E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA REPRESENTADO(A) POR JEFERSON LUIS BODANESE
Autor
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Por meio das manifestações de mov. 321, 324 e 328, as partes divergem quanto à existência e ao montante de eventual saldo residual em favor da exequente após o levantamento dos valores realizado no mov. 238.1. É o relatório. Segue a decisão. 2. Em análise aos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela instituição financeira e homologado no mov. 228 destinava à exequente o montante de R$ 29.437,63 (data-base de outubro/2017), o qual resultou na expedição do alvará no valor de R$ 39.386,13 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e treze centavos). Contudo, a decisão de mov. 279.1 reconheceu a existência de erro material no referido cálculo, porquanto a instituição financeira procedeu à dedução dos honorários advocatícios do patrono em duplicidade, utilizando como base o valor de R$ 4.743,95, quando o correto seria R$ 1.492,89, conforme estabelecido no acórdão de mov. 203.2/203.3, o que gerou desconto indevido em prejuízo da exequente. Entretanto, os novos cálculos apresentados pelas partes não merecem acolhimento. Isso porque, a exequente, nos cálculos de mov. 321 e 328, ao aplicar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação, desconsidera os termos do acórdão, o qual reformou a decisão para estabelecer que os honorários sucumbenciais são devidos em favor do executado e devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado e aquele apurado em perícia (R$ 1.492,89). Por sua vez, a instituição financeira mantém em seu cálculo a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da obrigação como verba devida pelo banco, em desconformidade com o acórdão de mov. 203.2/203.3. Ademais, o demonstrativo apresentado compara o valor nominal apurado em outubro de 2017 com o montante levantado pela exequente em novembro de 2023 sem proceder à devida atualização monetária para a mesma data-base, o que compromete a validade metodológica da conclusão apresentada. 3. Diante disso, intime-se a exequente para que apresente nova memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, observando a compensação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da instituição financeira no valor de R$ 1.492,89 e a apuração dos valores com base na data-base de outubro de 2017. 4. Apresentado o novo cálculo, intime-se a instituição financeira para proceder à restituição do valor correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores para assegurar a correta distribuição dos recursos. 5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Confirmada
17/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:48
Outras Decisões
12/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:16
Confirmada
31/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:16
Confirmada
31/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Primeiramente, rejeito os embargos de declaração de mov. 306, pois opostos contra despacho (art. 1.001, CPC). 2. Em relação à ausência de manifestação acerca do Tema 677/STJ, observa-se que a parte exequente pugnou por sua aplicação por meio do petitório de mov. 207, pedido o qual foi rejeitado por se tratar de questão preclusa, conforme decidido pela decisão de mov. 228. Assim, reitero o entendimento presente na decisão de mov. 228 de que as questões envolvendo a aplicação do Tema 677/STJ e a complementação de valores se encontram preclusas[1], nos termos do art. 507 do CPC. 3. Expeça-se o competente alvará eletrônico, conforme determinado pelo item 3 da decisão de mov. 228. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1]
28/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:23
Outras Decisões
18/08/2025, 18:08
Recebimento
14/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1. Da análise do petitório de mov. 292, depreende-se que a parte exequente deixou de considerar o depósito judicial para efeito da incidência dos encargos moratórios, metodologia vai de encontro com a decisão de mov. 207, conforme, inclusive, já anotado pela decisão de mov. 228. 2. À vista disso, intime-se a parte exequente para que ajuste o demonstrativo de cálculo do débito. Prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:10
Mero expediente
26/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:46
Confirmada
28/02/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:16
Confirmada
17/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos 1528-25.2007.8.16.0021 A parte embargante sustenta, textualmente, que existe omissão porque “deixou-se de observar que o valor apontado pela parte Embargada em sede de cumprimento de sentença é de R$ 119.816,13 (cento e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e treze centavos)”. Ocorre que, no início do tópico 2 da decisão de mov. 279.1, consta que existia equívoco na concepção da instituição bancária de que o exequente pretendia R$ 161.859,49 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), pois “o pedido de deflagração do cumprimento de sentença indica o saldo devedor de R$ 119.816,13 (cento e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e treze centavos) em 06/02/2017”. Logo, o ponta que se reputa omisso está expresso na decisão. Nesse contexto, é evidente que a parte busca rediscutir os critérios judiciais fixados, sob a compreensão de que equivocados, o que deve ser discutido pela via recursal própria. Em consequência, cumpra-se a decisão embargada. Int. Dil. Cascavel, 10 de fevereiro de 2025. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:00
Indeferimento
10/02/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:27
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Confirmada
10/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:16
Confirmada
24/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos n°. 0015258-25.2007.8.16.0021 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EBM Indústria de Madeiras Ltda contra a decisão de mov. 268, alegando, em resumo, a ocorrência de contradição e existência de erro material no provimento embargado. Intimado, o adversário apresentou a manifestação de mov. 275, alegando, em resumo, a inadequação da via eleita e a litigância de má- fé. É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que na decisão embargada há erro de cálculo, razão pela qual é possível o provimento do recurso, com efeitos modificativos, sem que isso implique violação à coisa julgada, uma vez que a inexatidão de cálculo pode ser corrigida a qualquer tempo (art. 494, I c/c 1.022, III, do CPC), inclusive por meio do recurso interposto. Para além disso, é importante relembrar que a parte embargante não questiona a sentença de mov. 166, mas apenas busca o ajuste da distribuição dos recursos depositados. Em relação ao mérito, é importante esclarecer que a memória de cálculo de mov. 213.2, utilizada como fundamento na decisão embargada, contém erro material, o que acabou por distorcer os resultados e a distribuição dos recursos na decisão embargada. Com efeito, o apêndice B não indica a origem dos valores considerados para apuração do proveito econômico, mas o devedor aponta que o valor pretendido pelo exequente, em outubro de 2017, era de R$ 161.859,49 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) (mov. 213.2):Estado do Paraná Poder Judiciário 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Entretanto, o pedido de deflagração do cumprimento de sentença indica o saldo devedor de R$ 119.816,13 (cento e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais e treze centavos) em 06/02/2017. O curto espaço de tempo entre os dois referenciais (fevereiro de 2017 a outubro de 2017) e a variação de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) permitem concluir que os valores apurados pela instituição financeira estão incorretos. E, partindo da base de cálculo inapropriada, a parte executada apurou o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o excesso) em valor (R$ 4.753,95) superior ao efetivamente devido. Nesse sentido, o acórdão de mov. 203.3 indica que “o proveito econômico da embargada se perfaz pela diferença entre o valor executado e objetivado em sede de cumprimento de sentença e aquele homologado pelo d. Magistrado de origem resultante de laudo pericial manejado por contábil”. Portanto, o proveito econômico da parte executada corresponde à diferença entre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 129.348,90) e o montante apurado na perícia (mov. 129.2 – R$ 114.419,95):Estado do Paraná Poder Judiciário 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Então, o proveito econômico (excesso de execução expurgado) corresponde a R$ 14.928,95 1, sobre o qual incidem os honorários advocatícios no percentual de 10%, resultando no crédito em favor dos procuradores da parte executada em R$ 1.492,89 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). Nessa conformação, desconto de R$ 4.743,95 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) é inadequado. Não bastasse isso, no cálculo de mov. 213.2 a parte executada promoveu o desconto dos honorários advocatícios de sucumbência em duplicidade. Isso porque, para apurar a base de cálculo dos valores devidos ao exequente, partiu do valor do residual do principal apurado no laudo pericial (R$ 30.639,09) e promoveu o primeiro desconto (mov. 213.2): O resultado obtido (R$ 25.895,14) foi transportado para o “apêndice A”, momento no qual o devedor aplicou os honorários advocatícios da fase de conhecimento, da fase satisfativa e a multa, chegando ao resultado dos créditos supostamente devidos pelo banco ao exequente (mov. 213.2): 1 R$ 129.348,90 – R$ 114.419,95 = R$ 14.928,95Estado do Paraná Poder Judiciário 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL No entanto, na etapa seguinte, promoveu novamente o desconto dos honorários advocatícios de seus procurares (mov. 213.2): Então, embora os cálculos do devedor efetivamente tenham considerado as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC – ao contrário do que defende o credor (mov. 266 e 271) – há erro de cálculo. Por outro lado, o montante indicado nos embargos de declaração (mov. 271) também não pode ser acolhido, porque o exequente considerou os honorários advocatícios devidos aos procuradores do banco como sendo de R$ 536,61 quando, na realidade, deve considerar R$ 1.492,89 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). 2. Em face do exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração para, corrigindo as inexatidões de cálculos, determinar ao exequente o ajuste do valor pretendido, devendo considerar a dedução de R$ 1.492,89 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) em favor dos procuradores da parte adversa. 3. Na sequência, como os valores foram levantados pela instituição financeira (mov. 238/240), intime-se para efetuar a restituição do saldo residual, em 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores para operacionalizar a distribuição correta dos recursos. 4. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:49
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/09/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:43
Confirmada
04/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Conforme se vislumbra no cálculo de mov. 213.2, do valor remanescente apurado no laudo pericial (R$ 30.639,09), a parte executada promoveu a compensação do valor dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (10% sobre o proveito econômico – R$ 4.743,95), chegando ao montante de R$ 25.895,14 relativamente ao principal. Em seguida, fez incidir os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor dos procuradores da parte exequente (R$ 2.589,51) e, na sequência, aplicou a multa e os honorários advocatícios de sucumbência devidos na etapa satisfativa ao credor (R$ 5.696,93), apurando como o total devido R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Do saldo total devido ao exequente (R$ 34.181,58), promoveu novamente o desconto dos honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico (R$ 4.743,95), chegando ao resultado final de R$ 29.437,63 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), que foi o montante destinado levantado pelo credor com a atualização da conta judicial (mov. 238.1). 2. Portanto, vislumbra-se que os créditos revertidos em favor do exequente contemplaram as penalidades do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, contexto no qual não há necessidade de complementação, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 266. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Confirmada
28/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:22
Indeferimento
27/05/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:55
Confirmada
21/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Confirmada
08/02/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:43
Confirmada
24/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:44
Reativação
24/01/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:10
Definitivo
16/01/2024, 13:24
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:36
Confirmada
06/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:08
Confirmada
24/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Confirmada
09/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 13:01
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:56
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Em relação ao pedido de mov. 207, necessário relembrar que a utilização da data do depósito judicial como termo final dos encargos de mora é matéria preclusa (mov. 180), de modo que não há de se falar em complementação de valores, tampouco do levantamento no montante indicado pelo credor. 2. Por sua vez, o cálculo de mov. 213 observa o comando judicial transitado em julgado, porque indica o valor de titularidade do exequente (R$ 29.437,63) após o desconto dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 203.2/203.3), bem como preserva a remuneração reconhecida na sentença (mov. 166). 3. Então, expeçam-se os alvarás indicados na manifestação de mov. 213, nos termos da sentença de mov. 166. 4. No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Confirmada
29/08/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:31
Outras Decisões
28/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 14:10
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:54
Confirmada
11/04/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:06
Confirmada
10/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:30
Confirmada
15/03/2023, 09:52
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:56
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:30
Confirmada
06/02/2023, 13:40
Trânsito em julgado
06/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:29
Documento (Certidão)
06/02/2023, 10:29
Recebimento
24/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021/1 Recurso: 0015258-25.2007.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.804.630/0001-06) representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE (RG: 58721395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.514.899-49) RUA GENERAL OSORIO, S/N - LARANJEIRAS DO SUL/PR Embargado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Belo, 11-B 4ºandar - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 08:59
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Confirmada
30/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:02
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
03/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:42
Mero expediente
02/03/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:59
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:55
Confirmada
24/01/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015258-25.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$119.816,13 Exequente(s): E B M INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA representado(a) por JEFERSON LUIS BODANESE Executado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S.A. (mov. 246.1) em face da sentença de mov. 166.1, por meio da qual foi parcialmente acolhida a impugnação e declarado o crédito remanescente em favor da credora. 2. Os embargos comportam apenas parcial provimento, eis que, em decorrência de inexatidão material se fez constar a data de 25/06/2007 como sendo o termo inicial dos critérios de atualização da diferença apurada, quando, na realidade, deveria ter constado a data do depósito judicial. Portanto, corrigindo a inexatidão, altero o primeiro parágrafo do item ‘3’ do julgado de mov. 166, para que passe a ser lido com a seguinte redação: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação de mov. 7.1, para declarar o crédito remanescente em favor de E B M Industria de Madeiras LTDA no valor de R$ 30.639,09 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos) em 04/10/2017. Por outro lado, os embargos não comportam provimento quanto às teses de obscuridade, porque a parte embargante, compreendendo totalmente os termos do provimento, busca apenas rediscutir o acerto da decisão, o que não se admite na via eleita. Além disso, é necessário destacar que o acolhimento em parte da impugnação não torna a obrigação ilíquida, mas apenas resulta na determinação do expurgo do excesso constatado. 3. Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração (mov. 246.1), apenas para corrigir o erro material, na forma da fundamentação. 4. Tendo em vista o encerramento da etapa satisfativa (mov. 166.1), indefiro o pedido de complementação de valores (mov. 171.1). 5. Cumpra-se o provimento embargado. P.R.I. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Confirmada
21/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2021, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 12:58
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:42
Confirmada
24/08/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015258-25.2007.8.16.0021 Sobre os embargos de mov. 172.1, opostos pela instituição financeira, colha-se manifestação da parte adversa, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, 22 de julho de 2021. Phellipe Muller Magistrado
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:43
Mero expediente
20/08/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:44
Confirmada
19/05/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 15258-25.2007.8.16.0021 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que, após ampla discussão inerente aos cálculos, as partes aderiram às conclusões apresentadas no laudo pericial (mov. 161 e 163). É o relatório. Segue a decisão. 2. Seguindo os critérios estabelecidos nos comandos judiciais, o perito (mov. 129 e 157) reconheceu que, promovida a recomposição da operação, abatidos os valores correspondentes ao montante levantado (mov. 51 e 57) e aos honorários do procurador da instituição bancária, subsiste um saldo credor em favor da parte autora correspondente a R$ 30.639,09 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos). Instados a se manifestarem sobre o laudo (mov. 158/159), as partes concordaram com as conclusões alcançadas (mov. 161 e 163), razão pela qual deve ser homologado o valor encontrado pelo expert. 3. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação de mov. 7.1, para declarar o crédito remanescente em favor de E B M Industria de Madeiras LTDA no valor de R$ 30.639,09 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos) em 25/06/2007. Dada a sucumbência mínima da credora, resultante do ajuste da memória de cálculo, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da fase satisfativa, que mantenho no patamar de 10% sobre o valor da obrigação. 4. Não se pode perder de vista que a existência de simples garantia do juízo não caracteriza pagamento da dívida, razão pela qual incide sobre a diferença ora apurada a multa e os honorários advocatícios previstos para o caso de inadimplemento voluntário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém- se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes. 2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 2.1. Hipótese em que, embora a matéria de defesa tenha apontado excesso de execução, o depósito do valor de R$ 230.960,26 se prestou "ao fim exclusivo de garantir o juízo da execução" para o oferecimento da impugnação, não tendo ingressado, portanto, qualquer verba incontroversa no campo de disponibilidade do exequente. Manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor que se impõe. 3. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Enunciado n. 517 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1369644/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 14/06/2016) Consequentemente, acolho o pedido formulado pelo credor ao mov. 134.1, para fazer incidir sobre a diferença apurada a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos da deliberação de mov. 1.102 (item ‘3’). 5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência de R$ 30.639,09 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos), acrescido do respectivo percentual de multa e honorários delineados nos itens ‘3’ e ‘4’, sem prejuízo da respectiva remuneração correspondente ao depósito judicial. De igual sorte, expeça-se alvará para transferência de R$7.516,11 (sete mil, quinhentos e dezesseis reais e onze centavos) em favor do procurador do banco (mov. 163.1) e do valor remanescente em favor da instituição financeira. 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 6. Diante da satisfação integral do débito, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 8. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 9. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 13:40
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:36
Ato ordinatório
18/09/2020, 13:35
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:47
Recebimento
17/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:11
Por decisão judicial
21/05/2020, 13:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:29
Mero expediente
25/03/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2019, 21:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:51
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:38
Ato ordinatório
02/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:07
deferimento
09/09/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:54
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:51
deferimento
26/04/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:55
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:09
Mero expediente
17/02/2019, 19:11
Expedição de documento (Alvará)
15/02/2019, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:18
Documento (Certidão)
15/01/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2018, 19:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2018, 17:44
Decurso de Prazo
24/11/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:54
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:53
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 23:09
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:18
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:35
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2018, 14:21
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:19
Ato ordinatório
18/06/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:18
Ato ordinatório
04/06/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:17
deferimento
30/05/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:17
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 14:21
Documento (Certidão)
06/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)