Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Observa-se do acórdão de mov. 306.1 que foi cassada a sentença de mov. 284.1, e determinada a complementação da prova pericial ou, alternativamente, a realização de nova perícia contábil, observada a metodologia contratual adequada à apuração de eventual indébito. 2.
Diante do exposto, intime-se o Sr. ALAERCIO LOVATEL DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação do laudo pericial, em conformidade com o disposto no acórdão. 3. Apresentado o complemento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 27 de maio de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/06/2026, 00:00
Trânsito em julgado
26/05/2026, 14:03
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:49
Confirmada
03/05/2026, 00:15
Confirmada
03/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA – PROVA PERICIAL QUE APUROU A COBRANÇA DE VALORES EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATUAIS – METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – INSURGÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS, DESCABIDA – AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O laudo pericial produzido nos autos desconsiderou a forma correta de evolução dos juros simples ao longo do tempo, conforme pactuado no contrato e conforme entendimento consolidado nesta Corte.2. A perícia aplicou taxa fixa de 1% ao mês sem considerar o crescimento linear ao longo do tempo, desvirtuando a base remuneratória contratada e gerando distorção nos cálculos.3. A jurisprudência do TJPR reconhece que esse tipo de falha técnica compromete a validade da perícia e impõe a necessidade de complementação ou renovação da prova.4. A definição da metodologia correta é condição lógica para o julgamento do mérito, razão pela qual não pode ser postergada à fase de liquidação.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:56
Documento (Acórdão)
22/04/2026, 13:52
Provimento em Parte
17/04/2026, 16:10
Confirmada
22/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 16:00 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 16:00 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
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Intimação
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA – PROVA PERICIAL QUE APUROU A COBRANÇA DE VALORES EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATUAIS – METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – INSURGÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS, DESCABIDA – AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O laudo pericial produzido nos autos desconsiderou a forma correta de evolução dos juros simples ao longo do tempo, conforme pactuado no contrato e conforme entendimento consolidado nesta Corte.2. A perícia aplicou taxa fixa de 1% ao mês sem considerar o crescimento linear ao longo do tempo, desvirtuando a base remuneratória contratada e gerando distorção nos cálculos.3. A jurisprudência do TJPR reconhece que esse tipo de falha técnica compromete a validade da perícia e impõe a necessidade de complementação ou renovação da prova.4. A definição da metodologia correta é condição lógica para o julgamento do mérito, razão pela qual não pode ser postergada à fase de liquidação.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:56
Documento (Acórdão)
22/04/2026, 13:52
Provimento em Parte
17/04/2026, 16:10
Confirmada
22/03/2026, 00:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 16:00 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 16:00 (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:14
Pedido de inclusão
09/03/2026, 17:46
Mero expediente
09/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:18
Confirmada
16/02/2026, 00:06
Confirmada
15/02/2026, 00:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MASCOR IMOVEIS LTDA
Apelado: RICARDO LUIZ LUDWINSKI 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0015625-58.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajuste contratual
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mascor Imóveis Ltda. em face da sentença, proferida na Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda c/c Repetição de Indébito nº 0015625-58.2021.8.16.0021, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedente o reconvencional. 2. Em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões de mov. 304.1 (fundamento para cassação e vedação de reabertura da instrução em grau recursal). 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:42
Mero expediente
04/02/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:20
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 16:19
Distribuição (sorteio)
04/02/2026, 16:19
Recebimento
04/02/2026, 16:10
Ato ordinatório
04/02/2026, 16:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Luiz Ludwinski contra a sentença de mov. 284.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato de compra e venda cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Mascor Imóveis Ltda.. O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, alegando que a sentença não se manifestou de forma adequada sobre pontos essenciais à integral solução da controvérsia. Alega, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o juízo limitou-se a afirmar, de forma genérica, inexistir base para condenação à devolução simples ou em dobro, sem enfrentar o fundamento legal do pedido. Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que a ação foi parcialmente procedente, bem como omissão e obscuridade quanto aos critérios de compensação dos valores e quanto à individualização da sucumbência recíproca, o que inviabilizaria a exata apuração das custas e honorários. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 291.1), sustentando que inexiste qualquer vício a ser sanado, porquanto a sentença foi clara ao rejeitar a repetição do indébito, ao fixar os honorários e a proporção da sucumbência e ao determinar a compensação conforme os critérios periciais. Argumenta que os embargos representam mero inconformismo da parte autora com a decisão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual requer sua rejeição. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se a existência parcial de omissão na sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, diante da procedência parcial do pedido formulado na ação principal. Embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de arbitrar honorários em favor da parte autora, o que se mostra necessário à luz do artigo 86 do CPC, que impõe a proporcionalidade dos ônus sucumbenciais entre as partes vencedoras e vencidas. No caso concreto, houve êxito parcial do autor quanto à revisão das cláusulas contratuais e à constatação de cobrança indevida durante parte da execução do contrato, razão pela qual é cabível a fixação de honorários correspondentes à parcela em que logrou êxito. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a sentença e arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da compensação dos valores pagos a maior (R$ 8.417,91), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a sentença foi expressa ao indeferir o pedido de repetição de indébito, não havendo omissão a esse respeito, uma vez que registrou de forma clara que “Não há base para a condenação à devolução (simples ou em dobro), mas sim para a cobrança do saldo remanescente”. Também não se verifica obscuridade quanto aos critérios de compensação, que foram fixados com base no laudo pericial homologado (mov. 264.1), o qual detalhou a metodologia e os parâmetros de cálculo aplicáveis, assegurando plena compreensão quanto à forma de atualização e aos encargos incidentes. Do mesmo modo, a sucumbência foi corretamente individualizada, com a distribuição das custas processuais da ação principal em proporção de 50% para cada parte e a atribuição integral ao autor dos encargos decorrentes da reconvenção, preservando-se a coerência e a proporcionalidade entre o resultado do julgamento e os ônus processuais estabelecidos. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Ricardo Luiz Ludwinski, apenas para integrar a sentença e fixar honorários de sucumbência em favor do patrono do embargante, no percentual de 10% sobre o valor da compensação dos valores pagos a maior (R$ 8.417,91). Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RICARDO LUIZ LUDWINSKI em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. A parte Autora alega que firmou junto a Requerida contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de imóvel urbano Lote nº 05 da Quadra nº 15 no loteamento denominado “Residencial Verona”. Aduz que o valor do imóvel seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos em 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada uma, a primeira vencendo em 28/05/2012, Aduz ainda que as parcelas sofreriam acréscimos contratuais de 12 em 12 meses, reajustes com percentuais obtidos através da variação do IGPM, referente ao mês anterior. Além dessa atualização monetária, haveria o acréscimo de 1% de juros por mês. Sustenta que no referido contrato, há cláusulas abusivas e ilegais, tais como: Reajuste/juros cobrados de forma exorbitante em desacordo com o convencionado no contrato entre as partes; Encargos de mora acima do limite legal e Taxas abusivas. Ao final requer a declaração de nulidade e a revisão das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e ao índice de correção monetária, o recálculo do saldo devedor e das parcelas, e a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro pelos valores cobrados a maior. Tutela de urgência indeferida pela decisão do evento 8.1. Citada, a requerida apresentou Contestação, sustentando em síntese a validade do contrato e a legalidade das cláusulas contratuais. Na oportunidade, apresentou Reconvenção, pleiteando a condenação do Autor ao pagamento do saldo devedor que fosse apurado pela perícia. Impugnação à contestação apresentada no evento 75.1. A decisão saneadora do evento 96.1, rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao evento 193.1 e complementado aos eventos 219.1, 256.1 e 264.1. A decisão do evento 270.1 homologou o laudo pericial. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor na Ação Principal cinge-se à revisão das cláusulas financeiras do contrato, enquanto a Reconvenção busca a cobrança do eventual saldo devedor remanescente. A solução da lide passa necessariamente pela prova pericial contábil, que realizou o recálculo do contrato com a metodologia determinada por este Juízo e à luz da legislação aplicável. II.I. Do Pedido de Revisão: Capitalização de Juros e Juros Remuneratórios O Autor questionou a capitalização de juros, que constava como mensal no contrato. Quando a capitalização, em se tratando de compromisso de compra e venda de lote, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da capitalização mensal, que limitou a capitalização mensal às instituições financeiras. Desta forma, adota-se o cálculo do Perito Judicial (mov. 264.1), que afastou a capitalização mensal, aplicando a capitalização de juros na periodicidade anual (12% a.a.), conforme o entendimento dominante sobre a limitação de juros no mútuo civil e a vedação da capitalização mensal em contratos de promessa de compra e venda. Quanto aos juros, em que pese a Requerida não integrar o SFN, a jurisprudência pátria tem admitido a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que demonstrada a ciência inequívoca do consumidor e a não abusividade. No presente caso, a taxa pactuada de 12% a.a. está dentro do patamar de mercado para este tipo de operação e não se demonstra abusiva. O Perito Judicial, ao responder aos quesitos e realizar o recálculo, adotou a tese mais favorável ao Autor/consumidor em contratos de mútuo imobiliário sem a devida clareza na previsão. O Perito estabeleceu que, para fins de recálculo do contrato (mov. 1.8), foi adotada a capitalização anual dos juros, sendo 1% a.m. e 12% a.a.. Portanto, o pedido de revisão referente à capitalização de juros deve ser considerado procedente, nos termos e limites do cálculo pericial, uma vez que se afastou a capitalização mensal em favor da anual. II.II. Do Pedido de Revisão: Correção Monetária e Recálculo Geral O contrato prevê que as parcelas seriam reajustadas a cada 12 (doze) meses pela variação do IGPM-FGV, capitalizado mês a mês. É pacífico o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à legalidade e à validade da cláusula contratual que estipula o IGPM-FGV como índice de correção monetária para contratos de promessa de compra e venda de imóvel, por refletir de forma mais adequada a variação de preços no setor imobiliário. O Perito aplicou a correção monetária nos termos contratuais, mas esclareceu que a capitalização da correção monetária é mensal, com o reajuste da parcela anualmente, junto com os juros de 12% a.a.. A análise pericial comparativa (mov. 219.2) demonstrou que, de fato,os reajustes praticados pela Requerida no cálculo das parcelas foram superiores aos calculados pela perícia. Inclusive, o Perito considerou o Termo de Acordo e Aditivo (renegociação da dívida) no recálculo, utilizando os valores das parcelas recalculadas pela perícia. Assim, a revisão é parcialmente procedente neste ponto, pois o cálculo judicial, corrigindo as distorções, estabeleceu o valor real da dívida, confirmando que a Requerida cobrou valores em excesso durante parte do contrato. II.III. Do Pedido de Repetição do Indébito e do Saldo Final O Autor pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O Laudo Pericial e seus esclarecimentos são cruciais para a apuração final. O Perito demonstrou que: a) Do início do contrato até 15/12/2020, o Autor efetuou pagamentos superiores ao devido, totalizando um saldo em seu favor de R$ 8.417,91 (pagos a maior). b) Contudo, após 15/12/2020, o Autor passou a fazer depósitos em juízo de valores inferiores aos calculados pela perícia e deixou parcelas inadimplentes, como as de 15/08/21 e 15/09/21. c) O total de valores pagos a menor ou não pagos somou R$ 30.153,56. Ao realizar a compensação entre o valor pago a maior e o valor devido/não pago, o Perito concluiu que o Autor restou devedor do valor final de R$ 21.735,65 (vinte e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em favor do Réu. Portanto, a Repetição do Indébito é improcedente, pois, embora a cobrança fosse abusiva no passado (o que justifica a revisão), o Autor não possui saldo credor ao final da relação jurídica, mas sim saldo devedor. Não há base para a condenação à devolução (simples ou em dobro), mas sim para a cobrança do saldo remanescente. III. Da Reconvenção A Reconvenção busca a condenação do Autor ao pagamento do saldo devedor final. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Laudo Pericial (mov. 264.1), a diferença final entre os valores devidos (recalculados) e os valores pagos pelo Autor é de R$ 21.735,65 em favor do Réu. Dessa forma, a Reconvenção é procedente, devendo o Autor ser condenado ao pagamento do saldo devedor apurado pela perícia judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade dos encargos contratuais que excederam o cálculo pericial, determinando a revisão do contrato com a adoção da capitalização anual de juros (12% a.a.) e demais parâmetros utilizados na prova técnica e b) Determinar a compensação dos valores pagos a maior pelo Autor (R$ 8.417,91) com o saldo devedor remanescente apurado pela perícia e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o Autor/Reconvindo RICARDO LUIZ LUDWINSKI a pagar à Requerida/Reconvinte MASCOR IMÓVEIS LTDA o saldo devedor remanescente de R$ 21.735,65 (vinte e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme a metodologia e critérios estabelecidos na conclusão do Laudo Pericial (mov. 264.1). Em razão da sucumbência recíproca da Ação Principal, as custas processuais serão distribuídas e compensadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora/Reconvindo arcará integralmente com as custas e despesas processuais da Reconvenção. CONDENO a parte autora/Reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI (RG: 79186260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.644.659-02) Rua Fabio Filzi, 140 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-431 Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-010 I – Tendo em vista que as partes não insistiram na produção da prova oral anteriormente requerida, intimem-nas para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentem suas alegações finais. II – Após, voltem conclusos para julgamento. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Não havendo insurgência das partes, homologo o laudo pericial de mov. 264.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que ainda permaneçam depositados. II – Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se insistem na prova oral anteriormente requerida, devendo, caso positivo, indicar quais alegações pretendem com ela provar que ainda não foram suficientemente esclarecidas com a prova técnica. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
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Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Para viabilizar a prolação de decisão líquida, caso este julgador ou a superior instância acolham a pretensão da ré, intime-se o Sr. Perito para que apresente novo cálculo, desta vez procedendo-se inicialmente à correção monetária do valor da parcela e, sobre o valor corrigido, incidir os juros do período. II – Com os cálculos, manifestem-se as partes, querendo, em 15 (quinze) dias. III – Após, voltem conclusos. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/02/2024, 00:00
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Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA I – Em que pesem as razões expendidas pela ré, não vislumbro “novos quesitos” naqueles formulados ao mov. 225.1, mas realmente complementação daqueles anteriormente formulados diante das respostas dadas pelo expert. II – Intime-se o Sr. Perito para que responda aos quesitos complementares formulados pela autora ao mov. 225.1. III – Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, voltem conclusos. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
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Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Admite-se como pontos controvertidos o direito da ré ao recebimento do aventado saldo devedor contratual e dos tributos pagos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RICARDO LUIZ LUDWINSKI em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. 2. Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva. E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação. O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira. Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência. Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira do autor, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de rigor a manutenção da benesse processual. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) forma de reajuste aplicada e sua legalidade; b) legalidade da incidência do reajuste no interregno que fora realizado; c) capitalização dos juros; d) direito à repetição do indébito. 5. Em relação à distribuição do ônus probatório, ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por simples perícia contábil as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos DEFIRO a prova pericial requerida. 8. Desta feita, determino à Escrivania a nomeação de perito contador cadastrado junto ao CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo autor, nos moldes do artigo 95 do CPC. 12. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, a verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 13. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 14. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 15. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 16. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 17. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 18. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 19. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 20. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 21. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
22/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 2. O pedido de reconsideração (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. 3. Não é o caso. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do novo CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. 4. Outrossim, o panorama fático que ensejou o indeferimento do pedido liminar não foi alterado, uma vez que, por ora, não se demonstra a prática dos ilícitos contratuais apontados, o que somente será viável com a produção de prova pericial. 5. Expeça-se alvará em favor da parte ré, conforme requerido. 6. Oportunamente, tornem conclusos para organização e saneamento do processo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Intime-se a parte ré sobre o pedido de tutela de urgência. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a reconvenção e documentos correlatos. Anote-se, registre-se e retifique-se a autuação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 2. Intime-se a autora-reconvinda, na pessoa de seu procurador para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º do Novo Código de Processo Civil), consignando-se as advertências legais. 3. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
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Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015625-58.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): RICARDO LUIZ LUDWINSKI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Trata-se de "ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro c/c tutela antecipada" ajuizada por RICARDO LUIZ LUDWINSKI, em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. Alega o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição de imóvel (lote urbano) no loteamento denominado Residencial Verona. Afirma que a parte ré está procedendo a práticas ilegais e abusivas, ferindo a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente em relação ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas. Dentre os abusos praticados estão: reajuste abusivo; encargos de mora acima do limite legal, multa contratual e taxa de transferência. Defende a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser quitado em 100 parcelas de R$ 800,00. (oitocentos reais). Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês e encargos moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês sobre o montante do débito. Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois a aplicação de juros está ocorrendo de forma composta e não na forma de juros simples. Argumenta que a abusividade praticada pelo requerido importa em afastamento da mora e que é necessária a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual prevista em razão da necessidade de ajuizamento da presente ação. Diante dos fatos alegados, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para afastar a mora sobre as parcelas vincendas e sobre o imóvel ou, alternativamente, que as parcelas sejam depositadas em juízo no valor apresentado pela parte. Requer, ainda, a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada; b) determinar o afastamento da mora; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso; d) condenar a ré ao pagamento das multa contratual previstas na cláusula 10ª, parágrafo 3º do contrato. Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas. Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Recebo a inicial. 2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ciente a demandante de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 100, par. único, do CPC). 3. Em relação ao pedido de tutela de urgência, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). No caso em análise, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora não restou devidamente comprovada. Não se evidencia a existência de provas, ainda que em sede de cognição sumária, suficientes a demonstrar a prática de ilícitos contratuais pela ré. A demandante ajuizou a presente ação revisional alegando que os reajustas das parcelas do contrato são abusivos e para comprovar sua tese, juntou na própria petição uma tabela de reajustes que, a seu ver, seria correto. Todavia, é evidente que a referida tabela em questão não é suficiente a comprovar a probabilidade do direito invocado, uma vez que se trata de prova unilateral, elaborada sem o contraditório. Embora seja reiterada a prática pela requerida de reajustes indevidos e capitalização de juros em contratos, deveria a parte autora ter demonstrado que tal circunstância ocorreu em seu caso, o que não fez. Portanto, diante da inexistência de indícios que atestem a irregularidade dos reajustes e dos juros cobrados, eventual depósito apenas do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora. Não bastasse isso, a súmula 380 do STJ prevê que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, razão pela qual não há que se deferir o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade. A jurisprudência já se manifestou neste sentido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC), ALIADA À INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO (ART. 300, § 3º, DO CPC). ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS, PRIMIA FACE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0048256-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0024955-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020). Também não restou evidenciado o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. O requerente não demonstrou que a demora na tutela jurisdicional lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O risco de dano deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Sendo assim, o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto. Além disso, convém mencionar que o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional. No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório. Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e o perigo de dano não está suficientemente demonstrado, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade. Entretanto, se afigura possível autorizar que a demandante deposite o valor das parcelas contratadas em conta judicial, ciente, porém, de que isso não elidirá eventual mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4. Em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. Considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, desnecessário o recolhimento de custas. 5. Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7. Intime-se o autor da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8. Consigno que o não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 13. Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito