Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004697-70.2011.8.16.0030 Recurso: 0004697-70.2011.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ZALMIR TRENTO CELSO ROGERIO SAUER MILTON SERGIO SANTOS VALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS MANOELA PINHO DE QUEIROGA APARECIDO JOAO CAMBARA JOSE RUMÃO DOS SANTOS GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN JOVITA RAFAGNIN GANDARO LORDANI 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de nº 0004697-70.2011.8.16.0030, manejada em seu desfavor por JOVITA RAFAGNIN, GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN, CELSO ROSÉRIO SAVER, MILTON SERGIO SANTOS, ZAUMIR TRENTO, VALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS, JOÃO RUMÃO DOS SANTOS, APARECIDO JOÃO CAMBARA, MANOELA PINHO DE QUEIROGA e GANDARO LORDANI, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de janeiro de 1989 (Plano Verão), março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora (mov. 1.7 – Projudi 1º grau). Remetidos os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 1.4 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos recursais postulando a juntada de termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo pelo apelado GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN (mov. 1.9 – Projudi 2º grau) e pela apelada JOVITA RAFAGNIN (mov. 1.11 – Projudi 2º grau), bem como dos comprovantes de pagamento respectivos. Considerando a ausência de assinatura do procurador dos ora apelados nos instrumentos de adesão, bem como constatado que o comprovante de depósito em nome da apelada JOVITA contemplou apenas o valor dos honorários advocatícios, foi determinada a intimação das partes para manifestação a respeito (mov. 1.12 – Projudi 2º grau). O banco apelante peticionou nos autos informando que a apelada JOVITA RAFAGNIN recebeu o montante de R$ 9.136,29 (nove mil e cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) (mov. 1.18 – Projudi 2º grau). Nada obstante, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.133,50 (seis mil e cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) (mov. 1.19 – Projudi 2º grau). Instada a esclarecer a divergência de valores (mov. 1.23), a instituição financeira afirmou que houve o pagamento, em 09.05.2019, de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) a título de entrada e o restante perfaz a quantia de R$ 6.133,50 (seis mil e cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) referente as duas parcelas acordadas no valor de R$ 3.045,43 (três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) cada (mov. 1.24 – Projudi 2º grau). A instituição financeira foi intimada, então, a apresentar o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) (mov. 1.27 – Projudi 2º grau). Na sequência, os autos foram remetidos ao centro de digitalização (mov. 1.28 – Projudi 2º grau) e, após a intimação das partes, sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. Intimados para confirmar ciência à adesão do acordo coletivo (mov. 28.1 – Projudi 2º grau), os autores GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN e JOVITA RAFAGNIN atestaram o conhecimento à adesão do acordo coletivo, bem como a Sra. Jovita informou o recebimento do montante de R$ 9.136,29 (nove mil e cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) (mov. 39.1 – Projudi 2º grau). A instituição financeira apresentou comprovante do pagamento da quantia de R$ 4.055,07 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos) (mov. 4.2 – Projudi 1º grau). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as atuais representantes processuais dos autores GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN e JOVITA RAFAGNIN são as advogadas Dra. Fernanda Gagliano, OAB/PR nº 85.841 e Dra. Ligia Ferreira, OAB/PR nº 86.572, conforme o mais recente requerimento de habilitação (procuração anexada no mov. 1.7 destes autos recursais). Assim, retifique-se a autuação de 2º Grau, junto ao Sistema Projudi, para o fim de constar apenas as referidas advogadas, Dra. Fernanda Gagliano, OAB/PR nº 85.841 e Dra. Ligia Ferreira, OAB/PR nº 86.572, como patronas somente dos apelados GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN e JOVITA RAFAGNIN. No mais, retifique-se a autuação para manter apenas o advogado Dr. Ernani Ori Harlos Junior, OAB/PR nº 33.750 como patrono dos demais apelados. 3. Foi requerido no mov. 4.1 – Projudi 1º grau o direcionamento de todas as intimações e publicações exclusivamente à Dra. Karina de Almeida Batistuci, OAB/PR nº 54.305. Em análise dos autos constata-se que foi apresentado substabelecimento, na qual foi substabelecido à Dra. Karina poderes para “patrocinar os interesses do outorgante, no processo em trâmite perante este JUIZO(ado), desta comarca, incluindo o poder especial para transigir” (f. 33 do mov. 1.8 – Projudi 1º grau). Assim, para evitar futura arguição de nulidade, retifique-se a autuação para o fim de constar apenas a referida advogada, Karina de Almeida Batistuci, OAB/PR nº 54.305, como exclusiva patrona da instituição financeira. 4. Com fulcro no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, homologo as transações firmadas entre o BANCO BRADESCO S.A. e os autores GOMERCINDO JOÃO RAFAGNIN (mov. 1.9 – Projudi 2º grau) e JOVITA RAFAGNIN (mov. 1.11 – Projudi 2º grau) nos exatos termos em que proferidas, e, por consequência, com relação aos referidos autores, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, em relação aos referidos autores, julgo prejudicado o recurso. 5. Com relação aos demais autores, CELSO ROSÉRIO SAVER, MILTON SERGIO SANTOS, ZAUMIR TRENTO, VALDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS, JOÃO RUMÃO DOS SANTOS, APARECIDO JOÃO CAMBARA, MANOELA PINHO DE QUEIROGA e GANDARO LORDANI, não havendo apresentação, nos autos recursais, de proposta de acordo em face destes, determino a manutenção do sobrestamento do feito. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)