COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA
Autor
MASSAYASSU MATSUMOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISAIAS JÚNIOR TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 43295·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
MACIEL TRISTAO BARBOSA
OAB/PR 14945·CPF·Representa: Autor
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB/PR 6883·CPF·Representa: Autor
ISAIAS JÚNIOR TRISTÃO BARBOSA
OAB/PR 43295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/02/2024, 11:41
Ato ordinatório
18/02/2024, 11:40
Documento (Informações)
17/01/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:50
Arquivamento
20/11/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Confirmada
20/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:50
Arquivamento
20/11/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 10:35
Confirmada
04/10/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:47
Documento (Acórdão)
02/10/2023, 16:47
Recebimento
02/10/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128/2 Recurso: 0000791-16.2004.8.16.0128 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): MASSAYASSU MATSUMOTO Requerido(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA MASSAYASSU MATSUMOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 85, §2º, e 90, do Código de Processo Civil, sustentando que “não deve ser aplicada a regra do art. 921, §5º, do CPC, pois o insucesso do processo executivo pode ser atribuído unicamente à Recorrida que, por seu comportamento, ao deixar de atender a determinação judicial de mov. 1.5 (fls. 77), para que indicasse outros bens passíveis de penhora, ensejou o arquivamento provisório do feito, a partir de 07/07/2009, situação que prevaleceu até depois do momento de digitalização dos autos em 22/11/2013, quando novamente a Recorrida fora intimada e manteve-se inerte, tendo sido o processo desarquivado apenas em 16/11/2021, 12 (doze) anos depois”; que “uma vez que a paralisação da execução não se deu pela simples ausência de bens penhoráveis, como na maioria das vezes ocorre, mas, sim, do comportamento desidioso da Exequente, deve ela então ser responsabilizada pela sua inércia/desistência, ainda mais por um período tão longo, como é o caso dos autos em questão, nos termos do art. 90 do CPC”; que “tendo sido integralmente acolhida a exceção de pré-executividade oposta pelo Recorrente, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução em face deste, só há que se falar em um “vencido” (a Recorrida) e em um “vencedor” (o Recorrente), sendo, portanto, perfeitamente cabível a aplicação do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 1.1). A respeito dos honorários sucumbenciais, a Câmara Julgadora assim decidiu (mov. 29.1 – Apelação Cível): “3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, atribuiu as custas processuais à parte executada e dispensou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.1. A prescrição intercorrente foi pronunciada em 18.02.2022, data em que já vigente a regra estampada no art. 921, § 5º, do CPC, que conta com a seguinte disposição: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. O dispositivo, frisa-se, é objeto de alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.195/21, de 26.08.2021, com efeitos desde então no particular. Desse modo, tendo em vista que a norma processual “será aplicável imediatamente aos processos em curso” (art. 14 do CPC), salvaguardando-se apenas os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, não há dúvida quanto à aplicabilidade da regra ao caso em exame. 3.2. Nessa ordem, ainda que por fundamento diverso do empregado pelo juízo, há de ser mantida a sentença recorrida no ponto em que deixou de arbitrar honorários de advocatícios. Em paralelo, também por fundamento diverso do defendido pelo recorrente, deve ser reformada a sentença em relação às custas processuais, que deixa de ser da parte executada, nos termos acima. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação a fim de dispensar o apelante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. art. 921, § 5º, do CPC”. Não obstante as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se inexistir jurisprudência pacificada no Tribunal Superior sobre o caso em questão, apta a dirimir a controvérsia em torno do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo plausibilidade na tese invocada, necessário submeter a questão para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e após encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V18 / G1V 13
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:23
Confirmada
10/04/2022, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:46
Confirmada
12/03/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Recebo os embargos de declaração de seq. 46, por tempestivos, porém deixo de lhes dar provimento, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão dos embargantes não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:07
Indeferimento
09/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:37
Confirmada
08/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada (seq. 39). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. A pretensão do embargante não visa clarear fatos contraditórios/omissos/obscuro pelo julgado. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, REJEITANDO-OS, com fundamento no art. 1.022 do NCP. Cumpra-se no mais, decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 16:28
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2022, 21:09
Confirmada
28/02/2022, 23:19
Confirmada
27/02/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade em que alega a parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 17) A parte exequente se manifestou expressando concordância com o reconhecimento da prescrição (seq. 31). É o relato. Decido. A presente execução deve ser extinta, em razão da ocorrência da prescrição. Como se sabe, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 24/06/2009 (seq. 1.5, fls. 5), a fim de aguardar a iniciativa da parte. Desde então, os autos ficaram sobrestados, sendo que após a digitalização do processo em 2013, e intimação das partes, ambas permaneceram inerte, até e 16/11/2021, quando o processo foi desarquivado, intimando as partes para manifestar a respeito da certidão de seq. 12.1. O exequente nem mesmo requereu diligências de praxe desde o ano de 2009. Diante de todo exposto, passados mais de 05 anos desde a determinação de arquivamento provisório, inclusive sem diligências para satisfação do crédito, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, tomando-se por base o início da contagem do prazo prescricional (24/06/2010), passados mais de 10 anos até o presente momento sem qualquer diligência frutífera, há de se reconhecer a prescrição do título exigido (5 anos – art. 206, § 5.º, I, do CC). Dispositivo Por todo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da exequente Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, visto que a parte exequente expressou concordância sobre a tese de prescrição (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Custas pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/02/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:37
Confirmada
07/02/2022, 23:45
Confirmada
06/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:19
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:48
Confirmada
18/12/2021, 23:47
Confirmada
18/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000791-16.2004.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-16.2004.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.405,49 Exequente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PRODUCAO INTEGRADA DO PARANA (CPF/CNPJ: 00.993.264/0013-27) Rua São Jeronimo, 200 - LONDRINA/PR Executado(s): MASSAYASSU MATSUMOTO (CPF/CNPJ: 591.975.609-87) SITIO MATSUMOTO, ESTRADA OURO VERDE, KM. 08 - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Preliminarmente, certifique a Escrivania o período em que os autos permaneceram em arquivo sem impulso do exequente. Após, ante a exceção de pré-executividade (seq. 17), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito