Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 1ª Vara Cível de Pato Branco Recurso: 0002142-05.2010.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): INÉDIA LUVIZÃO JOSE TAJARIOL José Cesa PEDRO SETEMBRINO CAMOZZATO Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I – No recente julgamento da ADPF n.º 165, pelo Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria do Min. Cristiano Zanin, foi reconhecida a “constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”[1], nos termos abaixo: “i) declarou-se ‘a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II’, [...] ‘reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado’; ii) agregou-se à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; iii) fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”. Do exame do aludido julgado, infere-se que, a rigor, o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo. Frise-se que, na ADPF n.º 165, estabeleceu-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento no DJE, para que os poupadores manifestem adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. Registre-se que a Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 02/06/2025, portanto, o prazo para adesão encerrará em 02/06/2027. II – Nesse cenário, impõe-se oportunizar aos litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a possibilidade de acordo, com especial atenção à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF n.º 165, de Relatoria do Min. Cristiano Zanin. III – Ausente manifestação das partes, mantenha-se o sobrestamento recursal, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de ulterior composição. IV – Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Relator [1] “DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente [...]” (STF, ADPF n.º 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025, publicado em 10/06/2025).