deverá pagar as custas/despesas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de deserção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nada impede, contudo, que no prazo acima a recorrente venha a apresentar tempestivamente nova declaração, desde que seja de seu próprio punho e contanto que contenha a redação literal do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, permitindo, destarte, apreciar e deferir a benesse almejada. Em complemento, ao invés de apresentar a declaração acima, o recorrente pode exibir em substituição documentos que demonstrem sua condição financeira e patrimonial atual e real, conforme sugerido exemplificativamente no despacho de evento 8.1; 3) Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator