Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128/2 Recurso: 0000791-16.2004.8.16.0128 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): MASSAYASSU MATSUMOTO Requerido(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA MASSAYASSU MATSUMOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 85, §2º, e 90, do Código de Processo Civil, sustentando que “não deve ser aplicada a regra do art. 921, §5º, do CPC, pois o insucesso do processo executivo pode ser atribuído unicamente à Recorrida que, por seu comportamento, ao deixar de atender a determinação judicial de mov. 1.5 (fls. 77), para que indicasse outros bens passíveis de penhora, ensejou o arquivamento provisório do feito, a partir de 07/07/2009, situação que prevaleceu até depois do momento de digitalização dos autos em 22/11/2013, quando novamente a Recorrida fora intimada e manteve-se inerte, tendo sido o processo desarquivado apenas em 16/11/2021, 12 (doze) anos depois”; que “uma vez que a paralisação da execução não se deu pela simples ausência de bens penhoráveis, como na maioria das vezes ocorre, mas, sim, do comportamento desidioso da Exequente, deve ela então ser responsabilizada pela sua inércia/desistência, ainda mais por um período tão longo, como é o caso dos autos em questão, nos termos do art. 90 do CPC”; que “tendo sido integralmente acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo Recorrente, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução em face deste, só há que se falar em um “vencido” (a Recorrida) e em um “vencedor” (o Recorrente), sendo, portanto, perfeitamente cabível a aplicação do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 1.1). A respeito dos honorários sucumbenciais, a Câmara Julgadora assim decidiu (mov. 29.1 – Apelação Cível): “3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, atribuiu as custas processuais à parte executada e dispensou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.1. A prescrição intercorrente foi pronunciada em 18.02.2022, data em que já vigente a regra estampada no art. 921, § 5º, do CPC, que conta com a seguinte disposição: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. O dispositivo, frisa-se, é objeto de alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.195/21, de 26.08.2021, com efeitos desde então no particular. Desse modo, tendo em vista que a norma processual “será aplicável imediatamente aos processos em curso” (art. 14 do CPC), salvaguardando-se apenas os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, não há dúvida quanto à aplicabilidade da regra ao caso em exame. 3.2. Nessa ordem, ainda que por fundamento diverso do empregado pelo juízo, há de ser mantida a sentença recorrida no ponto em que deixou de arbitrar honorários de advocatícios. Em paralelo, também por fundamento diverso do defendido pelo recorrente, deve ser reformada a sentença em relação às custas processuais, que deixa de ser da parte executada, nos termos acima. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação a fim de dispensar o apelante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. art. 921, § 5º, do CPC”. Não obstante as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se inexistir jurisprudência pacificada no Tribunal Superior sobre o caso em questão, apta a dirimir a controvérsia em torno do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo plausibilidade na tese invocada, necessário submeter a questão para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e após encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V18 / G1V 13