Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO DA SILVA PINHEIRO. APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA QUANTO AO SEGURO EM GRUPO – FALTA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL – ARTIGO 1.010, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADO, COM BASE NO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso, com a pretensão de cassação da sentença, por falta de análise da apólice de seguro de vida individual, não se Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 2 correlacionam aos fundamentos da sentença que também julgou procedente o pedido de indenização securitária do seguro de vida em grupo, em ofensa aos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido, por inadmissibilidade, diante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055647-19.2020.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL – 3ª VARA CÍVEL.
VISTOS. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo da Silva Pinheiro contra a sentença proferida na ação de cobrança de seguro de vida, proposta por ele contra Metropolitan Life Seguros e previdência privada S/A, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) III. Dispositivo No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por MARCELO DA SILVA PINHEIRO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, nos autos de nº 0055647-19.2020.8.16.0014, para o fim de condenar Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 3 a empresa ré, ao pagamento de 80% do valor certificado no capital segurado pela parte autora, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (10/07/2019) e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, estes, a contar da citação, abatidos eventuais valores recebidos pelas vias administrativas. Condeno o réu em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, § 2º do novo CPC.” 1. Inconformado, o autor Marcelo da Silva Pinheiro, em suas razões recursais (mov. 113.1 – autos 0055647- 19.2020.8.16.0014) alegou, em síntese que: a) os processos foram reunidos por conexão, uma ação diz respeito ao seguro de vida em grupo (0055647-19.2020.8.16.0014) e outra a uma cobertura individual (0055652- 41.2020.8.16.0014), contudo, tal fato não foi observado pelo juízo a quo, pois somente proferiu sentença sobre o seguro de vida em grupo; b) ao apresentar contestação, na ação de cobrança de seguro individual (0055652-41.2020.8.16.0014) a apelada apresentou a apólice sob nº 93.58700, sendo o estipulante o próprio apelante, ou seja, comprova a existência de um seguro individual. Ao final, requer provimento do recurso, Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 4 para anular a sentença prolatada, com o prosseguimento da lide, para que seja analisado o direito do apelante de cobertura do seguro de vida individual (certificado sob nº 93.058700.7827.0001). 2. Contrarrazões (mov. 118.1 - autos 0055647- 19.2020.8.16.0014), preliminarmente, alegou do não conhecimento o recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade e da ilegitimidade passiva, pois na época do acidente de trânsito, em que ocasionou na suposta incapacidade permanente do apelante, não havia contrato de seguro individual, eis que contratada em momento posterior. 3. É o relatório. Decido monocraticamente 4. O recurso de apelação não comporta conhecimento, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Em sede de contrarrazões a parte requerida (mov. 118.1 – autos originários) pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. Com razão. 7. De acordo com artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida. 8. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois somente Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 5 assim, a parte adversa poderá se opor. 9. Com efeito, a observância do contraditório, em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. 10. Sobre o tema, é interessante citar a seguinte doutrina: “Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61). 11. Extrai-se dos autos originários que foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, com condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, prevista na apólice do seguro de vida em grupo (mov. 109.1 – autos Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 6 originários), pelos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por MARCELO DA SILVA PINHEIRO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, nos autos de nº 0055647- 19.2020.8.16.0014, para o fim de condenar a empresa ré, ao pagamento de 80% do valor certificado no capital segurado pela parte autora, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (10/07/2019) e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, estes, a contar da citação, abatidos eventuais valores recebidos pelas vias administrativas” 12. Contra essa sentença, o autor/apelante busca a cassação da sentença, para anular a sentença prolatada, com o prosseguimento da lide, para que seja analisado o direito do apelante de cobertura do seguro de vida individual (certificado sob nº 93.058700.7827.0001). 13. Portanto, inexiste impugnação específica contra a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo. 14. Nota-se que o autor/apelante busca a cassação da sentença proferida em outros autos nº 0055652-41.2020.8.16.0014, que foram julgados na mesma sentença, na qual requer a indenização Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 7 securitária do seguro de vida individual. 15. Entretanto, apesar do julgamento simultâneo, pelo reconhecimento da conexão, os objetos das demandas são diversos, na presente ação refere-se ao seguro de vida em grupo, enquanto nos autos nº 0055652-41.2020.8.16.0014 diz respeito ao seguro de vida individual. 16. Desta forma, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, pois falta o requisito da regularidade formal e afronta o princípio da dialeticidade, tendo em vista que não apresenta razões de inconformismo com a sentença de procedência, conforme preconiza o artigo 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 17. Então, considerando que o apelante não apresenta o mínimo de esboço de pretensão de reforma da sentença, o que se mostra necessário para o conhecimento do recurso, este não comporta conhecimento por ser inadmissível, diante da irregularidade formal, consoante o previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 18. Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO POR SUPOSTA SOBRECARGA DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE INDENIZAÇÃO AO Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 8 SEGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003774-15.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.02.2023)”. “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0001267-14.2022.8.16.0099 - JAGUAPITÃ - REL.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE Apelações Cíveis nº 0055647-19.2020.8.16.0014 fls. 9 BARBOSA FABIANI - J. 21.03.2023)”. 19. Esclareço que diante o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, resta prejudicada a análise da preliminar de contrarrazões de ilegitimidade passiva. 20. Além disso, como já dito, o objeto do presente feito é sobre a cobrança de cobertura prevista no seguro de vida em grupo e a tese de contrarrazões de ilegitimidade passiva versa acerca do seguro de vida individual que não tem correlação com os presentes autos, razão pela qual inexiste necessidade de análise dessa preliminar neste feito. 21. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto de apelação cível, em face da inadmissibilidade recursal, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 22. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2023. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator