Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADOS: ivanilda maria rodrigues vitório E OUTRO RELATOR: desEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE mARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, SALDO DEVEDOR E DO SEGURO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS. DECISÃO. ACOLHIMENTO. 1. RECURSO DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PÁR. ÚN). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VISTA e examinada a Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelados IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO e RONALDO DE OLIVEIRA VITÓRIO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 exportado do sistema Projudi.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007305-07.2006.8.16.0001/2 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2 – 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE curitiba
Trata-se de apelação cível interposta face à r. decisão de mov. 65.1, de 02.09.2022, integrada por meio daquela de mov. 74.1, de 07.11.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Erick Antônio Gomes, no Cumprimento de Sentença n.º 0007305-07.2006.8.16.0001, ajuizado pela Apelante em desfavor dos Apelados, que reconheceu que o Órgão ad quem havia concedido a gratuidade da justiça aos Executados e intimou as partes, ipsis verbis: “[...] Compulsando os autos, denota-se que de fato não houve deferimento do benefício da justiça gratuita aos Executados no curso da demanda, inclusive, tendo sido recolhidas as custas processuais quando da propositura da ação (1.1, p. 82) e também na interposição do recurso de apelação (#1.74, pgs. 61/62). Todavia, no Acórdão juntado em #55.2/.3 consta expressamente a ressalva de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor-apelante deveriam permanecer suspensas nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Dito isto, inobstante a parte tenha recolhido as custas iniciais e recursais, ou mesmo não se vislumbrando pedido expresso pelos autores-executados em suas razões recursais (#1.74 - fls. 475/487) para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, forçoso reconhecer que o órgão ad quem não lançou mera ressalva no decisório, porquanto o fez de modo concreto no dispositivo e dirigido ao autor apelante. Ademais, a questão não parece ter sido objeto de Embargos Declaratórios para que fosse sanado o ponto em questão, reforçando a ideia de que a benesse foi concedida aos autores-executados, restando descabido ao juízo a quo afastar a gratuidade da justiça sem que a parte interessada faça prova inequívoca da capacidade econômica dos beneficiários. Intimem-se [...]” (mov. 65.1). Os embargos de declaração opostos pela Apelante no mov. 68.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 74.1, proferida em 07.11.2022. Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 77.1), sustentando, em resumo que: a) “[...] a decisão da seq. 65 tem claro teor de sentença já que entende pela procedência da impugnação para fins de decidir que em razão da gratuidade de justiça que teria sido deferida aos devedores a Exequente/Apelante não poderia prosseguir os autos em fase de cumprimento sem prévia revogação do benefício [...]” (mov. 77.1, pág. 96 – destaques no original), assim, cabível o recurso de apelação; b) o Acórdão que consta que a sucumbência estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça foi revogado pelo TJPR sendo exarado novo acórdão sem a concessão da gratuidade da justiça; c) “[...] a decisão recorrida se embasou em acórdão de apelação que foi revogado posteriormente em sede de retratação, de modo que o acórdão de apelação que transitou em julgado, ou seja, o título judicial executado, não concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos Executados sendo, portanto, exigível o título judicial e não havendo necessidade de prévia revogação de benefício que não foi concedido pelo TJPR no julgamento da apelação [...]” (mov. 77.1, pág. 99). Ao final, requer o provimento do recurso para “[...] reformar a decisão que extinguiu o cumprimento pelo entendimento de que houve concessão da gratuidade na fase de conhecimento, prosseguindo com o incidente executivo [...]” (mov. 77.1, pág. 99). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 86.1, em que os Executados/Apelados refutam os argumentos trazidos na Apelação, pugnando pelo não provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap, interposta na demanda originária (págs. 4/5). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois a apelação cível é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Apelante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[1] art. 932, par. ún.[2]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, inadequação da via eleita diante do fato de existir recurso específico previsto na legislação, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. Pois bem! O art. 1.015, pár. ún., do CPC[3], estabelece que também caberá agravo de instrumento em face das decisões de natureza interlocutória, proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em debate. E, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que, por meio da r. decisão recorrida (mov. 65.1), o digno Magistrado a quo houve por bem APENAS reconhecer que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos Executados pelo órgão ad quem e, ainda, que “[...] descabido ao juízo a quo afastar a gratuidade da justiça sem que a parte interessada faça prova inequívoca da capacidade econômica dos beneficiários [...]” (mov. 65.1, págs. 73/74), determinando a intimação das partes e prosseguindo-se, por conseguinte, com o rito executivo. Agrega-se que a r. decisão recorrida não possui dispositivo, elemento essencial da sentença, conforme artigo 489, inciso III, do CPC[4], o que demonstra que a mesma apenas intimou as partes para se manifestarem a respeito do reconhecimento da existência de concessão da gratuidade da justiça e da impossibilidade de revogá-la sem prova inequívoca da capacidade econômica dos executados. Assim, observa-se, desde logo, que a via eleita pela Apelante é manifestamente inadequada, conforme disposto no art. 1.015, pár. ún., do CPC, uma vez que não se trata de pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º[5]), sendo o agravo de instrumento, pois, o recurso adequado em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Portanto, verifica-se que em se tratando de decisão interlocutória o recurso cabível é o de agravo de instrumento, na forma do que estabelece o art. 1015, par. ún., do CPC, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, os Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art.1.015, parágrafo único, CPC). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1091/1092) – destaquei. Ademais, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para o seu recebimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE TRATAR DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o ato impugnado se qualificaria como decisão interlocutória, pois não era caso de finalização do processo executivo, razão por que não se conheceria do recurso. Nesse sentido, estendeu o aresto que se tratava de incidente de liquidação de sentença, logo, passível de ataque por meio de agravo de instrumento, e não apelação. As conclusões exaradas no acórdão acerca do conteúdo do julgado questionado foram fundadas com base fático-probatória, sendo aplicável a Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A premissa acerca da inviabilidade de conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o texto do verbete sumular n. 83 desta Corte. 3. O teor do art. 801 do novo CPC não foi objeto de apreciação no acórdão, sendo certo que, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, não foi arguida ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no apelo especial - óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1918778/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) - destaquei. Nesse mesmo sentido, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO IIII DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014289-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000134-43.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PÁR. ÚN). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO BANCO/RÉU (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013114-26.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.04.2022) – destaquei. Portanto, diante da inexistência de dúvida objetiva, uma vez que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, não amparam a tese de interposição de apelação em casos tais, não há justificativa plausível a ensejar o conhecimento do presente recurso, por tratar-se de erro grosseiro. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que o recurso cabível era o de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento da apelação. DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço da apelação, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, do CPC nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 6 de junho de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [3] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [4] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. [5] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.