Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007616/PR (2025/0292595-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO - PR055416
ELIAS MORAES DA SILVA - PR090027
AGRAVADO: LETICIA FERNANDA DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO MAIA - PR072780
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO QUE CORRIGE O PROBLEMA DE SAÚDE BUCAL DA AUTORA MAS PERMITE O SURGIMENTO DE UM DIASTEMA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 429-431. No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o próprio laudo atesta que não houve falha na prestação de serviços e também que não se pode precisar que o “diastema” tenha sido provocado por falha do profissional contratado ou por imprudência da [agravante][...]" (fl. 449). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Defende que "o v. acórdão é omisso em um ponto importante tratado na decisão primeiro grau, uma vez que em momento algum os nobres Desembargadores mencionam o fato de a recorrida ter abandonado o tratamento sem finalizá-lo, algo que foi fundamentado na decisão de primeiro grau e no laudo pericial como fato que pode ter contribuído para a ocorrência do “diastema”, conforme pode-se verificar no trecho da sentença “a quo” abaixo transcrita" (fl. 450). Contrarrazões às fls. 470-474. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, não conheço do recurso quanto à alegação de omissão, visto que a agravante não aponta o dispositivo supostamente violado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.764.827/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No que se refere à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no caso concreto, a autora/agravada alega que contratou a ré/agravante para a realização de tratamento odontológico e que, após a retirada do aparelho ortodôntico, ocorreu movimentação dentária, resultando em afastamento dos dentes inferiores (diastema). Assim, aduziu que houve erro médico e demandou a condenação da ré/agravante a indenizá-la por danos materiais, morais e estéticos. Em sentença, às fls. 340-345, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda. Interposta apelação pela agravada, o TJPR deu provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que a agravada provou o dano e o nexo de causalidade. Além disso, considerou que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço. Transcrevo o trecho do acordão (fl. 394): A MM.ª Juíza destacou na sentença a dúvida de dúvida sobre a causa do diastema: erro técnico ou desgaste nas resinas fruto de má colagem ou do atrito com alimentos, e por essa razão julgou improcedentes as demandas. No entanto, eventual dúvida não favorece a ré, mas a autora. A dúvida não quer dizer ausência de defeito do serviço, mas ausência de prova capaz de mover o espírito do juiz para um ou outro lado, para a má colagem ou para o atrito com alimentos, querendo esse estado de coisas dizer que a fornecedora não atendeu ao ônus de provar o que lhe competia provar, a excludente da ausência do defeito. A autora provou o dano – o diastema – e o nexo de causa e efeito entre o dano e o serviço, e a respeito se diz o seguinte: O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que, nos casos de tratamento estético, a obrigação é de resultado, havendo presunção de culpa pelo prestador de serviço, inclusive, com inversão do ônus da prova: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos em razão de erro médico na realização de cirurgia estética. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.794.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI