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Intimação
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto César Ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CF). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1084 DO STF AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CASO DE NULIDADE ABSOLUTA DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:03
Documento (Acórdão)
18/05/2026, 14:43
Não-Provimento
18/05/2026, 13:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 10:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG A parte exequente interpôs recurso de Apelação em face da sentença de mov. 533.1. Assim, foi expedida intimação para a executada apresentar contrarrazões. Todavia, a intimação retornou com a informação “Recusado”, constando que a própria executada recusou o recebimento. Dessa forma, tendo em vista que a parte tem conhecimento do andamento deste processo, haja vista já ter se manifestado nestes autos (mov. 242.1), considero a executada intimada. Nestes termos, ante o recurso de apelação interposto, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 10:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG A parte exequente interpôs recurso de Apelação em face da sentença de mov. 533.1. Assim, foi expedida intimação para a executada apresentar contrarrazões. Todavia, a intimação retornou com a informação “Recusado”, constando que a própria executada recusou o recebimento. Dessa forma, tendo em vista que a parte tem conhecimento do andamento deste processo, haja vista já ter se manifestado nestes autos (mov. 242.1), considero a executada intimada. Nestes termos, ante o recurso de apelação interposto, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:52
Inclusão em pauta
07/04/2026, 16:52
Pedido de inclusão
01/04/2026, 19:38
Mero expediente
01/04/2026, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 15:24
Distribuição (prevenção)
01/04/2026, 15:24
Recebimento
31/03/2026, 15:01
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:44
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado, Condomínio Estância Zaúna, em face da sentença de mov. 533.1, alegando omissão por ausência de determinação acerca do saldo remanescente proveniente da arrematação de imóvel. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Analisando a sentença de mov. 533.1 é possível verificar que, de fato, não houve deliberação acerca do saldo remanescente. Contudo, não há o que se falar em análise do pedido de remessa dos valores ou eventual devolução do saldo para a parte executada neste momento processual, uma vez que, a deliberação depende do trânsito em julgado da referida sentença. Isso porque, em caso de confirmação da nulidade declarada pelo juízo, ainda que não seja possível anular o ato perfeito e acabado (leilão), os valores remanescentes deverão ser levantados pela parte ré. Desse modo, acolho os embargos opostos e a fim de sanar a omissão apontada passando a incluir na sentença atacada o presente trecho: Após o trânsito em julgado, haverá deliberação do juízo acerca do saldo remanescente. 2. No mais mantenho a sentença nos termos prolatados. 3. Cumpra-se a sentença de mov. 533.1 nos exatos termos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n. 679/2010, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Despacho 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte interessada indicou o número de telefone pertencente à executada, situação que torna possível sua intimação por meio do aplicativo Whatsapp. Assim, defiro o pedido de mov. 493.1. Para cumprimento do ato, deverá a Escrivania observar as disposições constantes da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ e do art. 246 do CPC. 2. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Diante do petitório de mov. 465.1, antes de deliberar, a fim de evitar nulidades, determino a intimação pessoal da parte executada, para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Diante do ofício de mov. 455.1 e da certidão de mov. 456.1, anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. No mais, por cautela, antes de deliberar acerca do petitório de mov. 445.1, certifique-se o valor remanescente vinculado à arrematação realizada nos autos. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório de mov. 445.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão Considerando o contido em certidão de mov. 433.1, à Secretaria para que certifique o montante disponível em conta judicial vinculado ao presente feito, resultado da arrematação de mov. 169.1. Havendo saldo suficiente para a adimplemento integral do crédito fiscal, expeça-se alvará de levantamento. Para hipótese negativa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
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Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 426. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 426, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.397.2. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Conforme exposto no petitório de mov. 351.1, o inventariante foi devidamente citado e permaneceu inerte (mov. 46 e 47). No mais, a intimação da Sra. Marisa Teresa Boggio Felsberg se deu apenas para ciência da reserva de crédito, não havendo o que se falar em nulidade do leilão realizado em 09.04.2019. 2. Assim, em prosseguimento, cumpra-se a decisão de mov. 292.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito