Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000953-21.2011.8.16.0110/2 Recurso: 0000953-21.2011.8.16.0110 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JOAO MARIA ALVES Requerido(s): VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA JOAO MARIA ALVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação os artigos 46, §2º e57da Lei 8.245/61 e artigo 206, §3º do Código Civil, sustentando que seja reconhecida a prescrição da pretensão do autor, tendo em vista que “com a prorrogação ocorrida, o locador pode denunciar o contrato com prazo de trinta dias para desocupação. Significa, portanto, que ainda no ano de 1996 a locação foi de fato rescindida. Assim, é de se atentar para o prazo prescricional da presente lide, que teve início ainda no anode1996.” (Recurso Especial, mov.1.1) Pois bem. Quanto à tese ventilada, consta do aresto combatido: “(...)Quanto à tese a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão resolutória, nota-se que foram replicados os mesmos argumentos apresentados em sede de apelo, os quais foram devidamente analisados e refutados pelo acórdão embargado. A compreensão adotada foi a de que inexistiria prescrição em relação ao pedido do locador para reaver o seu imóvel, porquanto a relação locatícia não se encerra com a notificação para desocupação, mas sim com a entrega das chaves. Assim constou no acórdão (...)” (Embargos de Declaração-ED1, mov.58.1) Portanto, o Colegiado consignou que não restou configurada a prescrição da pretensão, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional se deu com a efetiva entrega das chaves pelo locatário. Para alterar o entendimento acima colacionado, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGRAMENTO EXPRESSO NA LEI N. 8.245/91. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002 PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o contrato seria efetivamente de locação de imóvel público e não uso de bem público, devendo incidir o prazo de prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 942.806/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOAO MARIA ALVES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E