BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR 66592·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
LETICIA NAHIRNIAK BARROS
OAB/PR 126469·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Expeçam-se eventuais guias de pagamento de custas remanescentes devidas por BV Financeira S/A, como requer no mov. 248.1. 2. Após, efetuado o pagamento, arquivem-se. 3. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção ao petitório de mov. 236.1, atendendo ao determinado pela Lei Estadual nº 20.713/2021, reconheço a isenção fornecida à Fazenda Pública do Estado do Paraná, no que tange as custas posteriores a data de 24/09/2021. Colaciono: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Anexo, a integra da decisão 7135309 e do parecer 7040335, exarados no protocolado SEI 0122590-68.2021.8.16.6000 2. Assim, pagas as custas remanescentes devidas pelo autor (BV Financeira), arquivem-se. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista que a devedora BV Financeira efetuou o pagamento ante de ser intimada para tanto, não se instaurou o cumprimento de sentença, razão pela qual defiro o pedido de transferência dos valores depositados no processo para a contada indicada no petitório de mov.80.1, item I. 2. Defiro o pedido constante da petição de mov. 200.1, para a juntado do extrato da conta judicial, como requer. 3. Cumpridos os itens acima, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista a concordância do Estado do Paraná com o adimplemento da obrigação, expeça-se alvará como requer no mov.173. 2. Intime-se a Exequente BV Financeira a adequar o cumprimento de sentença, eis que o Estado do Paraná se sujeita à execução nos termos do art. 534 do CPC. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Expeçam-se eventuais guias de pagamento de custas remanescentes devidas por BV Financeira S/A, como requer no mov. 248.1. 2. Após, efetuado o pagamento, arquivem-se. 3. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção ao petitório de mov. 236.1, atendendo ao determinado pela Lei Estadual nº 20.713/2021, reconheço a isenção fornecida à Fazenda Pública do Estado do Paraná, no que tange as custas posteriores a data de 24/09/2021. Colaciono: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Anexo, a integra da decisão 7135309 e do parecer 7040335, exarados no protocolado SEI 0122590-68.2021.8.16.6000 2. Assim, pagas as custas remanescentes devidas pelo autor (BV Financeira), arquivem-se. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista que a devedora BV Financeira efetuou o pagamento ante de ser intimada para tanto, não se instaurou o cumprimento de sentença, razão pela qual defiro o pedido de transferência dos valores depositados no processo para a contada indicada no petitório de mov.80.1, item I. 2. Defiro o pedido constante da petição de mov. 200.1, para a juntado do extrato da conta judicial, como requer. 3. Cumpridos os itens acima, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003177-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 1. Tendo em vista a concordância do Estado do Paraná com o adimplemento da obrigação, expeça-se alvará como requer no mov.173. 2. Intime-se a Exequente BV Financeira a adequar o cumprimento de sentença, eis que o Estado do Paraná se sujeita à execução nos termos do art. 534 do CPC. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
17/05/2021, 17:44
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:44
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Confirmada
23/04/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:41
Confirmada
14/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:01
Documento (Acórdão)
12/04/2021, 14:17
Provimento em Parte
12/04/2021, 13:36
Sentença confirmada em parte
12/04/2021, 13:36
Confirmada
06/03/2021, 00:09
Confirmada
06/03/2021, 00:09
Confirmada
28/02/2021, 00:21
Confirmada
28/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:46
Inclusão em pauta
23/02/2021, 09:46
Mero expediente
22/02/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:02
Confirmada
18/02/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-06.2017.8.16.0179 Recurso: 0003177-06.2017.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator