Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0068790-75.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/10/2025
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiário de seguro de vida em grupo, com alegação de invalidez permanente decorrente de patologia causada por esforço repetitivo no exercício de função laboral.1.2. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.1.3 Apelação do autor sustentando a existência de doença laboral equiparável a acidente de trabalho, com consequente direito à indenização securitária, além de desconhecimento a respeito dos riscos excluídos da apólice.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA); (ii) saber se é cabível a indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD) nos termos do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência atual e consolidada do STJ veda a equiparação de doenças laborais a acidentes de trabalho em contratos de seguro de vida em grupo, quando houver cláusula expressa de exclusão de cobertura para tais hipóteses.3.2. O contrato firmado expressamente exclui da cobertura as doenças profissionais, ainda que provocadas por acidente.3.3. Incabível a indenização securitária por invalidez permanente acidental (IPA), ante a ausência de equiparação da doença laboral com acidente de trabalho, bem como pela expressa exclusão contratual de cobertura nesse sentido.3.4. O laudo pericial não constatou perda da existência independente do segurado, elemento indispensável à configuração de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), conforme previsão contratual e entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1068.3.5. A obrigação de informar os segurados sobre cláusulas restritivas nos seguros de vida em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1112.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: “A doença laboral não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária quando há cláusula contratual expressa de exclusão, sendo ainda ônus do estipulante, e não da seguradora, prestar informação prévia ao segurado acerca das cláusulas limitativas do seguro de vida em grupo”.