Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
APELADO: FLAVIO MERTZ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DOS SEUS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO A RESPEITO NA INICIAL DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012181-51.2020.8.16.0021, DA 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Vistos! RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ da decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0012181-51.2020.8.16.0021, ajuizada contra FLAVIO MERTZ, que julgou procedente a ação monitória e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de constituir o mandado inicial em mandado executivo e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 38.746,35 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 46.1). Em suas razões, a instituição de crédito pugna pela reforma da sentença ao argumento de que a cobrança dos encargos contratuais deve se dar até o seu efetivo pagamento (mov. 50.1). Sem contrarrazões (mov. 52.0). É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTO De início, assinalo que a atual redação do art. 932, inciso III, do CPC/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator, não conheça monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicável este dispositivo à espécie, no meu convencimento, vez que o recurso se mostra claramente inadmissível, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o magistrado acolheu integralmente o pedido da instituição de crédito, no exato montante indicado na petição inicial da ação monitória, ou seja, no importe de R$ 38.746,35 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Consoante expressa disposição do art. 996 do CPC, extrai-se que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, sendo que o objeto da pretensão recursal deve ser a reforma do decisum na parte em que sucumbiu. A respeito da matéria, discorrem os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. (...) É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade), a fim de preencher o requisito de 'utilidade', será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha plenamente a pretensão exposta." (in: Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2003, p. 541): No caso dos autos, a sentença não foi desfavorável ao apelante, visto que deferiu integralmente o seu pedido, sendo que não houve qualquer pedido na inicial de que os encargos contratuais incidissem até o efetivo pagamento, tratando-se de manifesta inovação recursal, vez que o pedido sequer foi discutido ou apreciado em primeiro grau. Corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. contrato de abertura de crédito fixo – bb – crédito empresa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010) APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011564-96.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) Desse modo, manifesta a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de interesse recursal e da inovação recursal, razão pela qual não conheço da apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15, DEIXO DE CONHECER do recurso monocraticamente, por ser inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, devolva-se à origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, 27 de maio de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA