Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Recurso: 0001077-69.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Roque Barreiros DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR em face da sentença (mov. 49.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Requer o apelante (mov. 52.1), em síntese, a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a sua suspensão até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC. Sem contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 12.1-TJ) pela desnecessidade de intervenção do feito. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b[1]) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b[2]), incumbe ao relator dar provimento a recurso quando se tratar de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, tendo por objeto a cobrança de dívida de ROQUE BARREIROS. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade do arcabouço normativo responsável por regulamentar o interesse processual no âmbito das execuções fiscais. Tal arcabouço normativo é composto, primeiro, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, e, segundo, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. São os seguintes os termos da normativa: Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) – tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em tela, ao contrário do que consignou o i. juízo sentenciante, não é possível extinguir o processo com base no item 2 do Tema 1.184 do STF (equivalente aos arts. 2º e 3º da Res. 547/2024 do CNJ). A normativa exige a adoção, pela Fazenda Pública, de determinadas providências extrajudiciais previamente ao ajuizamento da demanda fiscal. São elas: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Entretanto, tais diligências constituem verdadeiras condições de procedibilidade, ou seja, têm caráter processual e, portanto, efeito ex nunc, nos termos do art. 14 do CPC[3]. Nas demandas propostas antes do termo inicial da incidência da normativa (qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208, 05 de fevereiro de 2024), elas são mera faculdade do exequente, não podendo dele ser exigidas. Na hipótese vertente, constata-se que a execução foi proposta em 28 de janeiro de 2022, ou seja, a demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo STF, razão pela qual não lhe são exigíveis tais providências extrajudiciais, sob pena de conceder efeito ex tunc a uma norma processual. Afinal, em 2022, essas diligências não eram exigidas do exequente, o que obsta a extinção do feito pelo descumprimento de condições, à época, inexistentes. O mesmo raciocínio já vem sendo adotado no âmbito desta Corte, também em decisões prolatadas monocraticamente, como se denota dos seguintes precedentes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001111-09.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. INCONGRUIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NESSA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005418-08.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.08.2024) Foi a mesma a conclusão oriunda da reunião destinada à uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o Tema 1.184 do STF. O encontro, ocorrido em 01 de agosto de 2024 (SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000, ata nº 10775568 - GD-ECS), contou com a presença de Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte (detentoras da competência para julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas à matéria tributária, nos termos do art. 110, inciso I, alínea a, do RITJPR[4]). Na oportunidade, foram fixados nove enunciados, devendo ser ressaltado, pela pertinência, o enunciado nº 2, por força do qual “a exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024”. Na mesma ocasião, foi editado o enunciado nº 5, pelo qual “é faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas”. Trata-se, com efeito, de direito subjetivo garantido pelo Tema 1.184 do STF (item 3) e não oportunizado pelo i. juízo a quo (mov. 42.1). Igualmente, nesta Câmara: “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que se enquadra no conceito de “baixo valor”, nos termos da Resolução n. 547/2024, CNJ. Execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, STF. Necessidade de observância do item 3 da tese firmada pelo STF. Possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais. Extinção que se deu sem a concessão prévia de qualquer prazo ao exequente. Sentença anulada. Apelação Cível provida. “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000918-33.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2024) Pelas razões expostas, em conclusão, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] RITJPR. Art. 182. Compete ao Relator: (…) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Código de Processo Civil. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [4] Regimento Interno – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;