Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.
APELADo: CONDOMINIO EDIFICIO PINHAIS TOWER FLAT. RELATORA: DES.ª josély dittrich ribas.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000842-88.2022.8.16.0033 Ap - DA VARA CÍVEL DE PINHAIS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. contra a sentença de mov. 91.1 (complementada pela decisão de mov. 102.1), proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000842-88.2022.8.16.0033 Ap, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, especificamente a “tese de inexistência de título executivo”, reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo executivo (CPC, arts. 485, I, e 924, I). Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, nas razões recursais (mov. 106.1), a empresa apelante sustenta, em síntese, que: a) à vista da “observação de que a parte estava sem representação adequada ao juntar procuração sob a qual não havia poderes”, o Juízo deveria, antes de citar a parte contrária, tê-la intimado “para corrigir a falha que culminou em julgamento de mérito que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou-o ao pagamento indevido de honorários sucumbenciais”; b) a magistrada “forçou o julgamento de mérito ao acolher a matéria de iliquidez e inexigibilidade, invés de tratar da ilegitimidade ativa da parte, ainda admitindo que não se pronunciou a esse respeito”; c) a análise da ausência de liquidez e exigibilidade do título “sequer poderia estar sendo discutida antes de cumpridos os pressupostos de interesse e legitimidade”; d) “a falha na representação é matéria a ser conhecida de ofício pelo D. Juízo que citou a parte contrária a se manifestar por lapso, tendo em vista que não haveria qualquer necessidade de citação enquanto pendente a representação processual ad causam”; e) “não tinha sequer legitimidade ativa para compor a ação e ainda assim foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais por uma defesa que sequer pode ser considerada válida, já que extemporânea e uma vez que o d. Juízo poderia invocar a ausência de legitimidade por sua própria conta antes mesmo de chamar a parte contrária”; f) deve ser “acolhida a preliminar de falta de legitimidade”, para “extinguir o feito sem resolução de mérito e afastar o pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária”; g) deve ser anulada a sentença “pelo acolhimento indevido de defesa preclusa, cujos fundamentos não foram matéria de ordem pública”; h) ficou comprovado que “todos os síndicos que passaram pela administração do condomínio tinham ciência do trabalho executado pelo Recorrente e pelo seu representante, Sr. José J. Almeida, até mesmo o síndico atual”; i) embora a recorrida alegue que “as propostas e a confirmação dos serviços realizados pela Recorrente não se dirigiam ao condomínio ou seus representantes”, é “evidente a deliberação de todos os responsáveis pelo condomínio”; j) o vínculo entre a Administradora Slaviero Hotéis e Turismo LTDA e o recorrido é evidente, pois “até tinham contrato de Constituição de uma Sociedade em Conta de Participação”, que chegou ao fim com sua rescisão em 21/12/2018; k) “realizou a análise econômica a pedido da Recorrida através de seus representantes em cima desse contrato entre o condomínio do Edifício Pinhais Tower Flat e Slaviero Empreendimentos LTDA e Slaviero Hotéis e Turismo LTDA.”; l) a procuração no mov. 1.3 indica que o Sr. José J. Almeida é seu representante, de modo que, tanto o Sr. José quanto a Recorrente são legítimos para fazer a cobrança; m) houve a prestação do serviço e seu representante estava habilitado para fazer a auditoria; n) o STJ assentou entendimento de que boletos de cobrança bancária e títulos virtuais, quando acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, podem constituir títulos executivos extrajudiciais (EREsp 1.024.691-PR); o) “os documentos juntados à inicial estão de acordo com a jurisprudência pátria, a fim de caracterizar como líquido, certo e exigível o título”; e p) “pela tentativa de descaracterizar o título”, deve ser aplicada de por litigância de má-fé ao recorrido, “em 10% do valor da causa”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, assim como o provimento do recurso para anular a sentença e reconhecer a validade do título que embasa a execução, além da condenação do apelado por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer “seja considerada nula a r. sentença e extinta totalmente a ação, afastando-se integralmente o pagamento de honorários sucumbenciais à parte Recorrida e majorados, em grau recursal, o da parte Recorrente”. DECIDO Na hipótese, a apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que houve condenação em honorários sucumbenciais em primeira instância, e que “o pagamento de tais verbas, antes de totalmente resolvido o mérito da respectiva pecúnia, pode ensejar risco de dano grave ou difícil reparação”, porquanto “possuem natureza de caráter alimentar aos patronos da Recorrida” (mov. 106.1). Pois bem. De início destaca-se que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), de modo que, somente nas hipóteses elencadas no §1º do mencionado dispositivo legal, é que a sentença começará a produzir efeitos imediatos após a publicação, dentre as quais, a que condena a pagar alimentos (inciso II). Nesse tocante, assiste razão à empresa apelante ao sustentar o caráter alimentar da verba honorária, uma vez que, conforme entendimento firmado pela Corte Superior, "a referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero" (AgInt no REsp 1.732.927/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA COM CARÁTER ALIMENTAR. AFASTA O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 1569464. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da publicação 02/12/2019). Ocorre que, de acordo com os termos dos artigos 995, parágrafo único[1], e 1012, § 3º, II, e § 4º[2], ambos do CPC/2015, o Relator poderá suspender a eficácia da sentença (efeito suspensivo), se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a recorrente não demonstrou a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar a concessão do efeito suspensivo. Ademais, a alegação de que o “pagamento de tais verbas, antes de totalmente resolvido o mérito da respectiva pecúnia, pode ensejar risco de dano grave ou difícil reparação” (mov. 106.1), é totalmente genérica e não demonstra qualquer situação de perigo concreto porventura existente. Logo, não se verifica uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[3], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] CPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: [...] II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Volume 5. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171, sem destaque no original.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:20
Sem efeito suspensivo
07/07/2023, 14:10
Confirmada
19/06/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
16/06/2023, 12:07
Recebimento
15/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000842-88.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-88.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$140.954,98 Exequente(s): THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA representado(a) por JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA Executado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINHAIS TOWER FLAT, DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na sentença embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo; inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Não obstante a juntada de procuração nos autos, sanando o vício da decisão, não foram esses os motivos que ensejaram oa extinção do processo e sim a ausência de título executivo. Por oportuno, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 3. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. A despeito do narrado pela executada, deixo de fixar multa por não vislumbrar o caráter protelatório do recurso. 5. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). Pinhais, 05 de abril de 2023. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000842-88.2022.8.16.0033 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA contra CONDOMINIO EDIFICIO PINHAIS TOWER FLAT, sob argumento que haveria serviço prestado e não adimplido pela executada no valor de R$ 140.954,98. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 70.1, que foi replicada ao mov. 76.1. É o relatório no essencial, fundamento e DECIDO. 2. CONHEÇO da exceção de pré-executividade (mov. 70.1), vez que esta consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matérias que poderiam ser conhecidas de ofício (matérias de ordem pública), ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Portanto, é meio de controle das condições da ação, sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade [1]. 3. Pela defesa apresentada, pretende o executado a extinção do feito por falha na representação processual do exequente, ausência de comprovação do serviço prestado e titulo executivo extrajudicial apto a embasar a execução, bem como a condenação em litigância de má-fé do exequente. Sobre tais fatos, se manifestou ao mov. 76.1, contrapondo as alegações. Tenho que razão assiste ao executado. Isto porque, não fosse a falha de representação, já que a procuração outorga poderes para representação em ação monitória e não execução (mov. 1.2), a qual este juízo deveria conceder prazo para sanar o vício (art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil), verifico que ausente título executivo extrajudicial hábil a fundamentar a presente. Explico. 4. Conforme o art. 784 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 5. No caso dos autos, a execução é fundamentada em suposta prestação de serviços e embasada em boleto, encaminhado a protesto pelo não pagamento do devedor. Foram juntados ainda prints de conversa por aplicativos de mensagens e e-mails que indicariam a existência de prestação de serviços em favor do executado. A despeito de tais alegações, o título juntado pelo credor não assente em fundamento legal e obrigação certa, líquida e exigível para fins executivos (art. 783 do Código de Processo Civil). Embora a (in)existência de prestação de serviços e a que pessoa jurídica (executada ou terceira) não possa, pela necessária dilação probatória, ser discutida na presente objeção; verifico de outro modo, que o boleto juntado a embasar a relação jurídica, não tem como beneficiário o exequente e sim terceiro JOSE J ALMEIDA – mov. 1.14-15. Ademais, o protesto juntado ao mov. 1.8, não veio acompanhado do título que o embasasse, como prevê a Lei 5474/68 – ainda que se refira ao boleto antes mencionado, não tem como beneficiário/titular o exequente. E, nos demais e-mails apresentados, não há contrato assinado pelas partes e rubricado por duas testemunhas. Tais documentos assim, por não estarem expressamente indicados no rol taxativo do art. 784 e nem previstos em norma especial, não tem o condão de auferir liquidez e exigibilidade a dívida contraída por suposta prestação de serviços, sem que antes haja instrução (em sede de ação monitória ou de conhecimento) que os afirme/ratifique. Concluo, portanto, que o exequente é ilegítimo para cobrança do crédito constituído no título de mov. 1.14-15, e que tal documento, não é título hábil a fundamentar a presente execução. 6. Quanto ao requerimento do executado de que o exequente teria agido com má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e que por isso deveria ser condenada por litigância de má-fé, não deve ser acolhido, haja vista que, em análise do pedido, não verifico a existência de má-fé da parte ré ou de seus procuradores. Ademais, não se comprovou nos autos a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 7. Considerando que a boa-fé se presume de modo que a má-fé deve ser comprovada, como destacado, inclusive, pelo E. STJ que: "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". (REsp n° 956.943/PR – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha – Corte Especial – Dje 1°-12–2014); e que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação a todos (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), o que não se demonstrou, não vejo caracterizada a alegada má-fé. 8. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade manejada nos autos, na tese de inexistência de título executivo, e RECONHEÇO inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Coloco fim a esta fase processual. 9. Condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. [1] REsp 1110925 SP 2009/0016209-8 – Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
16/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000842-88.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-88.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$140.954,98 Exequente(s): THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA representado(a) por JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA Executado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINHAIS TOWER FLAT, VISTOS INTIME-SE a parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados aos movs. 76.2/76.11, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000842-88.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Recebo como exceção de pré-executividade a peça de defesa manejada. Anote-se. Após, intime-se o exequente para que exerça o contraditório em 15 dias úteis (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil). Oportunamente, voltem conclusos para decisão em agrupador próprio. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
23/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000842-88.2022.8.16.0033 DESPACHO 1. Tendo em vista o requerimento formulado ao movimento 59.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (artigo 835, I, e 854 do Código de Processo Civil), bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 2. Restando infrutífera a penhora, defiro desde já a inclusão de minuta RENAJUD (artigo 835, IV do Código de Processo Civil), bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 3. Restando infrutíferas as tentativas dos itens anteriores, defiro o pedido no que tange à realização de buscas de declaração de bens e rendimentos, através do Sistema INFOJUD, conforme requerimento (artigo 835, V, do Código de Processo Civil). 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOSEG para tentativa de localização de bens móveis em nome dos Executados e o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para avaliação posterior às tentativas de constrição via sistema INFOJUD. 5. Após, intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000842-88.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000842-88.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$140.954,98 Exequente(s): THEODORAS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA representado(a) por JOSÉ JESUITAS DE ALMEIDA Executado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PINHAIS TOWER FLAT, 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 829), caso em que os honorários, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento), serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, caput e §1º, do CPC. Constem do mandado: (i) a notificação do devedor de que, nos termos do artigo 915 do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, para oferecimento de embargos; e (ii) a prerrogativa do art. 916 do CPC. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Efetuado o pagamento, indicados bens à penhora ou decorrido in albis o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito