Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044/1 Recurso: 0006733-04.2015.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A JUSSARA PETINI CAMBUHY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, além de dissídio jurisprudencial com relação ao art. 320, do Código de Processo Civil, a insurgente apontou violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "... não houve anuência expressa para pactuação dos encargos pela recorrente, sendo indevida a extensão da garantia aos termos da proposta que não anuiu. [...] A proposta firmada pela devedora principal importa, por analogia, em novação, de modo que a ausência de anuência da fiadora, ora embargante, aos termos da proposta acarreta à exoneração da fiança, na forma do artigo 366, Código Civil." (sub-recurso - pet 1 - mov. 1.1 - fls. 4/5) Pois bem, consignou a decisão recorrida: "II.2.2. Nulidade da fiança? A parte apelante arguira a nulidade da fiança prestada, já que teria assinado, exclusivamente, o contrato de abertura de crédito, não, as propostas de uso do crédito, as quais embasam a pretensão monitória. Nota-se, dos autos, que a NOS BRASIL LTDA – ME, aos 14.11.12, celebrara, com o BANCO DO BRASIL S/A, contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex n. 035514096, concedendo este, àquela Empresa, limite de crédito em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), figurando como fiadores MARIA ANGÉLICA PERES, JUSSARA PETINI CAMBUHY e JOÃO FRANCISCO PERES (mov. 1.5). Como restara ajustado nesse pacto, a disponibilização dos recursos poderia se dar de uma só vez ou em parcelas, a teor da cláusula 5ª. Veja: (...) Ainda, restara suficientemente especificado, no pacto, que a proposta seria assinada pelo Financiado ou representante legal, com especificação de todos os encargos financeiros da operação, sendo que a proposta integra o contrato, para todos os fins de direito. Observe: (...) E, como realçado pelo Magistrado a quo, a teor da cláusula 27ª, a embargante JUSSARA figura como fiadora do contrato de abertura de crédito, e renunciara ao benefício de ordem, assumindo a obrigação de forma solidária, a par da Devedora principal, pelo pacto e renovações. Veja: (...) Portanto, é indiscutível a responsabilidade da apelante JUSSARA, já que, se, de início, atuara como fiadora da operação de crédito em discussão, por ter, expressamente, renunciado ao benefício de ordem, nos moldes dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do CC, e assumido a condição de obrigada solidária da obrigação afiançada, não há do que se exculpar. A propósito, no pacto, há cláusula, expressa, estabelecendo que essa responsabilidade, dos Fiadores e Coobrigados perduraria, “quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem”, com o que permaneceram, eles, plenamente vinculados à operação de crédito, como garantes, em caso de prorrogação de seu lapso de vigência, descabendo, por conseguinte, falar-se em ilegitimidade passiva. E mais, destaca-se que essa cláusula de renovação automática dispensa a anuência dos Fiadores e Coobrigados, a cada prorrogação contratual, posto que assume validade com a mesma natureza, implicando obrigação solidária também a estes, porque assim fora o pacto. Nessa linha, estes precedentes, desta Corte: (...) Portanto, ora se afasta a tese preliminar, sobre suposta ilegitimidade passiva, e, concomitantemente, mantendo as pessoas postas no polo passivo como legitimadas a este, como, em tese, responsáveis pela obrigação em cobrança." Nessa toada, tem-se que a decisão proferida está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, além disso, para alterar as premissas estabelecidas e acolher o pleito da recorrente de exoneração da fiança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, incidindo de uma só vez, os óbices das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). (...) ( AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1599023 SP 2019/0303197-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DESONERAÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Há de se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial (consistente no preenchimento dos requisitos para a exoneração da fiança, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais) encontra óbices nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1960375 PR 2021/0295437-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Impende ainda salientar, que “(...) 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E / G1V18 / G1V 13