Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034553-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034553-64.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AIRTON VIEIRA MASCHIO ANGELINA INOCENTE FIGUEIREDO AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE Aparecida Santos Possetti CLEBER SANTOS AMBROSIO JOSE DE SOUZA PINTO JOSE FRANCISCO MIGUEL JOÃO DA SILVA SOUZA João Moraes dos Santos ROGERIO SANTOS AMBROSIO WALDERLY APARECIDO LUDITK Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Em atenção ao teor das petições de mov. 125 e 129 deste processo, bem como mov. 186 dos autos recursais nº. 0034553-64.2010.8.16.0014, autorizo o levantamento de R$ 2.335,04, contido em CEF, Agência: 2711 Conta: 2171333 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim, em favor do Banco Bradesco S/A - mov. 129. O levantamento deve se dar mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e, caso o levantamento seja feito por procurador, este deve possuir poderes específicos para este fim em procuração/substabelecimento colacionado no feito. Autoriza-se também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor nos autos. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito