Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008737-18.2013.8.16.0130/1 Recurso: 0008737-18.2013.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): TEREZA MARIANA DOS SANTOS Requerido(s): Maria Aparecida Covolo Garcia Marlene Ramos Costa Rosada PICCININ INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA MARIA BEGONA DACUBA GONZALES MEIRA VETOR PARTICIPAÇÕES E SOCIETÁRIAS LTDA DIONIZIO ROSADA JOSÉ MEIRA Eduardo Garcia TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS TEREZA MARIANA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente sustenta violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil sustentando que o acórdão se equivocou não ao afirmar que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião. Requer ainda a reforma da decisão para que conste que a Recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ao apreciar o tema, assim expôs o Colegiado: “O que se retira da prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento, portanto, é que existem controvérsias sobre a efetiva posse da autora sobre a área reclamada, pois, se, de um lado, a autora e seus informantes discorrem sobre o exercício da posse, com realização de plantio e construção de edificação sobre o imóvel, de outro, os informantes arrolados pelos réus aduzem que nunca houve nada no local. Com relação à prova documental, a autora apresentou as fotografias de movs. 1.9/1.22 para comprovar a alegação de plantio; da sua análise, contudo, não é possível aferir a que momento as imagens se referem (pois não se encontram datadas) e, ainda, a extensão da plantação sobre a área reclamada. Nas imagens não consta, também, a construção da edificação mencionada (…) Diante dos elementos constantes dos autos, portanto, não se pode concluir que a autora exercia a posse do imóvel usucapiendo desde 1996 e/ou zelasse pelo bem como se proprietária fosse. Tem-se, em verdade, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, como determina o artigo 373 do Código de Processo Civil” (mov. 15.1 dos Autos dos Autos da Apelação). Rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca do ônus probatório, o que se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. Por fim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o não cabimento da usucapião na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.259/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)” Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Quanto à justiça gratuita, da leitura das razões verifica-se que não houve qualquer indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados, tendo a Recorrente simplesmente impugnado o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, o que revela deficiência de fundamentação recursal, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TEREZA MARIANA DOS SANTOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51