Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-19.2018.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.719,79 Autor(s): MARIA DAS VIRGENS DEZIDERIO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. HOSPITAL ANGELINA CARON DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria das Virgens Deziderio contra Hospital Angelina Caron, que denunciou à lide Chubb Seguros Brasil S.A. Os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes no mov. 247.1, razão pela qual restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ressalvando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, quanto à lide securitária, pelo princípio da causalidade, restou condenada a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, majorou-se os honorários a serem pagos pela denunciante em 1%. No mov. 307.1 a denunciante pediu pelo parcelamento, em três vezes, dos honorários, comprovando o deposito da primeira parcela no mov. 307.4. O depósito da segunda e da terceira parcela foram comprovados no mov. 309.3 e 323.3. No mov. 331.3 o procurador da denunciada alegou que o cálculo dos honorários estava incorreto, requerendo a complementação dos valores. A denunciante, espontaneamente, depositou a soma dos valores faltantes (mov. 336.1). Foram expedidos os alvarás (movs. 350.1 e 366.1). No mov. 389.1 a profissional responsável pela elaboração da perícia juntada ao mov. 209.1 requereu a expedição de RPV em seu favor, já que sucumbiu a autora, beneficiária da justiça gratuita. O Estado do Paraná concordou com o pedido (mov. 393.1). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que foram quitados integralmente os honorários sucumbenciais devidos pelo denunciante Hospital Angelina Caron à denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. Ademais, a exigibilidade das custas e despesas processuais restam suspensas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Resta pendente, portanto, somente a expedição de RPV em favor da profissional responsável pela elaboração da perícia juntada ao mov. 209.1. Nesse sentido, ante a concordância do Estado do Paraná com o pedido formulado no mov. 389.1 (mov. 393.1), expeça-se RPV na modalidade de depósito na conta bancária indicada no mov. 389.1. Após, arquivem-se. Ortigueira, 07 de agosto de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171