Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) DECORRIDO PRAZO DE MARLON RIHAYEM (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:53
Confirmada
20/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) DECORRIDO PRAZO DE MARLON RIHAYEM (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:53
Confirmada
20/12/2025, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:21
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:20
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:14
deferimento
03/12/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:03
Documento (Certidão)
04/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:51
Confirmada
17/09/2025, 16:38
Confirmada
12/09/2025, 00:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:27
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:26
Recebimento
01/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/07/2025
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO USO DE MARCA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos patrimoniais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Marlon Rihayem e Romper Administradora de Marcas Eireli, em face de André da Silva Costa e Testo Treinamento e Consultoria Ltda., na qual se alegava uso indevido da expressão "Passo a Passo" em conteúdos veiculados no YouTube, resultando em danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apontamentos realizados pelo réu em uma transmissão ao vivo configuram ofensa à honra e à imagem da empresa autora, caracterizando dano moral, ou se se inserem no exercício legítimo da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liberdade de expressão é garantida pela Constituição, mas encontra limites no direito à honra e à imagem.4. As críticas feitas pelo réu durante a live foram baseadas em informações públicas e não configuraram ofensa à honra da autora.5. O pedido de registro da marca pela apelante foi indeferido, e a expressão "Passo a Passo" é considerada genérica e desprovida de distintividade.6. Não houve prova de que as manifestações do réu extrapolaram os limites da crítica legítima ou configuraram abuso de direito.7. A decisão de primeira instância foi mantida, e os honorários de sucumbência foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A liberdade de expressão, quando exercida com base em fatos públicos e sem intuito calunioso, deve prevalecer sobre alegações de ofensa à honra, desde que não haja abuso de direito ou extrapolação dos limites da crítica legítima._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IX, e 220; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 128, § 1º; CP, arts. 138, 139 e 140.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 5038453-58.2022.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 08.03.2023; TRF4, Sentença - 006627-48.2022.4.04.7005/PR, Rel. Alessandra Anginski Cotosky, 6ª Vara Federal de Curitiba, j. 30.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.516.110/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1636038 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1622862 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Recurso: 0029251-47.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): MARLON RIHAYEM ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI Apelado(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Considerando o término da minha designação e tendo em vista não se encontrar este feito dentre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do disposto no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 11:37
Confirmada
30/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARLON RIHAYEM ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 21:59
Confirmada
01/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 18:56
Confirmada
08/05/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARLON RIHAYEM ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 1. RELATÓRIO ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI e MARLON RIHAYEM ajuizaram “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de TESTO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e ANDRÉ DA SILVA COSTA, alegando, em síntese, que a parte ré teria indevidamente se utilizado da expressão “Passo a passo” para veicular conteúdos sobre propriedade industrial em seu canal da rede YouTube, considerando que seria depositante do pedido de registro da marca “REGISTRO DE MARCA PASSO A PASSO”, que também corresponderia a um curso lecionado em seu canal da mesma rede. Após ter notificado a parte demandada sobre a circunstância, afirma que teria lhe acusado de suposta prática ilícita de registro de marca de propriedade alheia, objetivando fraude contra terceiros. Em razão das práticas perpetradas pelos requeridos, afirma que teria sofrido danos materiais e morais. Em sede liminar, requereram a concessão de medida para retirar a transmissão ao vivo feita pelo réu na plataforma digital YouTube, bem como que fosse compelido a postar um desagravo público. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão, confirmando a liminar e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência indeferida no evento 22.1. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 127.1), arrazoando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram, em resumo, a ausência de comprovação de que teriam feito as afirmações alegadas na inicial, bem como que houve o indeferimento do pedido de registro da marca “PASSO A PASSO”, sendo detentores, à época, de mera expectativa de direito que não legitima sua pretensão. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 139.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA” pela qual se pretende a constituição de obrigação de fazer e não fazer, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais e morais O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessária produção de provas, nos precisos termos do disposto no artigo 355, I, CPC/2015 e da decisão de evento 139.1, ante o desinteresse das partes no elastecimento probatório. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Preliminarmente, analisa-se a responsabilidade civil em face das imputadas falas proferidas em uma transmissão ao vivo feita pelos requeridos, que supostamente teria causado prejuízo aos autores. Fruto de um contexto político e social repressivo e autoritário, com o fim do período da ditadura militar brasileira, a Constituição Federal de 1988 veementemente visou proteger a liberdade de expressão, como a liberdade de imprensa, de informação e de manifestação do pensamento. Nesse aspecto, relevante destacar os termos do artigo 5º, IV, IX e XIV, bem como do artigo 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. De tal modo, a Constituição Federal proíbe, expressamente, a censura e a possibilidade de que o Estado interfira no conteúdo da manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Pela expressão do Poder Constituinte Originário, vontade suprema do povo, incorporou-se uma fortaleza constitucional às liberdades de expressão, informação e imprensa, sendo reconhecida, ainda, uma preferência sobre outros interesses juridicamente tutelados. Há, ainda, a proteção pelo princípio da vedação do retrocesso dos direitos fundamentais, também denominado de Efeito Cliquet, bem explicado por Canotilho: “O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição) Outrossim, sobre as liberdades de expressão, informação e imprensa, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação nº. 22.328/RJ, manifestou que: “embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial (preferred position), o que significa dizer que seu afastamento é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. Consequentemente, deve haver forte suspeição e necessidade de escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas de liberdade de expressão”. Referida posição preferencial decorre de sua função para a democracia, permitindo o livre fluxo de informações, a dignidade humana e a preservação da cultura e da história da sociedade. Nas palavras do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, "a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão - como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda - de 'difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade' (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 69)" (STJ. REsp 680794/PR, j. 29.06.10) A controvérsia instaurada confronta dois princípios constitucionais da órbita dos direitos fundamentais, quais sejam, o direito à honra e o direito à informação consubstanciada na livre manifestação do pensamento, direitos que são pilares do Estado Democrático de Direito. O inciso X, do art. 5º da Constituição Federal garante o direito à indenização pelo dano moral em decorrência de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por sua vez os artigos 186 e 927 do Código Civil, dispositivos esses que dão vazão à teoria da responsabilidade civil a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, preveem os seguintes requisitos para que o dever de indenizar prospere: ação ou omissão do agente, culpa, violação de direito, dano indenizável, e por fim, o nexo de causalidade entre conduta e o dano. De fato, evidencia-se o conflito entre dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito à integridade moral e o direito à informação e à liberdade de expressão. A equalização dos interesses em conflito se dá através do meta-princípio da proporcionalidade[1], bem como do exercício de juízos de ponderação. Sobre tal tema: “Em caso de conflito entre direitos fundamentais, os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da suprema Corte Alemã, indicam a técnica da ponderação de bens ou interesses para resolver eventual conflito. Caberá ao intérprete, à vista das circunstâncias, aferir o peso de cada princípio em colisão e fazer concessões recíprocas, de modo a preservar o máximo de cada um, realizando escolhas de qual interesse deverá circunstancialmente prevalecer. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 147).” Do choque de princípios constitucionais deve haver a ponderação dos valores envolvidos, sem a exclusão completa de nenhum deles, salvaguardando-se, sempre, nas palavras do jurista lusitano J. J. Canotilho, o denominado “núcleo essencial”. Não fosse isso, considere-se, ainda o axioma de que nenhum dos princípios fundamentais estabelecidos na Lei Maior são absolutos – pelo contrário, há a necessidade de convivência harmônica entre eles –, lembrando-se sempre da premissa lecionada por J. J. Canotilho, conservando-se incessantemente o “núcleo essencial” de cada direito fundamental. Do resultado da colisão entre dois princípios, surge uma regra de consequência jurídica, criada com base nas condições do caso concreto. Robert Alexy[2] chama tal conexão de lei de colisão, sustentando, em outros dizeres, que “as condições sob as quais um princípio tem precedência em face de outro constituem o suporte fático de uma regra que expressa a consequência jurídica do princípio que tem precedência.” Por sua vez, a doutrina de Fredie Didier Jr. Esclarece que: “Surge, assim, o denominado princípio da proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit) ou da ponderação de interesses. A construção deste princípio é, segundo afirma Bonavides, o mais importante mecanismo jurídico de proteção eficaz da liberdade de nossos dias. Exerce, sem dúvida, papel fundamental na concretização de direitos fundamentais, sendo, nas palavras de Eberhard Grabitz, espécie daqueles princípios constitucionais que desempenham um notável e destacado papel na judicatura da Corte Constitucional, basicamente na harmonização de possíveis conflitos entre princípios constitucionais, freqüentes, por exemplo, na aplicação da Constituição Econômica. É princípio que orienta a hermenêutica constitucional, procurando estabelecer um iter procedimental lógico seguro na tomada de uma decisão, de modo a que se alcance a justiça do caso concreto.” (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2008. p.36). Compulsando-se os autos, revela-se que a parte autora não apresentou elementos mínimos de convicção para comprovar a tese deduzida, quando seria de sua incumbência, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, não é possível constatar que o requerido de fato proferiu as falas que lhe foram imputadas pelo autor, o qual se limitou a citá-las sem qualquer lastro documental que lhes comprovassem. Assim, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, quando seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial. Portanto, como não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Reitere-se que a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática do indigitado ato ilícito, o que poderia ter sido constatado mediante prova documental ou mera indicação do link da plataforma digital. Desta feita, deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória. Mesmo que assim não fosse, as mensagens alegadas não guardam conteúdo difamatório, não ultrapassando o limite da insatisfação e da crítica, não havendo potencial de repercutir na imagem e negócios da parte autora. Portanto, afasta-se a tese respectiva, impossibilitando que seja correlacionada com a ocorrência de eventuais danos materiais e morais, os quais somente serão consequências se houver comprovada usurpação do direito de propriedade industrial e concorrência desleal, circunstâncias que o juízo passa a analisar a seguir. - Do direito de propriedade industrial e concorrência desleal O direito de propriedade industrial está constitucionalmente protegido, conforme redação do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” Ademais, a Lei nº. 9.279/96, que regulamenta o disposto na Constituição Federal acerca da matéria, dispõe sobre a proteção aos direitos da propriedade industrial em seu artigo 2º nos seguintes termos: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.” Além disso, o artigo 123 da referida Lei dispõe que: “Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.” Assim, para os fins do que prevê a Lei de Propriedade Industrial, a marca é um sinal visualmente perceptível utilizado para distinguir produtos ou serviços de outros semelhantes ou afins, cuja composição e registro admite o uso de termo, expressão ou representação gráfica de caráter genérico, descritivo ou comum ao tipo de produto ou serviço, desde que a marca seja revestida de uma forma suficientemente distintiva. Entrementes, a propriedade é adquirida mediante o registro expedido pelo INPI, conforme disposto no artigo 129 da Lei nº. 9.279/1996, segundo o qual “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)”. Feitas tais considerações, de grande importância destacar que um dos princípios da ordem econômica e financeira previstos pela Constituição Federal é o princípio da livre concorrência, conforme o artigo 170, IV: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência” Mencione-se, ainda, que o parágrafo único do art. 170 dispõe que “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Existem dois aspectos relevantes para o direito comercial acerca da inclusão da livre iniciativa entre os fundamentos da ordem econômica, quais sejam, a constitucionalidade de preceitos de lei que visam motivar os particulares à exploração de atividades empresariais e o direito titularizado por todos de explorarem atividades empresariais. A partir deste segundo aspecto, decorre um dever de as demais pessoas respeitarem o mesmo direito constitucional e a ilicitude dos atos que impeçam o seu livre exercício. Assim, diante do panorama traçado pela Constituição Federal a respeito da ordem econômica e financeira, conclui-se que a existência da livre concorrência atrelada ao princípio da livre iniciativa constitui um fator fundamental para o mercado, na medida em que possibilita o exercício de qualquer atividade empresarial, desde que respeitadas as disposições legais e obtidas as autorizações dos órgãos públicos nos casos específico. A disciplina da proteção da concorrência está dividida em dois núcleos: a) a concorrência desleal, que envolve apenas os interesses particulares dos empresários e não compromete as estruturas de mercado, e b) a infração da ordem econômica, que transborda os interesses diretos dos empresários e enseja o comprometimento das estruturas do livre mercado. O presente caso trata da primeira hipótese, já que cuida exclusivamente dos interesses particulares das partes, consistentes na suposta conspurcação de sua imagem perante potenciais consumidores. Neste caso, as lesões, em tese, são restritas aos interesses das partes. Outrossim, na disputa do livre mercado, diferencia-se a concorrência leal da desleal, pelos meios lícitos ou ilícitos empregados para tanto. Na lição de Fabio Ulhoa Coelho: “Em sua maioria os autores que tratam da concorrência desleal afirmam ser difícil, ou até mesmo nada possível apresentar uma definição finita sobre o tema. Vale lembrar que o ato de concorrência leal e o de concorrência desleal têm em comum a sua finalidade, uma vez que ambos objetivam a clientela alheia. A deslealdade, portanto, não está na busca da clientela dos outros, mas sim na forma de atingir essa finalidade. Dessa forma, conforme já tivemos a oportunidade de nos manifestar, a concorrência desleal não diz respeito a qualquer ato com o objetivo de se apropriar de uma clientela, mas a utilização daqueles que superem a barreira do aceitável, lançando mão de meios desonestos” (in Tratado de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2015, vol. 6, p. 475) Com efeito, será desleal a concorrência sempre que se verificar a utilização de esforços que se distanciam da ética e perseguem o desvio de clientela e empobrecimento do concorrente. Sobre a matéria, em recurso julgado pelo rito dos repetitivos (REsp nº 1.527.232/SP), a E. Corte da Cidadania acentuou que, baseado na definição de concorrência desleal apresentada na Convenção da União de Paris, observa-se que a noção de concorrência pode variar de um país para outro, já que o entendimento sobre o que seja “uso honesto” em matéria industrial e comercial é variável, moldando-se em práticas moralmente aceitas e sobre valores, realidade social e conjunto de princípios do regime jurídico a que será aplicável. Ainda, é de se destacar que a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), especialmente em seu artigo 195, tipifica como crime a conduta referenciada acima, nos seguintes termos: “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; (...). Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” Estabelecidos tais pontos, as provas coligidas não se revelam suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida nesse aspecto. No caso, a agravante depositou a marca “PASSO A PASSO”, como uma espécie de método de ensino, mas o registro foi indeferido pelo órgão competente, conforme documento anexado no evento 127.2. Embora seja assegurado aos autores o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca (art. 130, III, da Lei nº 9.279/96), carece-lhe o direito de uso exclusivo enquanto não houver o registro validamente expedido pelo INPI, nos termos do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial. Assim, via de regra, não havendo marca registrada, não haverá o direito de impedir terceiros de utilizá-la, de forma indevida ou regular. Nesse cenário, ainda que as marcas das partes fossem idênticas, não haveria violação à propriedade industrial. Contudo, tendo vista que a utilização de marcas não registradas possuem um alcance muito maior que o mero desatendimento aos requisitos presentes na legislação, estando atreladas a concorrência desleal e potencial de causar confusão aos consumidores, além dos prejuízos causados ao negócio do titular da marca em razão de lesão ao princípio da função social, possível de análise o caso sob prisma da concorrência desleal. Não obstante seja inegável a existência de semelhança entre as nomenclaturas utilizadas, não constitui uma reprodução da marca. Não há exclusividade de emprego do radical evocativo, que não têm significado quando isolados, mas somente o todo da marca é passível de ser levado em consideração, ou seja, o resultado do conjunto do radical evocativo e de seus complementos em prefixo ou sufixo, uma vez que a mera semelhança não configura a reprodução de marca alheia. Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que marcas formadas por elementos de uso comum podem suportar o ônus de coexistência com outras semelhantes, principalmente quando o uso dos sinais distintivos não tem o condão de causar confusão no público: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E DE ABSTENÇÃO DE USO. ELLE / ELLE ELLA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019. 2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida. 3. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. 5. O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 7. Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese - grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento - impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1819060/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE MARCAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE EQUIVALÊNCIA E/OU SIMILITUDE DE SINAIS CARACTERÍSTICOS DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A EVIDENCIAR CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES E/OU DESVIO DE CLIENTELA EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO, AUSENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064030-57.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O INPI - EXCLUSIVIDADE DE EMPREGO DO RADICAL EVOCATIVO - IMPOSSIBILIDADE - NOME COMUM - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A utilização de marcas não registradas possuem um alcance muito maior que o mero desatendimento aos requisitos presentes na LPI, estando atreladas a concorrência desleal e a prática de causar confusão aos consumidores, além dos prejuízos causados ao negócio do titular da marca em razão de lesão ao princípio da função social desta. - O direito à livre concorrência é tutelado pela Constituição Federal (art. 170). Não obstante, com os limites e obrigações inerentes ao direito de concorrência que, em última análise, garante ao consumidor a oportunidade de escolha do melhor produto ou serviço dentro do mercado. - Não há exclusividade de emprego do radical evocativo, ou seja, aqueles que remetem ao serviço assinalado pelo nome empresarial, mas que não têm significado quando isolados, mas apenas o todo da marca é passível de ser levado em consideração, ou seja, o resultado do conjunto do radical evocativo e de seus complementos em prefixo ou sufixo, já que a mera semelhança, não configura a reprodução de marca alheia. - O que é inadmissível seria a apropriação em caráter exclusivo de radicais ou afixos que remetam a expressão comum, sob pena de concessão de monopólio reprovável, de uso de expressões que a todos interessa por seu caráter descritivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.027571-5/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO CAUTELAR - ABSTENÇÃO USO DA MARCA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONFUSÃO DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA. - A exclusividade do uso da marca é conferida a quem detém a propriedade da marca, a qual somente é adquirida após o registro validamente expedido, nos termos do disposto no artigo 129 da Lei 9.279/96. Se a parte autora não tem direito exclusivo sobre a marca, não pode exigir que a parte ré se abstenha de utilizá-la. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.017398-2/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) Mesmo que o caso apresentasse compleições diversas, na hipótese em que houvesse o deferimento do registro no INPI, a ausência de comprovação de concorrência desleal direciona a pretensão ao mesmo caminho. De acordo com a doutrina especializada: “Não se admite a exclusividade para registro de marca que configura expressão comum ou genérica, que não sirva para distinguir um produto ou serviço de outros. A marca deve ser, portanto, individualizadora do produto ou serviço que identifica, para que possa distingui-lo dos demais” (CRUZ, André Santa. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 12ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 276). A Lei nº 9.279/96, em seu artigo 124, VI, veda o registro como marca de: “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. É hipótese da chamada marca evocativa, consistente na composição de termos genéricos que somente em conjunto com sinais distintivos e combinados entre si é que possuem distinção e originalidade, bem como a veiculação com um produto ou serviço específico. Em outras palavras, sua exclusividade acaba se limitando, uma vez que os termos nela contidos, isoladamente, não produzem efeito de marca. Assim, a expressão “PASSO A PASSO” é notória e comumente utilizada em todo o país. Portanto, mesmo que houvesse o registro no órgão próprio, a regra da exclusividade fica mitigada, não podendo impedir o uso da referida expressão por terceiros. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que expressões de pouca originalidade ou fraco potencial criativo, ou seja, marcas sugestivas ou evocativas, bem como expressões que designem o componente principal do produto, não merecem proteção como marca. Nesses casos, o direito à exclusividade conferida pelo registro está restrito ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso dos autos, como se vê: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU". USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124, VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial desempenhada pela sociedade. 3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de uso exclusivo dos elementos nominativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.339.817/RJ relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 26/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) No mesmo trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE QUE O FACEBOOK PROMOVA A ANONIMIZAÇÃO E/OU MUDANÇA DE NOME DOS PERFIS/PÁGINAS QUE UTILIZAM O NOME DA MARCA "MOMENTO ESPÍRITA". ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO DE MARCA CONCEDIDO NÃO ENGLOBA A EXCLUSIVIDADE DA EXPRESSÃO NAS MÍDIAS SOCIAIS. EXPRESSÃO DOTADA DE EXTREMA GENERICIDADE. ACOLHIMENTO. ELEMENTO NOMINATIVO QUE É POUCO ORIGINAL, TRATANDO-SE DE MARCA FRACA OU EVOCATIVA. VOCÁBULOS “MOMENTO ESPÍRITA” DE USO COMUM EM ATIVIDADE RELIGIOSA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. TEOR DO ART. 124, VI, DA LEI Nº 9279/96. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, que engloba o ramo religioso, a expressão “momento espírita” não conta com alto grau de criatividade, tratando-se de marca fraca ou meramente evocativa, carregando uma ligação direta com a atividade desempenhada pela parte autora. 2. Tratando-se de expressão de uso comum de marca fraca ou evocativa, pouco original, mitiga-se a regra da exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a utilização por terceiros de boa-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066119-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.06.2023) DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – AUTORA, DETENTORA DA MARCA MISTA "MINNAS", REGISTRADA NO INPI – INOCORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA OU CONCORRÊNCIA DESLEAL – Marca "Minastop", de propriedade da ré, que não conflita com a marca da autora. Apesar da semelhança fonética da palavra "MINAS", é certo que se trata de expressão comum e genérica, não passível de registro perante o INPI (art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996) – Marca evocativa e de natureza mista, cuja proteção deve ser analisada à luz de todos os seus elementos constitutivos (visuais, fonéticos, cores, dentre outros) – Na hipótese dos autos, não há que se falar em semelhança a ponto de caracterizar concorrência desleal – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002588-53.2020.8.26.0586; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - PROPRIEDADE DE MARCA - REGISTRO DE MARCA SIMILAR NO INPI - AFRONTA À EXCLUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - EXPRESSÃO DE USO COMUM - Conforme contemplado na Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), o uso exclusivo de marca decorre da constituição da propriedade por meio de registro próprio no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. - Ainda que ocorrido o registro no órgão próprio, o direito ao exercício do uso exclusivo da marca é mitigado no caso de ser composta por expressão de uso comum, nos termos no que estabelece o art. 124, VI da Lei n. 9.279/96, referenciado pela jurisprudência pacífica do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.029443-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) Nesse quadro emoldurado, não é inidônea o uso da expressão “passo a passo” pela parte ré em sua metodologia de ensino, inexistindo qualquer indício de que se valeu da expressão para fazer concorrência desleal à autora ou para criar confusão entre os consumidores, consoante já decidiu o E. TJPR em caso semelhante em caso de marca evocativa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MARCA QUE SE UTILIZA DE EXPRESSÃO DE USO COMUM. MARCA EVOCATIVA OU FRACA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO USO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES OU DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010458-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) Assim, conclui-se que os fatos alegados como ilícitos na inicial e que suportariam a alegação de concorrência desleal, estejam eles incluídos ou não no artigo 195 da LPI, não se revelaram ilícitos, tendo o réu exercido concorrência lícita pautada em conduta não tida como inadmissível no livre mercado de um sistema capitalista. Reitere-se, a Constituição Federal alberga a livre concorrência, o que não se admite é a captação de clientes por meios inidôneos, o que não restou demonstrado no caso concreto. Assim, diante da ausência de colidência de nome empresarial, de ofensa a direito de exclusividade da autora, ou de provas de confusão do público ou associação errônea, não há falar em concorrência desleal ou parasitária. Portanto, improcede integralmente a pretensão indenizatória, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida por ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI e MARLON RIHAYEM em face de TESTO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA e ANDRÉ DA SILVA COSTA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] “A colisão aparente entre os princípios e diretrizes constitucionais impõe que, sob a experiência do caso concreto, se observe o critério da proporcionalidade, assegurando a máxima eficácia ao conjunto normativo da Constituição e maior proteção aos direitos humanos” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1401000-3 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 10.12.2015). [2] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:20
Improcedência
26/04/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 13:49
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:48
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARLON RIHAYEM ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:02
Outras Decisões
20/11/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 19:41
Confirmada
07/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:04
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:10
Petição (Contestação)
08/08/2023, 23:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/07/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 07:51
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 08:42
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 16:19
Documento (Certidão)
24/04/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 15:15
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:54
de Conciliação (designada)
21/03/2023, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2023, 09:20
de Conciliação (cancelada)
21/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
21/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:57
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 14:57
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:36
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:28
de Conciliação (designada)
28/11/2022, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:03
de Conciliação (não-realizada; Mediador(a))
11/11/2022, 16:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:00
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Confirmada
16/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:19
de Conciliação (designada)
10/08/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1. Recebo à inicial. 2.
Trata-se de demanda promovida por ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI e MARLON RIHAYEM em face de ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 e ANDRE DA SILVA COSTA, todos já qualificados. Narra a inicial que, em 26 de maio de 2015, o requerente notificou o re- querido, pugnando pela abstenção do uso da marca ‘passo a passo’ que é de sua pro- priedade e que estava sendo utilizada indevidamente em conteúdos que versavam so- bre propriedade industrial. Sustenta que o demandado, contudo, se negou a abstenção, acusando o de- mandante de má-fé e, destacando, inclusive, que se valeria de tal notificação para expor em seu curso e na plataforma do Youtube. Alega que passados cinco meses da notificação, a parte requerida expôs o requerente em uma live promovida no canal do Youtube “André Silva”, utilizando, pa- ralelamente, o perfil do instagram, @andresilva.brand, fazendo falsas acusações. Aduz que o vídeo não passou de uma retaliação, bem como afirma que fi- cou clara a consumação do crime de concorrência desleal, eis que o requerido está se valendo de falsas afirmações, para caluniar e denegrir à honra, imagem e reputação da empresa autora, perante seu público-consumidor, para obtenção de proveito próprio, por consequência do desvio de potencial clientela alheia e aumento de sua audiência. Em razão de tais fatos, o autor formula pedido de urgência pugnando i) pela retirada imediata da transmissão constante no canal “André Silva” Youtube, reali- zada em 26/10/2021 às 22h, bem como, todo e qualquer outro vídeo que contenha o uso indevido de marca e exposição do Demandante; ii) pela postagem de desagravo público do Demandado, devendo este, utilizar a mídia como vídeo de apresentação de seu canal do Youtube, bem como em todas suas mídias digitais, pelo prazo de 60 dias, se submetendo a leitura de uma pauta confeccionada pelo Requerente, nos moldes le- gais e, se necessário, devidamente revisada por este juízo, cumulada ao devido direito de resposta. É o relato do necessário. DECIDO. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 3. De acordo com a atual sistemática do diploma processualista para a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou cautelar, é necessário que se evidencie: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). No presente caso, verifico que neste momento de cognição sumária não é possível identificar com clareza o direito do autor, eis que os fundamentos apresentados na petição inicial não estão amparados em prova idônea. Não há nos autos prova da notificação encaminhada ao requerido solicitando a abstenção do uso da marca do autor, tampouco foi acostado o vídeo ou o link do canal do Youtube onde o requerido supostamente expôs o demandante, remanescendo o aduzido na inicial, o que por si só não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, o requerente não comprovou minimamente os fatos descritos na inicial, razão pela qual necessita o feito de instauração do contraditório e dilação probatória, para análise da pretensão. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pretendida. 5. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conci- liação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 6. Cite-se e intime-se a parte ré. 7. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contesta- ção (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões in- cidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifi- quem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibili- dade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 10. Por fim, ressalto que o pedido de tutela somente foi analisado nes- ta data em razão da ausência do envio à conclusão com anotação de urgência. Int. Dil..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3
08/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2022, 13:41
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:39
Liminar
04/08/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARLON RIHAYEM ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Reitera-se o despacho do ev. 7.1. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 17:58
Mero expediente
06/05/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:49
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:34
Ato ordinatório
05/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
18/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Vistos, Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostada procuração outorgada por Marlon Rihayem, em que pese ele constar na inicial como segundo demandante. Assim, determino seja o autor – pessoa física – intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 04 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:31
Mero expediente
07/03/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo aviado ao mov. 22.1. Int. Dil. Cascavel, 24 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:22
deferimento
24/02/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:11
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. 1. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefí- cios da justiça gratuita. Apresentou documentos a fim de evidenciar a real necessidade da vantagem em tela. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangei- ra, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direi- to à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público cus- toso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o ven- cedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extraju- diciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pa- gar honorários de sucumbência aos advogados da parte ven- cedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem re- cursos suficientes para suportar com dignidade os custos fi- nanceiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Consti- tuição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria digni- dade. Mas a definição do que se deve entender por compro- meter a própria dignidade é casuística, e não deve ser enca- rada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte re- cursos para suportar os custos do processo sem com- prometer a sua própria dignidade e independentemen- te da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi. —São Paulo: RT, 2016). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a conces- são da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a viabilidade da atividade econômica que reali- za. Isso porque, conforme atual sistemática regula- mentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas processuais. Somente àqueles que tiverem sua dig- nidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adi- antar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso, os requerentes são pessoa física e jurídi- ca. Quanto à pessoa jurídica, ainda que o balancete do mês de agosto de 2021 indique resultado líquido deficitário, os extra- tos de conta corrente apresentam informações distintas. Veja-se que no trimestre compreendido entre julho e setembro de 2021, a conta registrou entradas de quase trinta mil 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL reais, o que evidencia rendimento médio mensal de aproximadamen- te dez mil reais (mov. 1.21/1.23). Não bastasse isso, o extrato à seq. 1.23 demons- tra transferência recebida de outra conta da mesma titularidade, do que se infere não haver informação completa a respeito dos rendi- mentos. Ainda, em consulta ao sistema Renajud, observa- se a existência de dois veículos registrados em nome da autora. Por fim, informa na inicial que vem formatando modelo de franquia empresarial, serviço de custo elevado e que indi- ca atividade de porte expressivo. Tais elementos, somados ao acervo patrimonial fragilizam a alegação de hipossuficiência. O mesmo se aplica ao autor pessoa física. Ainda que as declarações de imposto de renda in- formem rendimentos de menos de trinta mil reais por ano, o extrato do mov. 1.23 revela transferência de montante superior a cinco mil reais, apenas no mês de agosto de 2021. O autor informa também, na inicial, que tem canal em sítio eletrônico de vídeos, com a apresentação de cursos, o que também gera renda, não informada nos autos. Além disso, é o único detentor das cotas sociais da pessoa jurídica coautora, no importe de cem mil reais e, segundo 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL consulta aos sistemas Renajud e Infojud, possui veículo e adquiriu fração de imóvel há menos de um ano, na cidade de Matelândia. Assim, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à viabilidade do negócio ou à subsistência do autor com a persecução das custas. A parte não trouxe ao feito elementos de prova que demonstrassem solidamente que a atividade estaria ameaçada pelo pagamento em questão. Demais disso, as despesas processuais alcan- çam a quantia de R$ 1.445,15 (um mil, quatrocentos e qua- renta e cinco reais e quinze centavos), à luz dos demonstrativos à seq. 3/5, valor bastante diminuto em face da movimentação finan- ceira e patrimônio dos requerentes. Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão que ostenta ou o lucro do negócio, mas sim afastar ofensa à viabilidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora pagamento das custas de ingresso, em cinco dias, sob pena de extinção. Não recolhida, promova-se o cancelamento do fei- to, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Promovido o pagamento, conclusos com anotação de urgência para análise do pedido liminar. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:41
Gratuidade da Justiça
02/02/2022, 20:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:30
Movimentação processual
02/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:30
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Vistos, 1. Analisando a inicial, verifica-se que também figura no polo ativo pessoa física, Sr. Marlon Rihayem. Assim, determino que a parte autora traga aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos concretos de que referido demandante não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis e veículos em seu nome. 3. Com a juntada de documentos, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 06 de dezembro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:27
Mero expediente
07/12/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:34
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115
Vistos. O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Cascavel, 09 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:19
Mero expediente
12/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029251-47.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029251-47.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI representado(a) por MARLON RIHAYEM Réu(s): ANDRE DA SILVA COSTA ANDRE DA SILVA COSTA 95914668115 Considerando que esta magistrada é competente para deliberação somente nos feitos que contenham número sequencial com final 1 e 2, remetam-se os autos ao ilustre magistrado Dr. Nathan Kirchner Herbst, com as homenagens de estilo. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta