Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021791-09.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0021791-09.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): EVANDRO CARLOS FERNANDEZ BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 591 do Código Civil e 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001, sustentando a legalidade da capitalização de juros, mensal e anual, independentemente de pactuação expressa. Discorreu sobre a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, eis que “pelo instrumento contratual para abertura da conta-corrente, é impossível prever quais taxas dos juros remuneratórios incidirão para as operações futuras, já que a sua fixação não é estanque, sujeitando-se às variações de mercado que, por sua vez, devem acompanhar a realidade econômica do país, sem que isso implique potestividade”. Pois bem, quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, constou do acórdão objurgado: “II. A Instituição Financeira apelante sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e, também, da cobrança de juros capitalizados. Frisa-se, inicialmente, que não foi acostado aos autos o contrato específico relativo à liberação de crédito vinculado à conta corrente. Sobre a revisão das taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: (...) Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: (...) Dispõe a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Consoante entendimento desta Colenda Câmara Cível, a não comprovação acerca da expressa pactuação da taxa de juros implica em violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do Código Civil e também do Código do Consumidor[1]. E, ainda, a conclusão de que a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida quando: (a) não há apresentação do contrato; (b) o contrato é encartado, mas não contém previsão expressa acerca da taxa de juros; (c) o contrato é exibido e contém expressa previsão quanto à taxa de juros, mas que é manifestamente abusiva, face àquela estipulada pelo BACEN. A respeito: (...) No caso dos autos, embora ausente a apresentação do contrato, o Magistrado determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios, por entender que as taxas mensal e anual, extraídas da tela sistêmica de mov. 40.2 e da taxa de juros anual considerada pelo próprio réu/embargante, são abusivas frente àquelas estabelecidas pelo Banco Central. Considerando que o recurso de apelação é exclusivamente da Instituição Financeira, adentra-se ao mérito de eventual abusividade dos juros remuneratórios sob esse viés, ainda que não contratados. De fato, a tela sistêmica de mov. 40.2, aponta a taxa mensal de juros de 8.64%, a.m. Já o extrato de mov. 1.7 e também a afirmação do próprio réu/embargante em seus embargos à monitória, apontam a incidência de taxa de juros anual no percentual de 170,31% a.a. Segundo o Banco Central do Brasil[2], a Taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado” (Código 20742) no período de dezembro de 2020 – data da contratação - era de 73,25%. A taxa de juros anual, portanto, supera em 2,32 vezes aquela publicada pelo BACEN, razão pela qual, consoante decidiu o magistrado singular, faz-se necessária a limitação à média de mercado. (...) Desta feita, deve ser mantida a decisão recorrida que limitou a taxa de juros. III. Quanto a capitalização de juros, extrai-se da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e, mais especificamente, o voto vencedor de lavra da Min. Maria Isabel Galloti, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, e permitida pela Medida Provisória 2.170-2001, desde que expressamente pactuada, é aquela em que os juros devidos e vencidos são, periodicamente, incorporados ao valor principal, passando a incidir novos juros pelo valor. É, pois, distinta da capitalização da matemática financeira, que corresponde a método de composição de juros na formação da taxa contratada, e que são prévios ao início do cumprimento do contrato, hipótese em que a taxa anual prevista no instrumento é superior a doze vezes a taxa mensal. Conforme a tese firmada, o simples fato de estar consignado no contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual indicada (Súmula nº 541 do STJ), mas não a capitalização dos juros não quitados de um período, o que necessita expressa previsão em contrato (Súmula nº 539 do STJ). No caso concreto, não foi apresentado o contrato firmado entre as partes. E a própria Instituição Financeira defende a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, com os quais o apelado teria anuído. Não refutou, portanto, em nenhum momento, que tais juros não teriam sido cobrados. Sabe-se que em contratos de conta corrente, os juros vencidos são incluídos na base de cálculo do principal e sobre esse montante incidem novos juros. E, no ponto, a instituição financeira apelante não demonstrou ter transferido os juros para conta em separado a fim de evitar tal prática. Portanto, deve ser mantida a sentença que afastou a incidência da capitalização de juros em qualquer periodicidade. (...)” Destarte, harmonizou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado: no Tema 246 (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; no Tema 953 (REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017), onde restou decidido que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”; Temas 233 e 234 (REsp nº 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010; REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010), em que se fixou a tese de que “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal e anual de juros e aos juros remuneratórios.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13