Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045303-81.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0045303-81.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): HOSPITAL E MATERNIDADE ALVORADA Requerido(s): MARIA LUIZA ATTY FELIZOLA DE ALBUQUERQUE HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil por persistir omissão na decisão recorrida relativa à “ausência de atitude inescusável por parte da recorrente que pudesse ensejar pedido de indenização desta natureza, haja vista que a recorrente em momento algum acarretou o dano alegado nos autos” (mov. 1.1, fl. 7). Defende malversação dos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, 14, parágrafo 3º, inciso I e II e parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor justificando, para tanto, que a recorrente não praticou ato ilícito capaz de ensejar a indenização moral sendo que o suposto atraso de diagnóstico se deu por ato exclusivo do médico contratado particularmente pela recorrida. Ainda, alternativamente, pretende a revisão do valor atribuído ao dano moral. Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “No presente caso, em que pese o esforço argumentativo do apelante, não há que se falar em hipótese de responsabilidade subjetiva e exclusiva do médico cirurgião por ausência de vínculo com o hospital réu. Isso porque, de uma detida análise dos autos, sobretudo do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (mov. 1.4) e do depoimento do profissional responsável pelo procedimento cirúrgico (mov. 187.2), observa-se que tanto o Hospital e Maternidade Alvorada quanto o médico cirurgião, Dr. Benedito Tonolli Jacob, eram credenciados da Medial Saúde S/A (Amil Saúde S/A) à época dos fatos, tendo sido a cirurgia de colecistectomia realizada nas dependências do nosocômio réu em razão de este ser um dos hospitais de propriedade daquela operadora de plano de saúde. Ademais, extrai-se do depoimento do médico responsável, ouvido em Juízo como informante, que este comumente realizava cirurgias nas dependências do hospital requerido (mov. 187.2 - 2’42’’). Assim, como bem consignou o MM. Magistrado singular: “(...) a escolha pelo hospital réu se deu pelo médico em razão de ser aquele mantido por plano de saúde a que inequivocamente vinculado o profissional, o que demonstra suficiente liame entre o testigo, responsável direto pelo procedimento, e a instituição hospitalar. ” Trata-se, pois, de responsabilidade solidária Cumpre salientar que, em casos como o presente, é facultado ao consumidor demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço (operadora de plano de saúde, hospital e médicos credenciados) para, então, alcançar a reparação de prejuízos sofridos, ante o reconhecimento da responsabilidade solidária. Cabe, inclusive, ação regressiva do hospital contra o médico responsável que, por culpa, foi o causador do evento danoso. (...) Desse modo, em nada prejudica a parte autora, ora apelada, ter ajuizado a presente ação indenizatória apenas em face do Hospital requerido, uma vez que este responde solidariamente pela atuação culposa do médico cirurgião cooperado, pois integrante da cadeia de fornecimento do serviço. Por conseguinte, configurado o erro médico e a responsabilidade solidária do nosocômio réu, decorre o dever indenizar a autora pelos danos sofridos, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. c) Danos morais Pugna o apelante pela ausência de dano moral a ser indenizado, alegando que inexiste prova inequívoca de ato que possa ser imputado ao hospital apelante contra a dignidade da paciente ou de seus familiares. Mais uma vez, sem razão. Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) o dano moral existe “in re ipsa”; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso fato” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está “in re ipsa”; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p.108) – sublinhei. Primeiramente, como visto, o hospital apelante responde pelo ato culposo do médico responsável pelo procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a autora em suas dependências. No caso em tela, restou demonstrado que a apelada foi internada no hospital réu na data de 02/08 /1999, tendo se submetido à cirurgia de retirada da vesícula biliar (colecistectomia). Contudo, após quase duas décadas, na data de 11/05/2016, a autora foi internada na Irmandade da Santa Casa de Londrina, em caráter de urgência/emergência, em virtude de “calculose da vesícula biliar com colicistite aguda (CID 10 K80.0)”, ocasião em que teve que se submeter a um novo procedimento cirúrgico, visto que o órgão não havia sido extraído na primeira cirurgia. Trata-se, pois, de situação que supera em muito o mero aborrecimento. Assim, notório o erro médico, é indiscutível a ocorrência do dano extrapatrimonial, devendo a r. sentença ser mantida também quanto à condenação em danos morais, restando apenas o inconformismo do réu quanto ao valor indenizatório arbitrado, que será analisado em conjunto com as razões recursais da parte autora” (mov. 39.1, fls. 4/7 AP destaquei). Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos insurgentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas conforme acima transcrito. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois "1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE VIOLARIA A ISONOMIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.998.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ainda, a despeito da argumentação recursal, tem-se que restou analisada todo o conjunto fático-probatório dos autos e, foi comprovada a prática de ato ilícito indenizável pelo recorrente em razão da responsabilidade solidária. Assim a pretensão da revisão da ocorrência do dano moral bem como do seu valor nesta via extraordinária, é vedada pelo óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido destaca-se os seguintes entendimentos da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL. ARTS. 186, 927, 944 do CC. DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEMORA EVIDENCIADA. PRESSUPOSTO DE FATO. ENUNCIADO 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. 14, §3°, I e § 4°, DO CDC. CULPA PRESSUPOSTA. ANÁLISE DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MORTE. CINQUENTA MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal estadual, no sentido de que não há nexo causal entre a morte da recorrida e a conduta adotada pelo hospital, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário reexame de prova. 2. A revisão do valor estipulado a título de danos morais só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inclusive inferior que estabelecido pelo STJ em razão do evento morte, fixando em geral entre 300 e 500 salários mínimos. Desse modo, não há falar-se em revisão do valor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. INVOCAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FRATURA NÃO TRATADA OPORTUNAMENTE, DURANTE INTERNAÇÃO DE 7 (SETE) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARATERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o total da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal estadual não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1810404/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 - destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V 30 / G1V 13