Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 17:45
Trânsito em julgado
05/09/2022, 11:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:54
Confirmada
17/08/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Exequente(s): JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. II – Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão, após expeça-se alvará/ofício de transferência à parte exequente, conforme pleiteado no evento 59.1, abatido o valor da retenção do imposto de renda. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI – Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 15:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 15:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
11/05/2022, 13:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:44
Confirmada
26/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:24
Documento (Certidão)
18/03/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:22
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:30
Confirmada
09/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Exequente(s): JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1 - A questão atinente à retenção do imposto de renda fora devidamente decidida nos presentes autos (evento 30.1, item 3). Assim, eventual irresignação deve se dar pela via processual adequada, que não o pedido de reconsideração, eis que figura inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, inclusive, é o que têm decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no 932, inciso I e III do CPC. 2.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 12.1, que indeferiu a inicial do mandado de segurança. 3. Contudo, inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável sua análise. Nesse sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso. 4. Portanto, considerando o não cabimento do pedido de reconsideração, não conheço de tal postulação. 5. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 6. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000224-14.2022.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 24.02.2022) Assim, sequer é cabível conhecer do referido pleito. De qualquer forma, ad argumentandum tantum, a cessão de crédito entabulada entre as partes envolveu o crédito devido ao cedente, razão pela qual não devem ser consideradas as condições pessoais do cedente para fins de verificação do valor devido. Forte nessas razões, não conheço do pedido formulado no evento 41. 2 - Cumpra-se a decisão do evento 30.1. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:56
Indeferimento
02/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:38
Confirmada
17/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:06
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:29
Confirmada
27/01/2022, 08:58
Documento (Informações)
24/01/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Exequente(s): GABRIEL SOCIO GARCIA Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1 –
Trata-se de ação de execução de honorários proposta por GABRIEL SÓCIO GARCIA, alegando ser credor do valor de R$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais), vez que atuou como advogado dativo. No evento 12.1 foi determinada a expedição de citação ao executado. O executado no evento 15.1 se manifestou concordando com os valores e ainda requereu a retenção do Imposto de Renda, no valor de R$ 1.839,39, conjuntamente à liberação do numerário ao Executado. A parte exequente apresentou contrato particular de cessão de créditos, pleiteando pelo pagamento do montante à cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA (evento 18.1). A parte executada se manifestou no evento 28.1 concordando com a cessão realizada, porém destacou acerca da necessidade de retenção do imposto de renda. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Diante da concordância da parte exequente, homologo a cessão de créditos realizada pela parte exequente. Retifique-se a autuação para passar a constar como exequente a parte JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, intimando-se para que junte a devida representação processual. 3 – Com relação ao pedido de retenção do imposto de renda, diante da publicação do Decreto Judiciário nº 382/2020, defiro o pedido. 4 – Sendo assim, preclusa a presente decisão, expeça-se obrigação de pagamento de pequeno valor, consoante o contido nos autos. 5 – Expedida a RPV, mantenha-se o processo suspenso aguardando pagamento pelo prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme art. 7º, §1°, do decreto acima mencionado, decorrido sem pagamento, intime-se a parte exequente para querendo dar prosseguimento. Destaco, ainda, que conforme contido no art. 7º, §5°, do Decreto: “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. 6 – Após o pagamento deverá ainda ser dado cumprimento ao art. 8° do Decreto 328/2020, que dispõe: “Art. 8.° Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento. § 1.º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. § 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. § 3.º A pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária”. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:15
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 18:14
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:13
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:13
deferimento
19/01/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:56
Confirmada
17/01/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Exequente(s): GABRIEL SOCIO GARCIA Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1 - Intime-se o Estado do Paraná, pela derradeira vez, sob pena de presunção de cientificação, para que se manifeste acerca da cessão de créditos noticiada nos autos. 2 - Após o exercício do contraditório quanto à cessão operada, tornem conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:35
Determinação de Diligência
12/01/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 09:35
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017910-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Polo Ativo(s): GABRIEL SOCIO GARCIA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Intime-se a executada, para que se manifeste acerca do contido na manifestação do item 18.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:50
Mero expediente
07/12/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:52
Confirmada
03/12/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:47
Confirmada
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017910-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 33087472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017910-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.850,00 Polo Ativo(s): GABRIEL SOCIO GARCIA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I. Recebo os autos. II. Cite-se, via sistema Projudi (citação online), o executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado o pagamento do valor exequendo, consoante e disposto no artigo 910 do NCPC. III. Opostos os embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja arguição de preliminar ao mérito ou juntada de documento novo. IV. Intime-se. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora