Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000081-03.2019.8.16.0085 Recurso: 0000081-03.2019.8.16.0085 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FABRICIO DA SILVA decisão monocrática. DIREITOS previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL EM ação acidentária. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 – PROFERIDA DECISão DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA NO 1044, submetido ao rito dos recursos repetitivos – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, V, ALÍNEA b DO CPC e art. 182, xxi, b, do ritjpr. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (mov. 101.1) em face da sentença[1] proferida nos autos de ação previdenciária acidentária nº 0000081-03.2019.8.16.0085, que julgou improcedente a pretensão inicial e indeferiu o pedido de condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 87.1 e 96.1). Em suas razões, alegou o ente autárquico, em síntese, que cabe à apelada o pagamento dos honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (no caso, o Estado do Paraná). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 101.1). Em seguida, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 107.0). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em lavra da Ilustre Procuradora Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, manifestou-se pela intimação do Estado do Paraná e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 14.1-TJ). É a breve exposição. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou, em suas razões recursais, que os honorários periciais adiantados devem ser restituídos à autarquia previdenciária. Defendeu que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda, no caso, o Estado do Paraná (mov. 101.1). Com razão o Apelante. A questão dos honorários periciais teve, e muito, levantado diversos debates e questionamentos quando, usufruindo dos benefícios da justiça gratuita ou de isenção legal, o segurado é sucumbente. Em ocasiões como esta, a controvérsia residiu no dever constitucional do Estado-Membro para o custeio de tal despesa processual. Nos processos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/1993, “o INSS antecipará os honorários periciais...”. Além disso, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, “o procedimento judicial de que trata o inciso II [litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ou seja, quando a autarquia previdenciária antecipa a verba pericial e a ação é julgada improcedente, cabe ao vencido, restituir-lhe o montante já pago por ela. E, sendo o segurado, segundo a Lei de Benefícios, isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência - incluindo-se aí, também a despesa processual já adiantada – deve o Estado prestar a respectiva assistência jurídica integral, o qual decorre do seu dever constitucional ao hipossuficiente. Sobre tal questão, em recentíssima decisão, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.823.402/PR, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais....”[2]. Fundamentou a Exma. Ministra Relatora Assusete Magalhães que “pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União...e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça”. E mais, elucidou que “a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda” – Destaquei. Quer dizer, “é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário...restar sucumbente”, visto que “o legislador originário, atento ao imperativo o do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos” (grifo no original). No caso, a parte autora, vencida, alcança a norma contida no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, estando isento do pagamento dos honorários periciais. O art. 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Somando-se a isso, a jurisprudência da Corte Especial, como visto, orientou-se no sentido de que, nessas hipóteses, é dever do Estado arcar com o ônus sucumbencial atribuído à causa, pois é “sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88”. É como, de forma exauriente, bem detalhou o STJ: “...A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação” – Destaquei. Além do mais, o custeio é função tipicamente estatal e não cabe à instituição previdenciária assumir obrigações estabelecidas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ao Ente Público, uma vez que não abrange o rol de atribuições explicitados no art. 201 da Lei Maior. Oportuno elucidar, aliás, que esse é também o entendimento perfilhado por esta Câmara Cível. Confira-se: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS – ANTECIPAÇÃO PELO ENTE AUTÁRQUICO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SEGURADO QUE RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ – DEVER DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0012779-14.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL. MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 95, § 3º, II DO CPC. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000365-43.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE 1.044 DO STJ QUE AFETOU SOMENTE OS RECURSOS EM TRÂMITE NA CORTE SUPERIOR – MÉRITO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 95, §3º, II DO CPC C/C RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0024545-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021). Outrossim, vale ressaltar que a Colenda Corte compreendeu, ao encontro da economia e celeridade processuais - princípios consagrados e basilares do Novo Código de Processo Civil - por “desnecessária...a participação direta [do Estado] na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”. Justifica-se que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso”. Assim, tratando-se de expresso comando constante no já citado art. 82 do Código de Processo Civil, congregado com o entendimento firmado pelo STJ (em Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia), deve o Estado do Paraná restituir a verba antecipada a título de honorário pericial à autarquia federal, nos termos da fundamentação supra, observando-se, ordinariamente, a resolução nº 232/2016 do CNJ que fixa, dentre outras normatividades, parâmetros para a fixação dos valores pagos em periciais judiciais[3]. Compreender de maneira diversa afigura negativa da prestação jurisdicional, tratando-se do corolário lógico do julgamento e do princípio da responsabilidade e causalidade[4]. Posto isso, porque a parte ré, ora apelante, restou vencedora na demanda, o que não enseja a cobrança dos encargos atribuídos à sucumbência, além do novo posicionamento adotado em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao apelo da autarquia previdenciária para reconhecer o dever do Estado do Paraná a ressarcir a verba antecipada a título de honorário pericial, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução 232/2016 do CNJ. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[5], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem[6]. 3.
Ante o exposto, por força do art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, b, do RITJPR[7], dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o Estado do Paraná realize o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais antecipados, observando-se os comandos constantes no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, art. 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e também da Resolução 232/2016 do CNJ. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Feita pública em 17.08.2021 (mov. 87.1). [2] “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: ´Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.´ XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”. REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. [3] É também nesse diploma que se estabeleceu que “quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ... (redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020”. [4] É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (STJ, REsp 1558185/RJ). [5] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. [6] Nesse sentido: STF, decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze. [7] Art. 182. Compete ao Relator: XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;