Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024057-63.2020.8.16.0001/3 Recurso: 0024057-63.2020.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MIRIAN DA SILVA DOLBERTH Requerido(s): TIM S.A. MIRIAN DA SILVA DOLBERTH interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que “A fixação por apreciação equitativa, porém, não poderia ter acontecido. Não houve condenação. Assim, a fixação, obrigatoriamente, deveria acontecer em percentual sobre o valor da causa” (mov. 1.1). Postulou a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, verifica-se que a assistência judiciária gratuita já foi concedida nos autos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Conforme se denota da movimentação processual, o Órgão Julgador acolheu os embargos de declaração opostos pela Recorrida, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do feito desde a decisão de mov. 24.1 dos autos de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 20.1 – ED 2): “Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a operadora TIM S/A. (Embargante), habilitou-se nos autos (mov. 16.1 – origem) requerendo que as todas as intimações fossem realizadas em nome dos seguintes advogados: Dr. Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), sob pena de nulidade. Tal pleito foi iterado, inclusive, por ocasião da contestação apresentada no mov. 18.1 – origem. Aliás, eis a dicção do art. 272, § 5º da legislação processual civil: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade” (destaquei). Ocorre que, por equívoco do cartório da 3ª Vara Cível de Curitiba, foi cadastrada como advogada da Embargante TIM S/A. a doutora CAROLLINA PASSOS AZEREDO MARTINS (OAB-PR 93.555), signatária das referidas petições (de movs. 16.1 e 18.1 – origem). Por outro lado, oportuno referir que a mencionada advogada não detinha poderes para receber intimações, conforme instrumento de substabelecimento (com reserva de poderes), juntado no mov. 16.4 (origem). Nesse cenário, os advogados Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), por não terem sido devidamente cientificados desde o ato decisório de mov. 24.1 (origem), ficaram impossibilitados de exercerem o contraditório. (...) Desse modo, como ainda não houve o trânsito em julgado e, sendo certo que inexistiu a intimação dos advogados Ilan Goldberg (OAB-PR 58.973) e Dr. Eduardo Chalfin (OAB-PR 58.971), a quem deveriam ser dirigidas as publicações, de rigor o reconhecimento da nulidade do feito desde a decisão de mov. 24.1 (origem), fato que impõe seja determinada a reabertura, a partir de então, do prazo processual. Assim, é caso de se acolher os presentes embargos de declaração para correção do equívoco apontado, atribuindo-lhes o devido efeito infringente”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso especial.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20