Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001477-59.2020.8.16.0156 Recurso: 0001477-59.2020.8.16.0156 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JUSTINA MACIEL DE SOUZA MORAES Apelado(s): BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 43.1), proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de evidência c/c repetição do indébito e compensação por dano moral” nº 0001477-59.2020.8.16.0156, ajuizada por JUSTINA MACIEL DE SOUZA MORAES em face do BANCO BMG S.A., julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, com observância da justiça gratuita concedida. Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), na qual sustentou que: (1) não houve desbloqueio nem uso do cartão de crédito contratado; (2) a presente contratação foi desvirtuada e firmado em descompasso da legislação aplicável a modalidade de empréstimo em debate; (3) apenas se submeteu a assinar o referido contrato de empréstimo e assim, firmar o negócio jurídico, pois acreditou tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado; (4) é pessoa idosa e, em razão disso, a recorrida aproveitou-se desta condição de fragilidade e implantou modalidade diversa da ofertada; (5) tendo em vista a nulidade da contratação ora debatida, é devida a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Postulou ao final, a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a recorrente jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo, ordenando a repetição de indébito em dobro, dos valores cobrados superiores ao depositado, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC; b) condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a apelada aos ônus de sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais), fixados em percentual de 20% (vinte por cento). A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 54.1), pugnando pela manutenção da sentença. Na seq. 39 da apelação sobreveio pedido de desistência do recurso. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo havido expressa manifestação de desinteresse da presente apelação, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal, mormente porque o artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente apelação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado