FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS PRECATóRIOS BRASIL REPRESENTADO(A) POR BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
OAB/PR 57234·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
OAB/PR 61502·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 57531·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA SCHEEREN DE SOUZA
OAB/PR 95726·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL representado(a) por BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido de renovação do alvará de levantamento, DETERMINO a intimação da procuradora da parte autora, Dra. Marcia Cristina dos Santos, para que, no prazo de 10 dias, esclareça pedido e requisição de honorários em nome da advogada Dra. Ana Paula Dario Vendrametto (ou da sociedade individual de advocacia), tendo em vista que, nos termos da decisão de mov. 326.1, foi observado que a parte autora apenas outorgou poderes para os advogados PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI atuarem no feito (mov. 1.2), não havendo nos autos qualquer procuração, substabelecimento ou contrato de honorários em favor da advogada ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE ou de escritório de advocacia à qual pertence. O contrato de honorários de mov. 286.3 também consta como contratados apenas os procuradores PEDRO HENRIQUE e MARCIA CRISTINA. Por fim, observo que os poderes foram outorgados aos advogados na condição de pessoa física, não havendo outorga de poderes a eventual escritório de advocacia que fizessem parte. 2. INTIME-SE a Dra. ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE para também prestar esclarecimentos, no prazo de 10 dias. 3. Por consequência, INDEFIRO, por ora, o levantamento dos honorários sucumbenciais. 4. Certifique-se se já houve pagamento do débito principal. 5. Oportunamente, tornem conclusos com marcação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:12
Documento (Certidão)
11/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:58
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Alvará)
07/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
07/09/2025, 11:03
Confirmada
07/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inicialmente, deixo consignado que houve desistência com relação à cessão de crédito de honorários advocatícios juntada ao mov. 319.2 e destaque de honorários contratuais, consoante petitório de mov. 339.1. 2. No mov. 355.2 foi acostada Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório, na qual o exequente DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO cedeu 70% de seus direitos referentes ao precatório expedido nos presentes autos, em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL. Pois bem. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando no sentido da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, uma vez que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o § 13 no art. 100 da Constituição. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. - O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. (TRF4, AG 5040334-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. 1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário. 2. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3. No entanto, cabe ao magistrado na origem observar se a cessão de créditos foi formalizada observando os requisitos legais do art. 654, § 1º e o disposto no art. 21 da Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal, para que possua plena eficácia. (TRF-4 - AI: 50381954820224040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a validade da cessão de créditos previdenciários operada nos autos. (TRF4, AG 5032576-45.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019). Saliento que o devedor não participa da cessão de crédito, assim, seu consentimento na transferência da obrigação é dispensável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DECISÃO. DEFERIMENTO, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CREDORA ORIGINÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO OU DE CONSENTIMENTO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO N.º 1.091.443/SP – TEMA 1). INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO § 1º, DO ART. 109, DO CPC, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM 48 PARCELAS MENSAIS. CORRETA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040178-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) In casu, considerando que o ato foi formalizado por Escritura Pública, não vislumbro nenhum óbice à cessão de crédito objeto dos autos. Desta forma, ante o documento de mov. 355.2, DEFIRO o pleito de substituição do polo ativo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias, inclusive junto à Distribuição, devendo ser acrescentado o cessionário como exequente, mantendo-se o autor originário, porquanto a cessão foi entabulada apenas sobre parte do crédito (70%). A fim de evitar que o cedente efetue o levantamento dos valores nos autos do precatório, DETERMINO à Secretaria que comunique o Setor de Precatórios do TRF-4 acerca da presente decisão, anotando o status de “bloqueado” no precatório, ficando vedada a disponibilização de valores às partes, o que será deliberado por esse Juízo da execução. Além disso, INDEFIRO eventual manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente, no tocante a 70% do crédito. Com o pagamento, INTIMEM-SE os exequentes DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL para informarem o valor a ser levantado por cada um (Prazo comum de 10 dias). Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Alvará)
07/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
07/09/2025, 11:03
Confirmada
07/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inicialmente, deixo consignado que houve desistência com relação à cessão de crédito de honorários advocatícios juntada ao mov. 319.2 e destaque de honorários contratuais, consoante petitório de mov. 339.1. 2. No mov. 355.2 foi acostada Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório, na qual o exequente DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO cedeu 70% de seus direitos referentes ao precatório expedido nos presentes autos, em favor do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL. Pois bem. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando no sentido da possibilidade de cessão de créditos previdenciários, uma vez que a vedação prevista no artigo 114 da Lei de Benefícios dirige-se apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas e porque o referido dispositivo legal não teria subsistido à entrada em vigor da EC 62/2009, que introduziu o § 13 no art. 100 da Constituição. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. - O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. (TRF4, AG 5040334-36.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 62/2009. 1. Em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu os §§ 13 e 14 no artigo 100, perdeu espaço a previsão do artigo 114 da Lei 8.213/91, que vedava a cessão de créditos em precatório, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal não se estende ao cessionário. 2. No âmbito da Justiça Federal a possibilidade de cessão de créditos foi ainda regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3. No entanto, cabe ao magistrado na origem observar se a cessão de créditos foi formalizada observando os requisitos legais do art. 654, § 1º e o disposto no art. 21 da Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal, para que possua plena eficácia. (TRF-4 - AI: 50381954820224040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente. 2. O julgamento pelo STJ dos EDcl no REsp 456494/RJ relaciona-se com a legitimidade do cessionário para postular em juízo a revisão do benefício previdenciário de titularidade do cedente, considerando inexistente relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. Ou seja, não foi examinado ou decidido a respeito do cabimento da cessão de crédito previdenciário restrito às parcelas vencidas. 3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a validade da cessão de créditos previdenciários operada nos autos. (TRF4, AG 5032576-45.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019). Saliento que o devedor não participa da cessão de crédito, assim, seu consentimento na transferência da obrigação é dispensável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DECISÃO. DEFERIMENTO, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CREDORA ORIGINÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO OU DE CONSENTIMENTO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO N.º 1.091.443/SP – TEMA 1). INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO § 1º, DO ART. 109, DO CPC, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM 48 PARCELAS MENSAIS. CORRETA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040178-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) In casu, considerando que o ato foi formalizado por Escritura Pública, não vislumbro nenhum óbice à cessão de crédito objeto dos autos. Desta forma, ante o documento de mov. 355.2, DEFIRO o pleito de substituição do polo ativo, com fulcro no art. 778, § 1º, III, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias, inclusive junto à Distribuição, devendo ser acrescentado o cessionário como exequente, mantendo-se o autor originário, porquanto a cessão foi entabulada apenas sobre parte do crédito (70%). A fim de evitar que o cedente efetue o levantamento dos valores nos autos do precatório, DETERMINO à Secretaria que comunique o Setor de Precatórios do TRF-4 acerca da presente decisão, anotando o status de “bloqueado” no precatório, ficando vedada a disponibilização de valores às partes, o que será deliberado por esse Juízo da execução. Além disso, INDEFIRO eventual manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente, no tocante a 70% do crédito. Com o pagamento, INTIMEM-SE os exequentes DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL para informarem o valor a ser levantado por cada um (Prazo comum de 10 dias). Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:28
Documento (Certidão)
02/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:00
Confirmada
28/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:41
Outras Decisões
27/08/2025, 16:18
Confirmada
27/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:21
Confirmada
06/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 13:57
Confirmada
02/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o petitório de mov. 338.1, cumpra-se a decisão de mov. 305.1. Expeça-se o precatório sem o destaque dos honorários contratuais, conforme petição de mov. 338.1. Oportunamente, autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:00
Outras Decisões
01/04/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:46
Confirmada
26/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:00
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Reportando-se ao despacho de mov. 326.1, verifica-se que a parte exequente pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da diligência (mov. 329.1 – 31/10/2024). Instada, a parte executada deu ciência e renunciou ao prazo (mov. 332.1). Após, vieram conclusos. Acerca do pedido de prazo formulado pelo exequente (mov. 329.1), entendo que em razão do lapso temporal decorrido entre o pedido e a presente decisão, restou tempo suficiente para que cumprisse com a determinação de mov. 326.1. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 10 dias. Em seguida, ao INSS (art. 9º e 10 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:54
Mero expediente
23/02/2025, 15:50
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:21
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:43
Confirmada
05/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:36
Confirmada
18/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento (CPF/CNPJ: 576.984.309-87) Rua Piapara, 1499 - Marilena - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cálculos homologados no mov. 305.1. A secretaria certificou no mov. 310.1 a necessidade de individualizar os valores devidos para cada uma das partes, com a indicação do valor principal e dos juros moratórios. A parte exequente prestou esclarecimentos no mov. 319.1, bem como juntou termo de cessão de crédito dos honorários advocatícios (mov. 319.2). O INSS se manifestou favorável à divisão de valores apresentada (mov. 322.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mov. 319.1, requereu-se o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: (a) honorários contratuais: ¾ para Nicastro & Santos – Advogados Associados e ¼ para Ana Paula Dario Vendrametto – sociedade individual de advocacia; e (b) honorários sucumbenciais: ¾ para Nicastro & Santos – Advogados Associados e ¼ para Ana Paula Dario Vendrametto – sociedade individual de advocacia. A individualização dos valores teve como base o termo de cessão de crédito de honorários acostado ao mov. 319.2, no qual os advogados PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI cederam seus créditos à pessoa jurídica NICASTRO & SANTOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS, enquanto a advogada ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE cedeu seus créditos à pessoa jurídica ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Contudo, compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora apenas outorgou poderes para os advogados PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI atuarem no feito (mov. 1.2), não havendo nos autos qualquer procuração, substabelecimento ou contrato de honorários em favor da advogada ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE ou de escritório de advocacia à qual pertence. Nesse contexto, ao que tudo indica, a advogada ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE não possui créditos a serem cedidos nos presentes autos. Além disso, a princípio, a cessão de crédito dos advogados PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI para sociedade advocatícia que atualmente integram deve ser condicionada ao recolhimento de ITCMD. Não se desconhece o entendimento de que é possível ao advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, desde que a procuração tenha sido outorgada ao advogado, com a indicação da sociedade a que faz parte, o que não é o caso dos autos, já que na procuração de mov. 1.2 e no contrato de honorários de mov. 286.3 somente consta o nome dos procuradores (pessoa física). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO (RESERVA) DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS ADVOGADOS CONSTANTES NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PRÓPRIA PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. PEDIDO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A CESSÃO DE CRÉDITO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE ADVOCATÍCIA A QUAL PERTENCE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE ITCMD. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016651-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.09.2024) Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) prestar esclarecimentos sobre o crédito cedido por ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO CAPOZZE e, se for o caso, readequar a divisão de mov. 319.1; (b) informar se houve recolhimento do ITCMD com relação aos valores cedidos por PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO e MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI. Após, INTIME-SE o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:42
Mero expediente
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:47
Movimentação processual
15/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:51
Confirmada
13/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:14
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:23
Confirmada
26/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:02
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:28
Documento (Certidão)
21/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 295.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 291.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 303.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 298.1. II. Considerando que o patrono da parte autora colacionou aos autos no mov. 286.3, o contrato de honorários advocatícios antes da expedição da RPV, cumprindo o contido no artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94, defiro o destaque dos honorários contratuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte (TRF-4 - AG: 50064634920224040000 5006463-49.2022.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). III. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. IV. Atente-se quanto a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov. 295.1. V. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF/88, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. VI. Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. VII. Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. VIII. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. IX. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. X. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. XI. Com a informação de levantamento e cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. XII. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:08
Confirmada
14/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:47
Expedição de precatório/rpv
09/02/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:22
Confirmada
08/02/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:42
Confirmada
01/02/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Confirmada
11/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:35
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:14
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:32
Confirmada
20/10/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:12
Trânsito em julgado
20/10/2023, 14:11
Recebimento
20/10/2023, 14:11
Ato ordinatório
31/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 09:49
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 09:21
Confirmada
30/05/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte ré apresentou embargos de declaração do mov. 260.1. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada omissão existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe omissão quando se analisa a matéria versada. Isto porque a parte embargante sustenta que a sentença é omissa por deixar de seguir entendimento vinculante. Assim, é válido enfatizar que apesar da decisão embargada ter silenciado a respeito do tema repetitivo 694, tal fato pode configurar error in judicando e levar a reforma da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em omissão na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. 2. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. 3. Destaco, por fim, que deixo de conhecer o pedido de omissão alegado pelo embargado (mov. 265.1), eis que a parte não opôs embargos de declaração e o ordenamento jurídico não conhece os embargos de declaração adesivos por ausência de previsão legal (art. 997, §2°, II, do CPC). 4. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:39
Confirmada
30/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:17
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 17:45
Confirmada
07/03/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 10:17
Confirmada
15/02/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 243.1, que julgou procedente os pedidos da parte autora para o reconhecimento de período especial laborado. A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 248.1), argumentando, em linhas gerais, a existência de obscuridade, pugnando por esclarecimento quanto o reconhecimento da atividade especial nas datas de e 22/04/1998 a 17/01/2001; 13/05/2002 a 06/11 /2008;17/03/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 16/07/2012, bem como a ocorrência de omissão quanto o termo inicial dos juros moratórios, sendo que deve incidir, de acordo com a Súmula 204 do STJ a partir da citação; aplicação da taxa Selic de acordo com o artigo 3º da EC 113/2021 e concessão da tutela de urgência sem informar o contido no Tema 692 em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios opostos (mov. 252.1). Viram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. O art. 1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Dessa forma, passo a analisar os embargos opostos. 3. No caso, vê-se que a embargante alega que a sentença é omissa, pois não foi apreciado aplicação na remuneração do capital e compensação da mora sob a ótica da EC n º 113/2021, que acarretou mudanças para casos de condenação judicial que envolvam a Fazenda Pública; sobre os juros moratórios de acordo com a Súmula 204 do STJ e acerca concessão da tutela de urgência sem informar o contido no Tema 692 em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, alegou obscuridade em face do reconhecimento do período especial entre e 22/04/1998 a 17/01/2001; 13/05/2002 a 06/11 /2008;17/03/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 16/07/2012. Pois bem, os pedidos se referem ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, o qual a sentença de mov. 243.1 julgou procedente o pedido. Preliminarmente à análise do mérito dos embargos em si, cumpre, neste momento, tecer algumas considerações ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Segundo tal princípio, publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado reformar a própria decisão, salvo para corrigir inexatidões materiais, sanar obscuridades, contradições ou omissões. Com relação às possibilidades de alteração da sentença já publicada, Elpidio Donizetti (2017, p. 630) ensina: Permite-se que a sentença seja alterada para fins de correção de inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo (art. 494, inciso I). Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Omitiu-se, por exemplo, o nome de uma das partes. Erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco. Em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Ressalte-se, no entanto, que os critérios de cálculo e os seus elementos não podem ser alterados após o trânsito em julgado. Nesse sentido: STF, AI 851.363/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.2012). A alteração também pode ocorrer, de acordo com o inciso II do art. 494, em virtude de interposição de embargos de declaração, quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, for omisso com relação a questão suscitada pelas partes ou contiver algum erro material. Pois bem. O caso em estudo, diante das circunstâncias fáticas aqui enfrentadas, se amolda à hipótese prevista no artigo 494, inciso II do CPC, motivo pelo qual, passo a análise do mérito propriamente dito. 4. Da alegação de obscuridade dos períodos reconhecidos. Assiste razão a parte embargada. No caso em tela, verifico que a sentença proferida realmente contém vício de obscuridade, pois não deixou clara o item “da conversão de atividade especial em comum”, sobre qual periculosidade se referia ao reconhecer os períodos. Dessa forma, se faz necessário a reforma da fundamentação para esclarecer que os períodos reconhecidos se referem à exposição do autor ao ruído, conforme consta no laudo de mov. 216.1, na página 17 e 18. 5. Da alegação de omissão A embargante alega omissão por não apreciação da aplicação na remuneração do capital e compensação da mora sob a ótica da EC n º 113/2021, que acarretou mudanças para casos de condenação judicial que envolvam a Fazenda Pública; sobre os juros moratórios de acordo com a Súmula 204 do STJ e acerca concessão da tutela de urgência sem informar o contido no Tema 692 em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a presente demanda, houve um equívoco quanto a aplicação da correção monetária e remuneração de capital, ao não levar em consideração o determinado pela EC nº 113/2021 em seu artigo 3º, o qual diz “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034199 - DF (2022/0333231-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. O recorrente aponta como violados os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, afirmando, em suma, que o acórdão violou a coisa julgada que teria estabelecido correção monetária para o caso concreto. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A matéria dos dispositivos legais tidos como ofendidos não foi analisada no âmbito do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial diante da ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se que no julgado embargado foram fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios sem observância à norma da EC 113/2021, são providos os embargos de declaração do INSS. 3. A partir de 0912/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Verificado erro material no cômputo do tempo de contribuição, são providos os embargos de declaração da parte autora para retificar a data de reafirmação da DER. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF-4 – AC: 50054376120194047003 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA TURMA). – grifei Ainda, verifico que também deixou de ser avaliado o contido na Súmula 204 do STJ, a qual dispõe: SÚMULA 204- OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA. Data da Publicação - DJ 18.03.1998 p. 60 (https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2050/Sumulas_e_enunciados) Dessarte, os juros incididos a parte da data de citação pela Súmula supramencionada, se estendeu até 29/06/2009, sendo que a partir de 30/06/2009 passou a ser computado os juros, de uma única vez sem a capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8213/91. PAGAMENTO DO VALOR DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ADICIONAL À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. [...] 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-4 – AC: 50165678120194049999 5016567-81.2019.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA TURMA). - grifo nosso Portanto, a partir de 09/12/2021, incidiu a taxa Selic para atualização monetária dos juros de mora, sendo desnecessária a aplicação da Súmula 204 do STJ, somente sendo necessário a aplicação da taxa Selic. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 prevê expressamente o enquadramento da categoria profissional de ajudante de caminhão no transporte rodoviário. 4. Após 28/04/1995 necessária comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos na função de motorista. Hipótese em que a perícia judicial não aponta exposição a agentes nocivos, não comprovando a especialidade do período trabalhado como motorista de ônibus. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas. 6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF-4 - AC: 50006763720174047009 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) Quanto a alegação acerca que na sentença consta a concessão da tutela de urgência e, não foi devidamente analisado a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolução de valores recebidos a título de decisão judicial precária (Tema 692), verifico que tal alegação não merece prosperar, visto que, em detida análise, não constou em sentença sobre tutela de urgência, tampouco concedida durante o andamento processual. Desse modo, não há cabimento do alegado, razão pela qual deixo de acolher essa alegação. 6.
Diante do exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE, estes constituem embargos infringentes, segundo o qual terá por escopo alterar substancialmente o conteúdo da sentença ora atacada, para o fim de determinar que passe a viger parte da fundamentação e o dispositivo com o seguinte texto: SENTENÇA [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial. É entendimento do Tribunal Regional Federal: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 /05/1998. 4. Conforme se extrai do laudo técnico ID 136916819 p. 1/19 forma reconhecidos como insalubres os períodos de: Auxiliar e Operador de Prensa (01.05.1986 a 08.09.1995), Prensista (18.5.1998 a 13.10.2003); Prensista (01.04.2004 a 01.06.2006); Prensista (02.01.2007 a 16.05.2008); Auxiliar de Produção (04.10.2014 a 19.05.2018): Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, legalmente previstos. 5. O período de 02.05.2011 a 18.07.2014 em que trabalhou para Daniel José Maria – Chapas ME, como encarregado de produção, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não constou dos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade insalubre. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 id 136916789 - Pág. 34) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Benefício mantido. DIB alterada. (TRF-3 - ApelRemNec: 52859644220204039999 SP, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) Foi reconhecido periculosidade por exposição à ruídos acima do estabelecido pela instrução normativa nº 77 de 21/01/2015, artigo 280 através de laudo pericial (mov. 216.1), os períodos trabalhados como tratorista I e II na empresa Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense – COPAGRA de: 22/04/1998 a 17/01/2001 13/05/2002 a 06/11/2008 17/03/2009 a 31/12/2009 01/01/2010 a 16/07/2012 Sendo assim restou comprovado os períodos acima resultando em 12 ANOS 11 MESES e 7 DIAS que deverá ser computado no fator 1.4 da aposentadoria especial, onde deverá ser acrescido 17 ANOS 7 MESES E 1 DIA. [...] 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, para o fim de determinar ao INSS que reconheça o período especial laborado no âmbito 22/04/1998 a 17/01/2001; 13/05/2002 a 06/11 /2008; 17/03/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 16/07/2012 e o período rural laborado do 27/01/1977 a 30 /11/1988 bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (DER 21/03/2016 – mov. 1.7), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência uma única vez, para fins de correção monetária, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente conforme o art. 3º da EC 113/2021 (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. 7. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Confirmada
14/02/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/02/2023, 13:01
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 01:00
Petição (Contra-razões)
18/01/2023, 13:50
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:26
Confirmada
22/11/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
autora: A testemunha Nelson Nunes de Oliveira que conhece o autor desde quando eram crianças; que nesta época, o autor e a família moravam e trabalhavam no sítio; que o autor começou a trabalhar na roça com a família quando tinha cerca de uns 07 anos; que o autor estudava no período da manhã e trabalhava no período da tarde, na roça, na lavoura de café, e lavoura branca. Por sua vez, a testemunha Valdemar Grigório da Silva relatou que conhece o autor desde 1975, que quando conheceu o autor ele já trabalhava na roça com os pais; que a família do autor tocava cerca de 15.000 a 18.000 pés de café, que o autor carpia, rastelava, abanava e colhia o café, que o trabalho rural do autor era fundamental para o sustento da família; que a família do autor não tinha empregados e nem maquinários que a única fonte de renda da família do autor era a roça, que o pai do autor nunca trabalhou na cidade o pai do autor a família também tocava lavoura de café e um pouco de lavoura branca no meio do café; que presenciava o autor trabalhando na roça quando passava em frente ao sítio; que a família do autor trabalhava somente neste sítio e em nenhum outro sítio da região; que a família do autor não tinha funcionários nesta propriedade que a família do autor não tinha outra fonte de renda a não ser a roça; que neste período o autor não chegou a se afastar da roça para trabalhar na cidade; que quando a família do autor só deixou a roça quando se mudaram para a cidade de Marilena/PR. Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível a averbação do período compreendido entre 27/01/1977 a 30/11/1988 (11 anos, 10 meses e 4 dias), sendo esta a medida que se impõe. DAS REGRAS ATINENTES À ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1979 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98. Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. DA CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial. É entendimento do Tribunal Regional Federal: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Conforme se extrai do laudo técnico ID 136916819 p. 1/19 forma reconhecidos como insalubres os períodos de: Auxiliar e Operador de Prensa (01.05.1986 a 08.09.1995), Prensista (18.5.1998 a 13.10.2003); Prensista (01.04.2004 a 01.06.2006); Prensista (02.01.2007 a 16.05.2008); Auxiliar de Produção (04.10.2014 a 19.05.2018): Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, legalmente previstos. 5. O período de 02.05.2011 a 18.07.2014 em que trabalhou para Daniel José Maria – Chapas ME, como encarregado de produção, deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não constou dos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício da atividade insalubre. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2018 id 136916789 - Pág. 34) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Benefício mantido. DIB alterada. (TRF-3 - ApelRemNec: 52859644220204039999 SP, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) Foi reconhecido periculosidade através de laudo pericial (mov. 216.1) os períodos trabalhados como tratorista I e II na empresa Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense – COPAGRA de: 22/04/1998 a 17/01/2001 13/05/2002 a 06/11/2008 17/03/2009 a 31/12/2009 01/01/2010 a 16/07/2012 Sendo assim restou comprovado os períodos acima resultando em 12 ANOS 11 MESES e 7 DIAS que deverá ser computado no fator 1.4 da aposentadoria especial, onde deverá ser acrescido 17 ANOS 7 MESES E 1 DIA. DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço, tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida. Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.). A regra do art. 9º da Emenda 20/98, disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade se mulher, o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da Medida Provisória (MP) 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva. Referida regra disciplina que com o total dos “pontos” necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário. Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS. A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: MULHER HOMEM Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/2018 86 96 De jan/2019 a dez/2019 87 97 De jan/2020 a dez/2020 88 98 De jan/2021 a dez/2021 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, aplicando-se a regra do art.142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Partindo-se da premissa que os períodos averbados reúne um total de: 11 ANOS 10 MESES E 4 DIAS – RURAL 5 ANOS 10 MESES 10 DIAS – COMUM 17 ANOS 7 MESES E 1 DIA – ESPECIAL Totalizando: 35 ANOS 3 MESES 15 DIAS. Sendo assim, chega-se à conclusão de que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide da legislação vigente após a Emenda 20/98, em que não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DEJALMA PEDRO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial e conversão para tempo comum e averbação de tempo rural alegando preencher os requisitos legalmente exigidos para tanto. Com a inicial, juntou procuração e documentos de mov. 1.1 a 1.19. Na decisão de mov. 17.1 fora recebida a inicial e concedido à autora os benefícios da justiça gratuita Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda, tendo em vista o não preenchimento da autora nos requisitos legalmente exigidos para deferimento do benefício, em especial a carência necessária (mov. 20.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1) rechaçando os argumentos levantados pelo requerido. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora. Ausente o procurador da ré. (mov. 76) Intimados a especificaram provas que pretendem produzir (mov. 84.1) a parte requerida reiterou as provas já produzidas (mov. 88.1) já a parte autora pugnou pela perícia técnica (mov. 90.1) Na decisão de mov. 92.1 foi deferido a prova técnica pericial. Laudo juntado no mov. 216.1 e a sua complementação no mov. 228.1 As partes apresentaram alegações finais nos movs. 238 e 241. Na sequência, vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO NA CTPS A parte autora pretende a averbação do período em que exerceu atividade rural sem registro em carteira do trabalho e previdência social (CTPS) compreendido entre 27/01/1977 a 30/11/1988 (11 anos, 10 meses e 4 dias). A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ). Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, entretanto, tal rol se afigura meramente exemplificativo, sendo admitidos quaisquer documentos que indiquem o exercício da atividade rural, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar (súmula nº. 73, TRF-4). Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. Pois bem, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: Histórico escolar da irmã do requerente (Maria Gomes do Nascimento), dos anos de 1966, 1968 e 1969; Histórico escolar em nome do irmão do requerente (Domingos Gomes do Nascimento), no qual consta a participação escolar na escola rural Água da Marilena/PR nos anos de 1967, 1970, 1971 e 1972; sua profissão como sendo LAVRADOR, no ano de 1989; Histórico escolar em nome do irmão do requerente (Natalino Pedro Nascimento), no qual consta a participação escolar na escola rural Água da Marilena/PR nos anos de 1970 a 1973; Certidão de casamento dos pais do requerente (Josefa Gomes de Souza e Pedro Marcos do Nascimento), na qual consta a profissão do pai como sendo lavrador no ano de 1973; Histórico escolar em nome do requerente, onde consta sua participação escolar na escola rural Quatro Marcos no Município de Marilena/PR nos anos de 1974 a 1977; Certidão de casamento em nome da irmã do requerente (Maria Gomes do Nascimento), na qual consta a profissão do cunhado como sendo de lavrador, corroborando assim o vínculo rurícola da família no ano de 1975; Registro de compra e venda de imóvel rural em nome dos pais do requerente (Pedro Marcos Nascimento e Josefa Gomes do Nascimento), no qual consta a profissão de ambos como agricultores nos anos de 1977 e 1983; Registro de compra e venda de propriedade rural em nome do pai do requerente (Pedro Marcos Nascimento), no qual consta sua profissão de lavrador no ano de 1986 e 2000. É de tais documentos que o requerente se socorre quando pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhador rural no período controvertido, atribuindo-lhes a natureza de “início de prova material”. Vale frisar que a exigência de início de prova material deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício, podendo ser admitidas provas em nomes de terceiros do núcleo familiar, desde que consubstanciadas pela prova oral. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Eventual desempenho de atividade urbana pelo genitor da parte autora não basta para impedir de forma absoluta o reconhecimento do regime de economia familiar. Precedente [...] (TRF4, AC 5012328-73.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017) Deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Para corroborar com as alegações realizadas na peça inicial, houve a oitiva de duas testemunhas da parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, para o fim de determinar ao INSS que reconheça o período especial laborado no âmbito 22/04/1998 a 17/01/2001; 13/05/2002 a 06/11/2008; 17/03/2009 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 16/07/2012 e o período rural laborado do 27/01/1977 a 30/11/1988 bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (DER 21/03/2016 – mov. 1.7), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 dias, cientificando-a da incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, observada a Súmula nº 111 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:43
Procedência
21/11/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:57
Confirmada
29/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:57
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 13:34
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não havendo outras provas a se produzir e já tendo as partes se manifestado sobre a complementação de laudo de mov. 228.1, abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:36
Julgamento em Diligência
08/09/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Confirmada
31/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:26
Confirmada
19/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:42
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:39
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:39
Ato ordinatório
19/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:05
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:11
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:44
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:36
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:55
Confirmada
03/03/2022, 14:46
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESCISÃO 1.Trata-se de ação previdenciária em que se visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial e conversão para tempo comum e averbação de tempo rural, ajuizada por Dejalma Pedro Do Nascimento em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora requereu a produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de verificar se durante o período requerido na inicial o autor exerceu atividade especial (mov. 70.1), sendo que este pedido foi deferido por este juízo (mov.92.1). Realizadas diversas tentativas de nomeação de perito, todas restaram infrutíferas No mov. 184.1 foi majorado os honorários periciais, em três vezes (R$ 1.118,40), nos termos do artigo 28, §1º, II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, e determinado que o perito engenheiro de segurança do trabalho elencado no mov.175.1 fosse intimado para que se manifestasse se aceitava o encargo, sendo a resposta positiva, já ficaria nomeado. O perito aceitou o encargo. Na mesma oportunidade, solicitou que a empresa Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense – COPAGRA, onde será realizada a perícia, seja oficiada informando-a sobre a data da diligência pericial (mov. 191.1). Deste modo, retornaram-me os autos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Tendo em vista o pedido formulado pelo Sr. Perito, no tocante a expedição de ofício à empresa Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense – COPAGRA, a fim de comunicá-la da realização de perícia na empresa, Defiro. À Secretaria para expedir ofício nos termos mencionado pelo perito (mov. 191.1) Cumpra-se com urgência, haja vista que a perícia está marcada para 05/03/22. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:31
Determinação de Diligência
24/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:07
Movimentação processual
24/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:03
Confirmada
16/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:44
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:47
Confirmada
10/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001558-21.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001558-21.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Dejalma Pedro do Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial e conversão para tempo comum e averbação de tempo rural, ajuizada por Dejalma Pedro Do Nascimento em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. A parte autora requereu a produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de verificar se durante o período requerido na inicial o autor exerceu atividade especial (mov. 70.1), sendo que este pedido foi deferido por este juízo (mov.92.1). 3. Realizadas diversas tentativas de nomeação de perito, todas restaram infrutíferas. 4. Deste modo, é notório que este juízo está encontrando enormes dificuldades para nomear um perito que aceite o encargo. Os peritos são nomeados e recusam a incumbência sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo, tendo em vista que o valor estabelecido não é capaz de suprir as despesas do labor pericial e não veem garantia de que o mesmo será pago. 5.
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos na região que aceitem o encargo pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 372,80), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em três vezes (R$ 1.118,40), nos termos do artigo 28, §1º, II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 5.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 6. Determino à Secretaria que promova a intimação do perito engenheiro de segurança do trabalho elencado no mov.175.1, para que diga se aceita o encargo. Sendo negativa a resposta, determino à Secretaria que promova a intimação de perito engenheiro de segurança do trabalho, para que diga se aceita o encargo valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 7. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 92.1. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:11
Ato ordinatório
04/02/2022, 10:08
Ato ordinatório
04/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:00
Determinação de Diligência
03/02/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:56
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:27
Confirmada
14/12/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:43
Confirmada
07/12/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:04
Ato ordinatório
07/12/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:12
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:16
Confirmada
08/11/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:10
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:30
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:21
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:58
Confirmada
01/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:56
Confirmada
11/07/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:43
Confirmada
05/07/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:52
Documento (Certidão)
30/06/2021, 10:51
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:29
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:01
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:54
Confirmada
16/04/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:48
Confirmada
07/04/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:00
Documento (Certidão)
05/04/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:03
Confirmada
20/12/2020, 00:39
Confirmada
20/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:59
Ato ordinatório
28/10/2020, 13:49
Mero expediente
08/10/2020, 20:58
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:10
Ato ordinatório
08/09/2020, 15:08
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:15
Ato ordinatório
20/07/2020, 14:11
Ato ordinatório
20/07/2020, 14:10
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:27
Ato ordinatório
07/07/2020, 16:24
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:48
Ato ordinatório
26/05/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:31
deferimento
22/04/2020, 15:18
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:52
Julgamento em Diligência
13/12/2019, 18:12
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 16:44
Petição (Alegações finais)
16/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 05:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/08/2019, 15:14
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:01
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/05/2019, 14:49
Mero expediente
24/05/2019, 20:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/07/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:24
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/07/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/02/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:31
Petição (Contestação)
30/11/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/10/2017, 14:53
deferimento
05/10/2017, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2017, 00:26
Por decisão judicial
04/09/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)