Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006368-71.2020.8.16.0044(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ana Cláudia Finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO NA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por atropelamento e morte de transeunte por composição férrea em perímetro urbano.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de transporte ferroviário deve ser responsabilizada civilmente pelo acidente fatal, considerando a alegação de ausência de sinalização adequada e a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como se há elementos para reconhecimento de culpa concorrente ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela que o acidente ocorreu em circunstâncias que evidenciam a culpa exclusiva da vítima, que ingressou deliberadamente na via férrea durante a madrugada, não reagindo aos sinais sonoros e luminosos emitidos pelo maquinista, conforme protocolos de segurança. 4. O depoimento do maquinista, corroborado pelo boletim de ocorrência e relatório do acidente, é harmônico e detalhado, não havendo prova objetiva que contradiga sua narrativa.5. As imagens acostadas aos autos, bem como informações técnicas prestadas pela ANTT, comprovam a existência de sinalização adequada no local do acidente, afastando a alegação de omissão da concessionária.6. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte ferroviário é elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima (Tema 517, REsp 1.210.064/SP).7. Não há elementos que justifiquem a aplicação da culpa concorrente, pois a conduta da concessionária foi diligente e conforme os padrões exigidos, enquanto a vítima, por ato próprio, deu causa ao acidente.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 1.021, §4º, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.210.064/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 31.08.2012; STJ, REsp n. 1.172.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 19.09.2012; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013145-67.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.09.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010569-44.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.04.2022.