Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ESPÓLIO DE KAZUTERU BABA RELATOR: DES. JOATAN MARCOS DE CARVALHO (inativo) RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Considerando a consulta realizada junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Comprovante de Situação Cadastral no CPF, verificou-se que KAZUTERU BABA faleceu no ano de 2012. 2. A consideração dessa premissa, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, §2º) a fim de que providencie o autor a sucessão processual (CPC, art.110), da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo do espólio do de cujus, caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (aqui, necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do(a) falecido(a) ou se já em curso tal processo, devendo figurar como seu representante o administrador provisório (no primeiro caso) ou o inventariante (no segundo caso), comprovada a qualidade de inventariante pelo respectivo termo ou despacho de nomeação. b) inserindo no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0010995-48.2010.8.16.0019 ESTADO DO PARANÁ 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010995- 48.2010.8.16.0019, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA